Criminalidade
Introdução. Omissão estatal.
1. Introdução
Criminalidade. Conduta ilícita que leva alguém a cometer fato ou fatos devidamente tipificado em normas penais infraconstitucionais. São divididas em três classificações de crimes que leva pessoas a cometera condutas criminosas, ou seja: CRIMES PATOLÓGICOS, que são crimes motivados por comportamento doentio ou distúrbios psicológicos; CRIMES PASSIONAIS, motivado quando há relação de parentesco, normalmente tratando-se de conflito de patrimônios ou sexo; CRIMES POR OPÇÃO, quando mesmo diante da consciência, o autor envereda para caminho criminoso.
2. Omissão estatal
O que pouco observa é que perante uma sociedade criminalizada, pessoas são produtos do meio onde o Estado nunca chega ao seu fim. Fim este denominado de políticas públicas com trabalhos ostensivos de educação, moradia e emprego, todos garantidos constitucionalmente pelo aludido diploma de 1988. Com a falta disso, faz com que o crime por opção seja a mais cometida por pessoas ociosas e sem oportunidade de vida digna.
Quando se fala em omissão estatal, fala-se em impunidade. Tema importante quando se trata no desenvolvimento de um Estado, pois quando há sensação de impunidade, há criminalidade. Senão vejamos: Se "A" tivesse a certeza que se cometesse um crime de roubo (Art. 157, CPB), este certamente seria preso e apenado pelo Estado, será que ele cometeria? Obviamente que não. Más quando há ao menos uma dúvida em relação à aplicação de sanções penais, há grande possibilidade de este vir a cometer crimes. Exemplo fácil que confirma dissertação supra, é a guerra civil contra o tráfico de drogas nos morros do Rio de Janeiro. Morros dominados por traficantes que criam seu próprio Estado e seu próprio Código Penal enveredando para o crime, totalmente envolvidos pela IMPUNIDADE.
Referências:
? GRECO, Rogério. Curso de direito penal (parte geral), ímpetros, 2010.
? www.jus.uol.com.br
? www.jurisway.org.br/
? CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Saraiva, 2006.
Autor: Henderson Cavalcante
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