A Reclamação Constitucional: Instituto Processual-constitucional Da Competência Exclusiva Dos Tribunais Superiores



1. Introdução:

O presente trabalho pretende demonstrar que a Reclamação Constitucional configura-se como instituto processual-constitucional, cuja competência é exclusiva dos Tribunais Superiores brasileiros. Para tanto, mister se faz tecer algumas considerações sobre o instituto em apreço.

A Constituição Federal traz no seu bojo o instituto da Reclamação Constitucional. Os seus dispositivos, art.102, inciso I, alínea "l", art. 105, inciso I, alínea "f" e art. 103-A, retratam a sua tríplice função: garantir a imposição das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, preservar a competência destes Tribunais Superiores, assim como assegurar o respeito e adequada aplicação das Súmulas Vinculantes.

É um remédio processual-constitucional importantíssimo para a custódia do ordenamento jurídico pátrio que, todos podem se valer para resguardar seus direitos em busca da justiça da decisão e da pacificação social, sem prejuízo da utilização de outros meios processuais já existentes.

Como se pode perceber, a Carta Magna brasileira apenas atribuiu a competência originária para aplicação da reclamação constitucional aos Tribunais de mais alto escalão brasileiro, quais sejam o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entretanto, existe uma controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica do referido instituto, se é recurso, manifestação do direito de petição, incidente processual ou ação e, conforme adoção de algumas dessas, muitos operadores do direito terminam por admitir a dilatação da previsão da Reclamação Constitucional no âmbito dos Regimentos Interno dos Tribunais de Justiça e a sua aplicabilidade.

É exatamente diante da possibilidade de aplicação da reclamação constitucional no âmbito do Poder Judiciário estadual que se cria um enorme celeuma no cenário jurídico pátrio, cuja gravidade é de tamanha proporção que a referida extensão já foi alvo de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e divergência interna entre os Ministro da Corte Suprema.

Inobstante, não é raro concluir que enquanto não se chega ao consenso sobre a extensão da sua aplicabilidade ou não nos estados-membros, o nosso ordenamento pátrio está sendo alvo da insegurança jurídica.

Desta forma, por entender que não se deve elastecer o preceito constitucional que confere exclusivamente ao STF e STJ a competência originária para aplicar a reclamação constitucional, sob pena de criar séria instabilidade no ordenamento jurídico pátrio, torna-se imperioso o seguinte questionamento: de que forma o exercício da tríplice função da reclamação constitucional configura-se como competência exclusiva dos Tribunais Superiores brasileiros?

Com efeito, diante da sua previsão constitucional, que pressupõe estrita obediência, e considerando que dentre as diversas naturezas jurídicas apontadas pela doutrina, a reclamatória tem o cunho jurisdicional de ação, o referido instituto só pode ser utilizado no âmbito dos Tribunais Superiores, quais sejam STJ e STF.

Acredita-se na existência da expressa vedação da sua previsão no âmbito estadual e, sua conseqüente inaplicabilidade na esfera dos Tribunais de Justiça Estaduais, em respeito à competência privativa da União legislar sobre processo.

Isto porque, objetivando expurgar a insegurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio, deve-se demonstrar que, em respeito aos preceitos constitucionais elencados no art.22, inciso I da CF agregado à definição de que a natureza jurídica da Reclamatória é de ação, conclui-se que a tríplice função da reclamação constitucional, certamente, é da competência exclusiva do STF e STJ.

Para tanto, é imperiosa a análise sistemática do texto constitucional, mais precisamente em seus arts. 102, I, l) ; 105, I, f) e 103-A, que versam sobre a tríplice função da reclamação constitucional, assim como a sua natureza jurídica em conjunto com o art. 22, I, que disciplina a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual, para se concluir que o instituto em análise, é de competência privativa dos Tribunais Superiores.

Neste ensejo, também é necessário vislumbrar a lei 8.038/1990 que regulamenta o procedimento do mencionado instituto processual-constitucional, enfatizando a posição que o considera como ação, matéria processual, tendo em vista as suas peculiaridades, à exemplo da presença das partes, pedido e causa de pedir, pagamento das custas processuais e exercício do contraditório da parte adversa na sua formação.

Como se pode perceber, a polêmica gerada pela reclamatória instiga os operadores da área jurídica a se debruçar sobre este tema, para defender o ponto de vista que mais se adequa à sistemática do sistema jurídico pátrio.

