SOBREPARTILHA



SOBREPARTILHA

A Sobrepartilha ou a partilha adicional segundo Maria Helena Diniz é uma nova partilha de bens que, por razões fáticas ou jurídicas, não puderam ser divididos entre os titulares dos direitos hereditários.

Assim, constitui-se em uma nova partilha, nos mesmos autos, sobre qualquer bem do espólio que deveria ter vindo à partilha inicial, mas, entretanto, por alguma razão, não veio, não importando a causa dessa omissão, sendo este seu objeto.

Nesse sentido versa os artigos 2.021e 2.022 do Código Civil, respectivamente:

Art. 2.021- Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 2.022- Ficam sujeitos a sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência depois da partilha.

Assim, a sobrepartilha põe fim a uma indivisão, atendendo a realidade dos fatos ou de direito, podendo ocorrer por diversos motivos, vejamos:

(A-) quando houver na herança bens remotos da sede do juízo do inventário;

(B-) quando o bem for litigioso, pois sua partilha será ato puramente aleatório, sendo, portanto, conveniente ao interesse público deixá-lo para a sobrepartilha;

(C-) quando apresentar dificuldade ou morosidade na liquidação dos bens, para que não se atrase a partilha de outros do acervo hereditário, ou então, para evitar que uma rápida liquidação prejudique os herdeiros;
(D-) quando houver sonegação de bens por algum herdeiro ou inventariante;

(E-) quando forem descobertos outros bens após a partilha da herança;

(F-) quando existir reserva de bens para pagamento de credores, que perderam ou não propuseram ação de cobrança;

(G-) houver saldo do produto da venda de bens, separados para o pagamento passivo.

Desse modo, os bens que não forem partilhados, tendo em vista serem ilíquidos, remotos ou litigiosos, sê-lo-ão em sobrepartilha, deixando para a partilha os bens líquidos, certos e presentes.

Portanto, a finalidade da sobrepartilha é de não retardar a partilha dos bens líquidos, certos e presentes, trazendo aos herdeiros uma conveniência, uma tranquilidade para que estes ponham fim às indivisões em momento oportuno.

Contudo, não é imperioso que tais bens fiquem para a sobrepartilha, podendo ser partilhados normalmente se os herdeiros concordarem. Se os herdeiros concordarem que se deixem os bens para a sobrepartilha, esta somente será feita quando cessar o litígio, liquidação ou quando transitar em julgado sentença proferida na ação de sonegação. Obviamente, se os bens forem descobertos após a partilha, a sobrepartilha independerá de concordância das partes.

A sobrepartilha constitui-se em uma nova ação de inventário e partilha dentro do mesmo processo de inventário, podendo haver neste tantas quantas forem necessárias as sobrepartilhas. Logo, pode-se dizer que o processo de inventário fica permanentemente aberto.

Por se constituir em uma nova ação de inventário e partilha, é necessário petição de qualquer herdeiro arrolando todos os bens, especificamente descritos, que não foram incluídos por ocasião da partilha julgada no inventário, de nomeação de inventariante, pois não é necessário manter o mesmo inventariante que funcionou na partilha anterior e principalmente de citação de todos os interessados no inventário.
À sobrepartilha aplicam-se as mesmas normas que regem a partilha, por objetivar a igualdade, a comodidade das partes e a prevenção de futuros litígios.

Poderá, segundo o artigo 1.405 e parágrafo único do Código de Processo Civil, ocorrer à cumulação de inventário, quando o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens do pré-morto, ocasião em que os bens omitidos no inventário poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite.

AUSÊNCIA E INCAPACIDADE NO PROCESSO

É importante pontuar, que sem a presença dos herdeiros e do cônjuge meeiro na ação de inventário, não há relação processual. O juiz dará curador especial ao ausente, se não o tiver. Da mesma forma, o magistrado, também, dará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com seu representante. A curadoria à lide é exercida no inventário, se houver colisão de interesses do incapaz com os de seu representante.

? Bibliografia: Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 6: direito das sucessões. 20. Ed. São Paulo, 2008.


Lúcia Góes de Araujo ? Aluna da 8º etapa do curso de Direito na Universidade de Ribeirão Preto ? UNAERP.
Código: 789659

Autor: Lúcia Góes De Araujo


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