Sociedade Limitada



MATHIAS S GONÇALVES
ALUNO DA UNAERP (UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO)


SOCIEDADE LIMITADA

A Sociedade na forma Limitada é o tipo societário mais utilizado no Brasil.
Segundo o artigo 1052, do Código Civil, ela é limitada porque a responsabilidade de cada sócio é limitada pelo capital social subscrito e não integralizado, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é restrita a quantidade de cotas que ele possui, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios só irão responder pelas dívidas da empresa apenas pelo que representar o limite da sua parcela de participação no montante do capital social.
É necessária a integralização das cotas para não haver responsabilidade dos sócios. De acordo com o artigo 1080, do Código Civil, o sócio pode responder ilimitadamente se agir em desacordo com o contrato social.
É o caso da desconsideração da personalidade jurídica; com isso a responsabilidade dos sócios não será mais limitada a realização das contribuições que foram realizadas para constituir o capital social e será ilimitada, ou seja, os bens particulares dos sócios responderão pelas dividas contraídas pela sociedade até o limite de seus bens e não do capital social.
No caso da Sociedade Limitada, ela é regida supletivamente pelas regras da Sociedade Simples ou se previamente estipulado no contrato pode ser regida pelas regras da Sociedade Anônima.
Para constituir a sociedade limitada, é necessário o registro do contrato social na Junta Comercial, dessa forma passa a adquirir personalidade jurídica em 30 dias.
O artigo 997, do Código Civil, trata das formalidades necessárias que devem constar no contrato social sob pena de ser recusado o registro.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Os deveres dos sócios encontram-se distribuídos pelo titulo referente a sociedade, além de presentes no capítulo da sociedade simples, tendo este, função supletiva em relação a sociedade limitada.
Waldo Fazzio Júnior afirma que "os deveres do sócio estão intimamente vinculados a teia de relações que se estabelece com a criação da sociedade limitada o Código Civil prevê que as obrigações dos sócios se iniciam imediatamente com a assinatura do contrato social".
O contrato social caracteriza-se pela criação de um novo sujeito de direito, a sociedade limitada. Essa nova pessoa jurídica passa a titularizar direitos e deveres em relação aos sócios. Sendo assim, cada integrante do contrato social assume obrigações e se reveste de direitos não somente perante os outros, mas em relação a figura da sociedade, podendo tornar-se devedor ou credor dela.
Diante disso, há de se dizer que, das relações entre os sócios e a sociedade decorre o dever de entrada para a integralização do capital social, enquanto que, nas relações entre os sócios, surge o dever de lealdade, revelado na colaboração mútua para a concretização do objeto social.
Caso o sócio não cumpra com seus deveres, pode ser excluído da sociedade, por exemplo se não integralizar o capital, será considerado remisso(devedor). Nesse caso suas cotas poderão ser reduzidas ou transferidas a terceiro a titulo de indenização.
No tocante a exclusão por justa causa, será possível extrajudicialmente se previamente estipulado no contrato social. O contrario só judicialmente.
Concluo este artigo reconhecendo a importância do estudo da sociedade limitada, tipo societário mais utilizado no Brasil , na minha visão o que garante uma maior "segurança" aos sócios pois limita a responsabilidade visando assegurar o patrimônio da empresa. É uma forma de incentivo a abertura de novas empresas visando o crescimento econômico do país.

Autor: Mathias Gonçalves


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