Demonstrando a competência exclusiva dos Tribunais Superiores para a aplicabilidade da reclamação constitucional, a presente obra pretende dirimir as eventuais controvérsias acerca da utilização deste instituto, contribuindo para a expurgação das eventuais instabilidades que poderão surgir no ordenamento jurídico pátrio acerca dos conflitos de competência sobre a propositura desta ação constitucional.

Destarte, uma avaliação instigante da Reclamatória revela que a mesma merece um mínimo de atenção, pois, sendo da competência exclusiva do STF e STJ, configura-se como um imperioso poder de que tais Tribunais podem se valer, sobretudo, para vedar a usurpação de suas competências e garantir a autoridade de seus julgados.

Em verdade, trata-se de um remédio processual de que todos devem se valer para defender seus interesses, sem prejuízo da utilização dos demais recursos existentes no ordenamento jurídico pátrio.

 

2 - Reclamação Constitucionalcomo instituto processual-constitucional da competência exclusiva dos Tribunais Superiores.

A Reclamação Constitucional é o instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes e, por fim, proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes. Esta tríplice função está insculpida na Carta Magna brasileira, nos seguintes artigos 102, 105 e 103-A, e, como afirma Laureano (2007), trata-se de um mecanismo de tutela de dois dos mais relevantes princípios do direito processual: o da efetividade e o do juiz natural.

A sua valia inestimável configura-se, também, na possibilidade da sua utilização sem preterir o uso de outros remédios processuais existente no ordenamento jurídico pátrio.

Entretanto, profundas divergências doutrinárias existem no tocante à natureza jurídica do referido instituto, e, mais a frente, conforme a adoção de algumas delas, abre-se vistas à possibilidade de elastecer a competência da Reclamação Constitucional para os Estados Membros. É bem neste tópico que o fervor doutrinário aclama para solução, cuja adoção de uma única vertente alcançaria a estabilidade do nosso ordenamento pátrio.

2.1 – Natureza Jurídica

Pois bem, no tocante à esta temática, Morato (2005) esclareceu que a existência de inúmeras fases pelas quais passou a Reclamação Constitucional, constitui a principal justificativa para tanta divergência acerca da sua natureza jurídica, apontando, para tanto, que este instrumento processual, nos seus primórdios, sequer possuía previsão legal.

Neste âmbito controvertido, renomados processualistas chegam a defender que a Reclamatória ora se reveste como recurso, ora incidente processual ou mesmo como correição parcial. Entretanto, tamanha divergência não se esgota por aí, pois, no nosso ordenamento, ganharam maiores destaques aqueles atribuem à Reclamatória a natureza jurídica de exercício do direito de petição ou a de ação constitucional.

Desta forma, a maioria dos Ministros do STF, filiando-se aos ensinamentos de Ada Pelegrini Grinover, afirmam que a Reclamação é um mero exercício do direito de petição, vez que é uma garantia especial, destinada a defender direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, insculpidos no art. 5º, XXXIV, a da CF.

Já Fredie Didier Jr. (2007) e Gisele Góes (2007), enquadram a natureza jurídica da Reclamação como ação constitucional, posicionamento este que mais se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.

Destarte, apresentadas as naturezas jurídicas atribuíveis ao instituto em comento, pretende-se agora demonstrar porque a reclamatória assume, tão-somente, as vestes de ação constitucional.

Primeiramente, é completamente inadmissível subsumir o instituto em apreço como recurso, vez que a Reclamatória não se coaduna com a função recursal, ou seja, ela não pretende impugnar decisões judiciais diante da situação de sucumbência, ao contrário, pretende fazer valer o quanto decidido pelo Judiciário numa demanda pela qual obteve êxito. Ademais, não está prevista dentre as modalidades recursais, que diante do Princípio da Taxatividade, estampa explicitamente, no art. 496 do CPC, quais são as modalidades recursais previstas no nosso sistema constitucional.

