NOVA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DO ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, ATUAL ARTIGO 217-A ESTUPRO DE VULNERÁVEL




A legislação brasileira alterou o Código Penal no tocante aos crimes sexuais, principalmente no que diz respeito ao estupro cometido contra menores de 14 anos, agora com a nomenclatura de "estupro de vulnerável". O crime deixou de fazer parte de uma modalidade do tipo penal comum do estupro e ganhou denominação própria. Agora, o ordenamento penal passou a ser integrado por mais esta infração penal, com a seguinte rubrica do "caput": "Art. 217- A "caput" Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena ? reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos".
A pena ficou significavelmente maior para quem comete o crime contra menores de 14 anos em comparação ao crime do novo art. 213 do Código Penal, considerado crime convencional, em afronto com o principio da proporcionalidade. Os legisladores, ao elaborarem tal artigo, partiram do pressuposto que, a vitima sendo menor de 14 anos não tem discernimento para querer e concordar com a pratica do ato sexual, assim a legislação proibiu a pratica do ato sexual com menores de catorze anos mesmo com o total consentimento da vitima.
A nova redação dada ao art. 217-A não mais se refere à presunção de violência ou grave ameaça, agora basta que o agente tenha conhecimento que a vitima é menor de catorze anos e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso
A nova lei também faz referência a vitima incapaz de oferecer resistência ao ato sexual ou libidinoso indesejado, e prevê, ainda, mais duas formas típicas de estupro contra pessoa vulnerável, ou seja, hipóteses em que não necessita se demonstrar a presença do elemento normativo da violência ou grave ameaça real. A nova redação faz menção em seu § 1° á: "Art. 217-A, ¬¬§ 1°, Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a pratica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".
O artigo ganhou praticamente à mesma redação dada pelas alíneas b e c do art. 224 do Código Penal. Só houve uma mudança na antiga expressão "débil mental" para "deficiente metal". Porém, o sentido jurídico penal continua o mesmo. O mesmo parágrafo faz referência ainda, a pessoa incapaz de demonstrar de alguma forma resistência no momento da ação, seja por incapacidade momentânea, temporária ou permanente.
A presunção de vulnerabilidade da vitima que o artigo faz referencia, é a regra geral e somente pode ser afastada em casos excepcionais, ou seja, somente quando o agente desconhecer a condição de alienação mental da vitima ou a situação em que se encontre de não poder oferecer resistência.
A nova redação dada ao inciso VI, do art. 1°, da Lei dos Crimes Hediondos, indica de forma expressa que o estupro de pessoa vulnerável (figura até então inexistente na legislação brasileira) é considerado crime hediondo, seja em sua forma típica simples, seja em suas formas típicas pelo resultado lesão corporal ou morte da vitima (art. 217-A, caput e §§ 1°, 3° e 4°).

Autor: Eloisa Aparecida Dos Santos Resende


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