SONEGADOS



SONEGADOS
(artigo 1992 ao 1996 do Código Civil)

Breve introdução
(contexto)

O instituto Sonegados existe para que os herdeiros e/ou interessados na herança (legatário, testamenteiro, credores do espólio e eventuais cessionários) tenham a exata noção de que ao descumprir seu dever jurídico e moral de informar os bens que receberem através de doação do de cujus, quando este ainda era vivo (colação), ou informar no processo de inventário os bens que estão em sua posse ou em posse de terceiros, incorrerão em pena civil consistente na perda do direito sucessório do bem sonegado. O bem sonegado torna-se inexistente ao sonegador para fins de partilha.

O processo de inventário tem como objetivo realizar a descrição dos bens e o rol de herdeiros para igualitária partilha, cumprindo eventual disposição testamentária.

I- Conceito:

Trata-se de pena civil para o interessado que oculta bens do espólio, prejudicando desta forma conjunto de pessoas interessadas na herança (herdeiro, legatário, testamenteiro, credores do espólio e eventuais cessionários).

II- Definição:

Na lição do professor Itabaiana de Oliveira, citado na obra de Venosa, sonegação é, verbis :

".Ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação".

III-Ação:

É por meio da ação de sonegados que se atinge o sonegador e se aplica a pena prevista no artigo 1192, caput, do Diploma Civil, in verbis:


"Art.1.992.O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia."

Deve-se atentar que a pena, consistente na perda do direito aos bens sonegados, só será aplicada após regular ação ordinária, nesse diapasão a redação do artigo 1994, caput, e de seu parágrafo único, vejamos:

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.


A finalidade da ação é proteger os interessados na herança.

Exemplo clássico é o do anel de brilhantes da mãe, que a filha mais velha, toma para si, afinal quem tem posse dos bens herdados, consegue sonegar mais facilmente, ainda mais bens móveis de uma vasta herança.

Deve ser proposta no juízo onde tramita o inventário e seu pólo passivo é personalíssimo, o que leva a concluir que não segue contra os herdeiros do réu, caso este venha a óbito no curso da ação.

O prazo é contado a partir da homologação da partilha, prazo máximo de 10 anos.

A sentença de procedência devolve o bem, ou o valor deste, ao monte que será objeto da partilha.



IV- Requisitos:

Os requisitos objetivos do instituto em tela são: Omissão de colação, ocultação de bens, falta de descrição no inventário.

E os subjetivos são: Consciência do ato ilícito, o propósito malicioso e deliberado de ocultar; aliás o significado de sonegar é exatamente este: ocultar.

Mera omissão ou esquecimento aqui não se enquadra.

V- Agentes:

Herdeiro, legatário, testamenteiro, credores do espólio, eventuais cessionários e até mesmo o inventariante que perderá o cargo segundo o que determina o artigo 1993 do Código Civil.

Enfim, todo aquele que não for estranho à herança pode cometer sonegação.

VI- Momento:

O momento oportuno para se argüir a sonegação é previsto no artigo 1996, verbis:

"Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui."

Momento adequado é na fase de últimas declarações. A ação de não descrição de bens que conhece caracteriza sonegação, permitindo a partir disso que qualquer interessado mova a ação competente.

Lembrando que é pacífico o entendimento de que o fisco não tem legitimado para propor essa ação.

VII- Efeitos da Pena Civil:

O bem sonegado torna-se inexistente ao sonegador para fins de partilha, ele perde o direito sucessório a esse bem, como já anteriormente exposto.

Caso o bem não possa ser devolvido, devolve-se seu valor, acrescido de perdas e danos (artigo 1995 do Diploma Civil).

O testamenteiro perde o cargo, e obviamente o direito a vintena.

Por fim, deve-se ressaltar que os adquirentes de boa-fé de bens sonegados, estão protegidos, entretanto, se comprovada a má-fé, a ação de sonegados tem força para anular o negócio e condenar sonegador e terceiro adquirente a indenizar os prejudicados no valor do bem acrescido de perdas e danos.





BIBLIOGRAFIA:

VENOSA, Silvio de Sálvio, Direito Civil, Direito das Sucessões-10ª Ed.-São Paulo: Atlas, 2010.


Autor: Guilherme Paulo Marques


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