Desta forma, é plenamente possível refutar qualquer possibilidade de enquadrar a natureza recursal à Reclamação Constitucional, por assim dizer:

Sendo um remédio processual, com toda segurança a reclamação consagrada no texto constitucional não é, todavia, um recurso, seja porque não consta entre as modalidades recursais tipificadas em lei (argumento secundário), seja porque não se destina a desempenhar a missão que os recursos têm. (...) Não se trata de cassar o ato e substituí-lo por outro, em virtude de algum error in judicando, ou de cassá-lo simplesmente para que outro seja proferido pelo órgão inferior, o que ordinariamente acontece quando o ato contém algum vício de ordem processual. A referência ao binômio cassação-substituição, que é moeda corrente na teoria dos recursos, apóia-se sempre no pressuposto de que estes se voltam contra atos portadores de algum erro substancial ou processual, mas sempre atos suscetíveis de serem realizados pelo juiz prolator, ou por outro – ao contrário dos atos sujeitos à reclamação, que não poderiam ter sido realizados (a) porque a matéria já estava superiormente decidida pelo tribunal ou (b) porque a competência para o outro ato era deste e não do órgão que o proferiu, nem de outro de seu mesmo grau, ou mesmo de grau superior no âmbito da mesma Justiça, ou ainda de outra Justiça. (DINAMARCO, 2004, p. 196 e197).

Desta forma, percebe-se claramente que falta à Reclamatória os elementos essenciais do recurso, quais sejam, a sucumbência e objetivo de reformar ou anular da decisão ora combatida pelo remédio recursal, pois, em verdade, o que se pretende com a propositura da Reclamação Constitucional nada mais é do que se imponha o cumprimento da decisão emanada pelos Tribunais Superiores, que preserve a competência dos mesmos ou se assegure o respeito e a adequada aplicação das Súmulas Vinculantes.

Além disto, também não é passível de ser admitida como incidente processual, vez que a Reclamatória não preenche seu pressuposto basilar, qual seja, existência de um processo em curso.

Neste escopo, torna-se imprescindível esclarecer que pode haver reclamação sem que sequer haja processo anterior, mas simples inquérito policial, e ainda assim, a competência do Tribunal Superior pode estar sendo usurpada, por se tratar de foro privilegiado naquela corte, de modo que a própria atividade inquisitorial havia de ser ali conduzida, (NAVARRO, 2000, apud CUNHA e DIDIER, 2007, p.377), algo que refuta, de imediato, qualquer atribuição de incidente processual à Reclamação Constitucional.

Ademais, não se pode esquecer que a Reclamação, por ser uma ação autônoma, independente, pretende restaurar a eficácia de decisões definitivas que alcançariam a autoridade da coisa julgada.

Refutadas até então as possíveis naturezas jurídicas atribuíveis à reclamatória, ainda resta esclarecer porque a posição adotada pelo STF, data vênia, não merece ser acolhida. Para tanto, torna-se cogente apoiar-se nas características da Reclamação que, de todos os ângulos, não convergem com o direito de petição, haja vista que, aquela não ostenta feição administrativa, exige capacidade postulatória, legitimidade das partes e custas processuais para o seu ajuizamento e, também, atende estritamente às formalidades condições da ação e pressupostos processuais, estando sob o crivo da coisa julgada formal e material, como já dito, caracteres estes que não estão presentes no seio do direito de petição.

Ainda neste desígnio, Cunha e Didier (2007) brilhantemente verificaram que há uma série de contradições na decisão que atribui à Reclamação a natureza jurídica de direito de petição, pois se o STF sustenta que é petição, caberia a sua propositura junto aos TRF's; não haveria formalidade da reclamação, sendo que não estaria sujeita à coisa julgada; não haveria necessidade de capacidade postulatória; e não haveria necessidade de pagamento de custas ou taxas.

Diante do que foi exposto, consoante exame da lei 8.038/90 que regula a Reclamação Constitucional, nota-se, claramente, que a sua natureza jurídica é de ação, eis que apresenta todos os elementos que a compõe.

Assim sendo, os rigores formais exigem que para a sua propositura os legitimados ativos sejam quaisquer interessados ou o Ministério público e, no que tange àqueles, é imprescindível a sua representação por advogado regularmente inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), mediante instrumento particular de mandato, o que nada mais significa do que a exigência da capacidade postulatória.

Outrossim, o petitório deve obedecer os preceitos legais atinentes à petição inicial, ora, os arts. 282 e 283, sobretudo no que concerne à existência dos fatos e fundamentos jurídicos da demanda, assim como pedido, valor da causa e requerimento da citação da parte adversa (art.15) para exercitar seu direito constitucional ao contraditório. E mais, não se deve esquecer que, conforme o parágrafo único do art.13 da supracitada lei, a petição da reclamatória deve ser instruída com prova documental, seu requisito de validade, e, que a demanda será dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o inciso II do art.14 da Lei 8.038, autoriza a existência de liminar em sede da Reclamação Constitucional, ao suspender o processo ou ato impugnado, caso haja dano irreparável ao reclamante, o que enfatiza mais ainda o seu aspecto de ação constitucional.

