Sociedades de Comandita Simples



As Sociedades em comandita Simples são sociedades contratuais, que nascem, portanto, de um contrato social devidamente registrado, sendo o capital social devido também em contas. Trata-se de sociedades de pessoas, sobre a qual recaem todas as regras disso decorrentes, como veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro social e disciplina específica em contato contra à sucessão no caso de morte de um dos sócios.
As sociedades em comandita simples detêm duas categorias de sócios: os comanditados, que respondem ilimitadamente (art. 1.045). A responsabilidade dos sócios, seja limitada ou ilimitada, será sempre subsidiária, aplicando-se o benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil.
Enquanto os sócios comanditados respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, os sócios comanditários têm responsabilidade limitada pelo valor de suas cotas.
O contrato social da sociedade em comandita simples deverá discriminar quem são os comanditados e quem são os comanditários.
Inúmeras conclusões advêm do fato de que são os sócios comanditados que respondem de forma ilimitada pelas obrigações sociais. Como somente pessoas físicas podem responder ilimitadamente, não se admite que pessoas jurídicas podem responder ilimitadamente, não se admite que pessoas jurídicas sejam sócias comanditadas de sociedades em comandita simples, porém apenas comandita (art. 1.046, parágrafo único). Além disso, a comandita simples opera sob firma ou razão social, da qual somente poderão fazer parte o nome civil de sócios comanditados,e não de comanditários, sob pena de responderem também ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1.157, parágrafo único). Por fim, apenas os comanditados poderão ser administradores e representantes legais da sociedade, e a inobservância dessa regra importará na responsabilidade ilimitada do sócio que exercer essa função, tal como ocorre com a firma.
O art. 1.047 é expresso nesse sentido, explicando que, "sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado". Ele também tem direito aos lucros obtidos pela empresa.
O sócio comanditário, por outro lado, poderá ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Morrendo sócio comanditário, a sociedade continuará com os seus sucessores, que designarão quem os representará, salvo disposição em contrário no contrato social (art.1.050). Se quem morrer for sócio comanditado, haverá dissolução parcial da sociedade, a não ser que o contrato social disponha de forma diversa, autorizando o ingresso de sucessores.
As sociedades em comandita simples dissolvem-se, de pleno direito, pelas mesmas causas previstas para as sociedades simples no art. 1.033, ou se por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócios, além de falência (art. 1.051). Se quem faltar for sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório por esse prazo de 180 dias, para que a pratique, sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
Aplicam-se às sociedades em comandita simples as regras disposta para as sociedades em nome coletivo, que, por sua vez, segue, subsidiariamente a disciplina das sociedades simples (art.1.046).

Autor: Mateus Augusto Zanon Aiello


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