DIREITO DE EMPRESA: SOCIEDADE CONTRATUAL
Nome: Laís Mechi dos Santos
Aluna da 4º etapa de Direito da UNAERP
RESUMO: uma abordagem sobre sociedades contratuais menores: Sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples e Sociedade em conta de participação.
PALAVRAS-CHAVE: Sociedades.
FÁBIO ULHOA COELHO, ao conceituar Sociedade em nome coletivo fala que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, todos devem ser pessoas naturais. Qualquer sócio pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresaria. Na hipótese de falecimento de sócio, as quotas do falecido será liquidadas para que os sucessores do sócio morto tenha direito a ingressar na sociedade.
Ao conceituar Sociedade em comandita simples que é um tipo societário que um ou alguns dos sócios denominados "comanditados" tem responsabilidade ilimitada e os sócios " comanditários"tem respondem limitadamente, somente os sócios comanditados podem ser administradores. Os comanditários e os comanditados tem direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente as sua quotas. Morrendo sócios comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, mas se o contrato definir ingressa os sucessores.
Ao conceituar Sociedade em conta de participação ela possui características excepcionalmente próprias. Quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazê-lo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva que em conjunto ou separadamente que assumem, como obrigação pessoal as obrigações da sociedade. Os sócios ostensivos, respondem ilimitadamente. E os outros em posição oculta, os sócios por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta partida não assume em seu nome nenhuma obrigação.
BIBLIOGRAFIA
Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, Direito Empresaria, editora saraiva, 22ª edição.
Autor: Laís Mechi Dos Santos
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