Não obstante, da decisão proferida na reclamação é cabível a interposição de recurso, embargos de declaração e agravo regimental, sendo que a mesma está submetida ao crivo da coisa julgada formal e material, somente podendo ser reformada mediante ação recisória, é o que se pode observar do seguinte julgado do STF:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF (ART.102, I, 'l', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 156 DO R.I.S.T.F. ). COISA JULGADA. 1.Havendo sido julgada improcedente a Reclamação anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal, propusessem a Ação Recisória, em tese cabível (art.485, VI e XI, do Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se prescindiria de produção das provas nelas exigidas e aqui não representadas,não podem pretender, com alegações dessa ordem, pleitear novo julgamento da mesma Reclamação, em face do obstáculo da coisa julgada. 2. Agravo Regimental improvido pelo Plenário do S.T.F. Decisão unânime. (Rcl 532 AgR/RJ, rel. Min. Sydney Sanches, j.02/08/1996, DJ de 20/09/1996, p.34.541).

Destarte, sob breve disposição da lei que regula a Reclamatória em conjunto com todos os elementos que a compõe, sobretudo, para a sua propositura, verifica-se que todas as suas características são concernentes ao processo, ora, verdadeira ação-constitucional.

3 – Possibilidade da aplicação da Reclamação Constitucional no âmbito dos Estados Membros.

Muito embora as assertivas acima dispostas afirmam que a reclamatória tem natureza jurisdicional de ação, imprescindível trazer à baila argumentos que militam na possibilidade da extensão da sua competência para os Estados-Membros.

Aqueles que acreditam na probabilidade de extensão da competência da Reclamação Constitucional para os Estados-Membros, sustentam que não apenas o STF e STJ necessitam de proteção contra usurpação das suas competências ou desobediência das suas decisões, devendo esta especialidade ser estendia ao Poder Judiciário em sentido amplo, incluindo os Tribunais de Justiça Estaduais e juízos de primeiro grau, sob pena de infringir o preceito constitucional do livre acesso a jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV da Carta Magna, e a independência do Poder Judiciário.

Outrossim, para defenderem a sua posição, utilizam-se de alguns métodos hermenêuticos, principalmente da interpretação sistemática entre os arts.102, 103-A e 105 da CF/88 que tratam da Reclamação Constitucional, com os arts. 25 e 125 do mesmo texto constitucional, já que o primeiro autoriza aos Estados organizarem-se pelas suas Constituições e leis que adotarem, desde que obedecidos os princípios constitucionais, e o segundo institui a organização do Poder Judiciário Estadual, cuja competência será definida pelas respectivas Constituições e organização judiciária interna.

Desta forma, afirmam que:

O Constituinte Originário não inseriu na competência do Judiciário local o processamento de reclamações para salvaguarda de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões, como fez em relação àquelas Cortes Superiores, porque não discriminou, como mais uma vez o fez em relação às Cortes mencionadas, todas as matérias inseridas em sua competência, confiando justamente, a cada Estado-membro poderes para tanto, mercê do poder de auto-organização decorrente da autonomia que lhes foi atribuída pelo art.25. (LAUREANO, 2005, p.13).

Ainda com o escopo de reforçarem o seu entendimento, atribuem à Reclamatória a natureza jurídica do exercício do direito de petição e, neste sentido, acreditam que a mesma não é uma modalidade de processo, mas medidas destinadas à garantir a imposição e estrita obediência dos julgados que a Reclamação pretende efetivar, consoante dispõe uma das suas funções, ou seja, afirmam que a Reclamatória é apenas de um mero procedimento.

Desta maneira, ao considerarem que a Reclamação Constitucional é um simples procedimento, sustentam que sua previsão no âmbito dos Estados-Membros, não infringe a competência privativa da União para legislar, pelo contrário, acaba sendo autorizada através da competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre procedimento, conforme reza o art. 29, XI da Carta Magna.

