Testamento Cerrado, Secreto ou Mistico



TESTAMENTO CERRADO, SECRETO OU MÍSTICO

A essência desse testamento é ninguém saber de seu conteúdo, feito por aqueles que pretendem manter sua última vontade em segredo. "É escrito pelo próprio testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e entregue depois ao tabelião, na presença de 2 testemunhas para aprovação e devolução ao testador, em invólucro lacrado"(Maximilianus Cláudio Américo Führer) .
O testamento fica com o testador, se perder, não vale cópia, não vale minuta. É uma forma de testamento intermediário entre o público e o particular, pois dele participa o servidor público, porém o disponente não declara sua vontade ao serventuário. Diferente do público, onde a testemunha presenciou o testador falando o conteúdo e o tabelião escrevendo ? aqui, a testemunha só presencia o tabelião elaborar o auto de aprovação.
O testamento será CERRADO E COSIDO (LACRADO E COSTURADO) pelo tabelião ? coloca-se a cédula dentro do envelope, cola ? depois, pinga-se gotas de cera nas abas do envelope ? depois, faz três alinhavos em um dos lados do envelope e costura a cédula no envelope ? então, o testamento é entregue ao testador ? no cartório fica somente o registro do auto de aprovação. Se for surdo-mudo, só o testador pode escrever o testamento ? não pode pedir para terceiro. A ABERTURA DO TESTAMENTO SÓ PODE SER FEITA POR JUIZ DE DIREITO. Os requisitos essenciais do testamento cerrado se encontra no art. 1868; antigo, art.1638 do CP.


"Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto."

"Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo."

"Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo."

" Art. 1872. não pode fazer testamento cerrado, analfabeto e cego, não têm legitimidade ativa para fazer testamento cerrado."

"Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede."

"Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue."

O testamente é entregue ao testador, ele deve cuidar de sua preservação, ele pode vir a confiar essa guarda a um terceiro.

"Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade."


BIBLIOGRAFIA

*Füher, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil. Coleção 3. Edição 32ª. Editora Malheiros Editores, 2002.

*Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil Direito da Sucessões. Edição IV. Editoas Atlas,2004.


Juliana Pinto Caldeira

Autor: Juliana Pinto Caldeira


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