Inventário



1.1 - Conceito

A palavra inventário origina-se da palavra latina inventarium que, por sua vez, procede do verbo invenire, traduzido como achar, ser encontrado.

É o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo falecido, para que sobre o monte proceder-se à partilha, se verificando quais os bens do de cujus, além de cobrar dívidas, pagar os débitos, calcular o valor do espólio, impostos sucessórios, bem como legados, para que no final, procede-se à partilha, com o objetivo de atribuir o patrimônio a determinados destinatários, pessoas com legitimidade para sucedê-lo.

Portanto, além de verificar a existência física de bens, é necessário demonstrar o estado de conservação destes bens, mantendo atualizados e conciliados os registros do sistema de administração patrimonial e os contábeis, detectar irregularidades e providenciar as medidas cabíveis.

1.2 O processo de inventário

O pedido de abertura de inventário sempre necessitara da certidão de óbito do falecido, para que se comprove o falecimento e compete a quem tiver na posse e administração do espólio, a legitimidade para requerer o inventário, conforme preceitua o artigo 987 do Código de Processo Civil.

Conforme prescrito em lei, o inventário deve ser aberto no domicílio do falecido, dentro de 30 (trinta) dias após o falecimento, sob pena de multa e sanção pelo retardamento.

Mas além ocorre a legitimidade concorrente para a abertura do inventário aos outros interessados, caso ocorra inércia de todos, o juiz poderá atuar de ofício, para que se inicie o inventário, conforme dispõem os artigos 988 e 989 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Após a abertura do inventário, o juiz, nomeia o inventariante, que será o administrador e representante do espólio, a administração da herança exercida pelo inventariante, começa desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.
No inciso I, do artigo infra, a idéia é deixar com o cônjuge, uma vez que este é meeiro, a administração de todos os bens, sendo assim até a partilha final e estes bens não se separam.
Neste sentido, o artigo 990 do Código de Processo Civil, estabelece quanto ao inventariante, senão vejamos:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Nomeado o inventariante, este prestará compromisso em juízo, deste podendo ser dispensado, caso não seja, deverá prestá-lo dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à intimação, bem como apresentar as primeiras declarações.

Essas declarações são peças fundamentais do inventário, pois são nelas que se baseiam, as partes, para todo o desenvolvimento do processo.

Sendo declarado o óbito, a existência ou não de testamento e fornece-se a relação dos bens a inventariar, informando o regime de bens do casamento, o nome dos herdeiros e quais dentre estes estão obrigados à colação.

Outrossim, o juiz ordenará a citação dos interessados, sendo dispensado se os herdeiros e o testamenteiro se apresentarem espontaneamente e derem por cientes, sendo que a Fazenda e o Ministério Público, em regra, dão-se por cientes ao lhes ser remetido o processo.

Em seguida, os interessados tem a faculdade de impugnar as primeiras declarações, a diferença sobre as questões de fato, envolvidas no inventário, como problema probatório, dever ser pelo juízo remetido às vias ordinárias, haja vista que o processo de inventário não comporta conflito de tal natureza.

Dirimidas as dúvidas ou transferida a sua discussão para vias ordinárias, procede-se à avaliação dos bens e o cálculo do imposto, um perito será nomeado pelo juízo com o fim de avaliar os bens do espólio e a Fazenda Pública deverá informar, conforme dados que constam de seus cadastros, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações.

Ocorre que quando os bens destinados à avaliação forem de valor baixo, não será necessário a avaliação dos mesmos, bem como todas as partes forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor do patrimônio do espólio.

Posteriormente, o inventariante apresenta as suas declarações finais, visando suprir falha das anteriores, informando a existência de bens por acaso omissos nas primeiras declarações ou descoberto depois.

Os interessados tem como instrumento de defesa de seus direitos, pelo fisco, a arguição de sonegação, sendo utilizado após a declaração final do inventariante, demonstrando que não existem outros bens para inventariar.

Neste sentido, se o inventariante deixar de incluir bem no inventário, este poderá cometer o crime de sonegação fiscal, conforme artigo 1º., da lei nº. 4.729/65:

Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

As partes manifestam sobre as declarações no prazo de 10 (dez) dias, logo após elas proceder-se-á ao cálculo do imposto, ouvidas as partes no prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, a Fazenda Pública.

Ao final, após o trânsito em julgado da sentença, homologa o esboço da partilha, sendo instruído com as principais peças do processo, que é entregue ao inventariante para fins de registro dos bens inventariados em nome dos herdeiros.

2.0 - Arrolamento

O arrolamento é um processo mais simples e mais célere que o inventário e que é permitido de acordo unânime entre todos os herdeiros, sendo estes capazes e maiores e quando o valor do espólio não superasse o valor de duzentas vezes o salário mínimo.

Aplica-se homologação de plano, pelo juiz, mediante apenas prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as rendas, bem como requisitos supracitados, neste sentido, se a petição que apresentar a partilha for instruída com certidão negativa daqueles impostos, juiz deverá homologar a partilha, tornado mais ágil que o inventário.

Portanto, se bem aplicado o arrolamento, este evitará a demora do processo sucessório, sendo que a partilha entre maiores e capazes nada mais é do que um negócio jurídico.

3.0 - Escritura Pública

Se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes, também poderá ser feita a partilha por escritura pública, sendo apenas necessário que os herdeiros compareçam perante o tabelião, assistidas por advogado e assinarem a escritura, não precisa de processo.

A característica comum entre a partilha por escritura pública e o arrolamento é que não haja divergência entre os herdeiros e que estes sejam concordes.

4.0 - Inventário Negativo

Ocorre quando um viúvo ou uma viúva pretender contrair novas núpcias e tiver filho do cônjuge falecido, para demonstrar que não havia bens do casal para inventariar e partilhar entre os filhos.

Podendo ocorrer o inventário negativo também quando o herdeiro tiver que provar que os encargos deixados pelo autor da herança ultrapassam o valor desta, ou seja, que não deixou o falecido com que atender aos seus credores.

5.0 - Bibliografia


Rodrigues, Silvio, 1917 - Direito Civil, v. 7. direito das Sucessões/ Silvio Rodrigues. 25. edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10/01/2002, com a colaboração de Zeno Veloso - São Paulo: Saraiva, 2002;

Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito das sucessões/ Sílvio de Salvo Venosa. - 3 edição, São Paulo, Atlas, 2003. (Coleção direito civil; v. 7);

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm

Autor: Konrad Rondini De Mendonça


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