Acrescente-se que é neste sentido que se dirigem a maioria dos Ministros do STF, que ao julgarem a ADIn 2.212-1/CE, suscitada pelo Governador do Estado do Ceará que discordava da previsão da Reclamação Constitucional em sede da Constituição Local.

No presente julgado, a Corte Suprema apoiou-se na atribuição da natureza jurídica do exercício do direito de petição à Reclamatória para autorizar a previsão da mesma no âmbito do Poder Judiciário e Constituições Estaduais, como se pode vislumbrar na seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART.21, INCISOVI, LETRA 'J' DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.22, INCISO I DA CARTA.

1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-Membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art.22, I da CF).

2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem com objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça Estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local.

3. A adoção desse instrumento pelos Estados-Membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está emconsonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais.

4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADIn 2.212-1/CE, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14/11/2003).

Desta forma, como se pode observar, conforme a decisão da Guardiã da nossa Constituição Federal, o STF, é permitida a previsão da Reclamação Constitucional no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais e respectivas Constituições, o que, com todo respeito, revela-se verdadeiro absurdo, ameaçador da estabilidade jurídica do sistema brasileiro de direito como se demonstrará mais adiante.

            4 – Competência exclusiva dos Tribunais Superiores no que tange àprevisão e utilização da Reclamação Constitucional.

Primeiramente, com escopo de demonstrar a inaplicabilidade da Reclamatória nos Estados-Membros, deve-se partir do pressuposto de que o Constituínte Originário ao prever o instituto em comento no ordenamento jurídico pátrio, atribuiu-lhe as veste de processo.

Não obstante, todos os elementos que a compõe, como legitimidade das partes, pedido e causa de pedir, já figurados no tópico 2.1.1 do presente trabalho, afirmam que sua natureza jurídica é de ação. Neste teor, perfeitamente aplicável a presente assertiva:

[...] a Reclamação, na forma como prevista na Carta Política, longe de constituir mero procedimento, constitui-se num processo especial - e, mais do que isso, uma ação, como se procurará demonstrar mais a frente -, de modo que embora autorizados a legislar sobre competência, os Estados-Membros não poderiam estatuir sobre processo, em face de expressa disposição do art.22, I da Lex Legem. (DANTAS, apud, LAUREANO, 2005, p.7).

Pois bem, por força do art. 22, I da Carta Magna, verifica-se que cabe tão-somente à União legislar sobre processo e, neste sentido, sendo a Reclamação Constitucional um verdadeiro processo, cuja competência para a aplicação e previsão apenas se restringe aos Tribunais Superiores, ora, STF e STJ, conforme dispositivos constitucionais, a sua extensão para os Estados-Membros revelaria verdadeira afronta, ou melhor, usurpação da competência da própria União Federal.

Não pode o legislador derivado, nem mesmo o intérprete do direito, ampliar esta competência, sob pena de se instaurar verdadeira insegurança jurídica no nosso sistema. Lembre-se que o direito não pode ser alterado arbitrariamente para defender interesses particulares.

E mesmo aqueles que resistem à idéia de que a Reclamatória não seria processo, invocando a interpretação sistemática, esqueceram-se de observar, ou mesmo desconsideraram o parágrafo 1º do art. 25 da CF que autoriza a competência dos Estados para organizarem-se, desde que não haja vedação da Constituição Federal.

Ora, como a Constituição federal apenas previu a competência da União para legislar sobre processo e, tratando-se da Reclamatória verdadeiro processo-constitucional apenas aplicável às Cortes Superiores, é evidente que a sua extensão é inconcebível, diante da ausência de permissão legal, ou seja, previsão em lei federal.

Ademais, longe de ser um mero procedimento destinado à garantir a imposição e estrita obediência dos julgados que o instituto em comento pretende efetivar, a Reclamatória, constitui-se de um processo, em verdade, de uma ação de natureza mandamental, cujo objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora.

Por fim, com toda permissão, o demonstrado entendimento adotado pelo STF acerca da natureza jurídica da Reclamação, não merece acolhimento, vez que diverge explicitamente das suas características atribuídos pelo Legislador.

Neste sentido, vislumbra-se que:

O STF terá, a partir de então, de rever sua jurisprudência para concluir não haver coisa julgada material que se forme a partir do julgamento da reclamação, deixando-se de exigir a capacidade postulatória para seu ajuizamento e passando a ser informal quanto aos requisitos para a sua propositura, dispensando inclusive, a necessidade de preparo ou de pagamento de custas ou taxas. Tais conseqüências, como se percebe, não se coadunam com a sistemática da reclamação, razão pela qual se afigura equivocado, com o devido respeito, entendimento firmado pelo STF, segundo o qual a reclamação consistiria num exercício do direito de petição. Trata-se, a bem da verdade, de uma ação, somente podendo ser disciplinada, a par das regras constitucionais, por lei federal. (CUNHA e DIDIER, 2007, p.383).

Desta maneira, sendo pacifico o entendimento que o instituto em exame ostenta pura e simplesmente feição jurisdicional e, caso realmente fosse direito de petição, assumiria, também, feição administrativa, podendo ser exercida até mesmo de ofício, e intentada em qualquer órgão do Poder Público, inclusive nos Tribunais Regionais Federais e nos Juízos de primeira instância.

Além disto, ainda sob a hipótese de ser enquadrada como direito de petição, prescindiria da capacidade postulatória para o ajuizamento da Reclamação Constitucional, além de não serem observadas as patentes formalidades processuais, ou seja, não existiria o contraditório, prova pré-constituída e oitiva do Ministério Público, algo que infringiria diretamente o disposto nos arts. 13, 15 e 16 da Lei n. 8,038/90 que regulamenta a Reclamatória.

Por fim, para o seu ajuizamento seria inexigível o pagamento das custas processuais e a decisão proferida em sede da Reclamação não estaria submetida ao crivo da coisa julgada, o que confrontaria com o próprio entendimento da Corte Suprema já demonstrado na página 11 da presente obra.

            5 – Conclusão

Diante do que fora demonstrado na presente obra, conclui-se que a tríplice função da Reclamação Constitucional somente poderá ser exercida perante os Tribunais Superiores, haja vista que a sua natureza jurídica é de ação, mais precisamente, processo-constitucional, cuja regulamentação se restringe às leis federais, impedindo, consequentemente, a sua previsão no âmbito das Constituições Estaduais, assim como a sua aplicação nos Tribunais de Justiça Estaduais e Juízos de primeiro grau, sob pena de usurpação da competência da União e do STJ e STF.

Destarte, ao esclarecer que é da competência exclusiva dos Tribunais Superiores a previsão e aplicabilidade da Reclamação Constitucional, pretende-se que sejam dirimidas as eventuais controvérsias acerca da utilização deste instituto, contribuindo, assim, para a expurgação da instabilidade do ordenamento jurídico pátrio, os decorrente dos conflitos de competência sobre a propositura da ação constitucional.


 

Referências Bibliográficas:


ANDRADE FILHO, Eduardo Alcântara. A Nova Reclamação Constitucional. 2006.49fls. Monografia (Especialização em Processo Civil) – Curso de Pós-Graduação em Processo Civil, Faculdades Jorge Amado e Podivm, Salvador.

BRASIL. Lei nº 8038/1990. Disponível em < www.senado.gov.br> Acesso em 29 de ago.2007.

BRASIL. Lei nº 11.417/2006. Disponível em:<www.senado.gov.br> Acesso em 31 de jul.2007.

 

CUNHA, Leonardo José Carneiro; DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Reclamação Constitucional. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, v.3.373-391p.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova Era do Processo Civil: A Reclamação no Processo Brasileiro. Rio de Janeiro: Malheiros, 2004. 195-206p.

GÓES, Gisele Santos Fernandes. Reclamação constitucional. In: DIDIER, Fredie. Ações Constitucionais. Salvador: Jus Podivm, 2007.467-488p.

LAUREANO, Germana Galvão Cavalcanti. A Constitucionalidade do Instituto da Reclamação Jurisdicional no Âmbito dos Estados-Membros. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6214&p=2>. Acesso em: 30 de ago.2007.

MORATO, Leonardo Lins. A reclamação e sua finalidade para impor respeito à súmula vinculante. In: WAMBIER, Tereza et. Al. Reforma do Judiciário. São Paulo: RT, 2005.


Autor: Daiane Pimenta


Artigos Relacionados


Dor!

Soneto Ii

Tudo Qua Há De Bom Nessa Vida...

Minha Mãe Como Te Amo

Locação De Imóveis E O Direito Constitucional

Estabilidade Do Servidor Público

Desenvolver Um Processo De Sucessão