Sustentabilidade Dos Recursos Naturais E Sua Tutela Legal



Sustentabilidade do Recurso Natural e sua Tutela Legal

1 Introdução

O tema que aqui será abordado diz respeito a um dos principais bens tutelados pela Constituição Federal, ou seja, a preservação do meio ambiente. Esta preservação, por sua vez, a priori, denota-se incongruente com o desenvolvimento industrial cada vez mais acelerado pelo qual a sociedade contemporânea passa, motivo pelo qual, a fim de que tal desafinação fosse suprida, já há tempos vêm se falando no denominado desenvolvimento sustentável como instrumento de manutenção ou de minimização da lesividade deste mesmo desenvolvimento em face dos recursos naturais inerentes à sobrevivência da espécie humana.

Para que se possa, no entanto, com qualidade razoável, atingir os objetivos da exposição, torna-se indispensável que alguns conceitos atinentes ao ambiente que se pretende proteger sejam encontrados e expostos.

De posse de tais fundamentos, passar-se-á à tentativa de se estudar, sob o ponto de vista jurídico, a forma pela qual tem a ordem jurídica pátria defendido este importante bem, assim como os preceitos normativos no tocante à sua efetividade.

2 Meio Ambiente

A fim de que se possa compreender melhor o tema a ser estudado, faz-se de curial importância que o termo meio ambiente seja analisado em suas nuances mais estritas e também em sua forma mais ampla. Assim, passa-se, a partir de agora, de forma sucinta, ao estudo deste termo, ou seja, do "meio ambiente", em sua conceituação.

2.1Compreensão do termo meio ambiente

O entendimento do termo meio ambiente pode suscitar uma série de discussões. De acordo com a lei nº 6.938/81, em seu art. 3º, I, trata-se do conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas. Edis Milaré, a tal respeito, faz a seguinte distinção conceitual:

No conceito jurídico de meio ambiente podemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla. Numa visão estrita,o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e suas relações com o ser vivo. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não seja relacionado com os recursos naturais. Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, bem como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema, de um lado com o meio ambiente natural, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela fauna e pela flora, e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações e equipamentos produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística. (1995, p. 202). [1]

Não é objeto do presente estudo o deslinde em especial dos conceitos de meio ambiente, mesmo porque, de acordo com o que já se viu, esta compreensão pode advir de diversos enfoques, que não chegam a se contrapor, mas, em suas diferenças, alcançam às vezes maior abrangência (entendimento mais amplo) ou menor abrangência (conceituação que limita o termo meio ambiente ao patrimônio natural e sua interação com os seres vivos).

Analisada a exposição acima realizada deduz-se, de qualquer forma, que tanto a conceituação mais estrita quanto a mais ampla sugerem a íntima relação do ser vivo com o meio no qual está inserido. Daí decorre a imprescindível necessidade de que o ser humano possa conciliar a evolução social e o desenvolvimento econômico com a preservação dos recursos que proporcionam tal desenvolvimento e que são indispensáveis à vida humana. Deste pensamento, começa a surgir, já de há muito, a idéia de sustentabilidade dos recursos naturais.

3 Desenvolvimento Sustentável

De acordo com o que foi visto acima, existe indiscutível relação entre o homem e seu ambiente. Na realidade, para mais disso, existe uma relação forte de dependência do homem em relação ao ambiente. Bem verdade que esta relação de dependência denota-se, sob certo enfoque, recíproca. De conseguinte, o meio ambiente, com a evolução e progresso desenfreados, depende da conscientização humana no sentido de buscar a sua preservação, para que possa continuar a existir em sua substância. De outro lado, para que a espécie humana possa ter continuidade, depende da preservação dos recursos naturais constituintes do meio ambiente. Por assim dizer, a busca inconseqüente do desenvolvimento econômico pode trazer conseqüências danosas ao ser humano.

A idéia de sustentabilidade dos recursos naturais advém, dentre outros, daí. Não se trata de priorizar recursos naturais ambientais em prejuízo do homem, como se, numa escala de hierarquia, se estivesse relegando a importância da espécie humana a uma segundo plano. No sentido contrário, é justamente pensando no ser humano como razão de ser de toda a tutela jurídica (centro das proteções) que se envidam esforços para que o meio ambiente seja preservado, pois, em conformidade com o que já se afirmou, o homem depende, para sua existência, destes recursos que compõem o meio ambiente.

O desenvolvimento sustentável é instrumento que implica na possibilidade de que o desenvolvimento e o progresso possam continuar sua caminhada sem que os recursos sejam exauridos. Trata-se da mitigação dos efeitos do desenvolvimento no meio ambiente. Não seria errado dizer que é uma solução conciliadora do conflito "progresso versus preservação ambiental". Trata-se do "desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro" [2].

Ao se entabular o desenvolvimento sustentável como meta a ser alcançada, parte-se do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos, motivo pelo qual se conclui que a sua exploração, da qual depende o desenvolvimento industrial e tecnológico, por exemplo, deve ser feita de forma racional, já pensando nas gerações futuras. Aliás, há que se diferenciar os conceitos de crescimento e de desenvolvimento.

A diferença é que o crescimento não conduz automaticamente à igualdade nem à justiça sociais, pois não leva em consideração nenhum outro aspecto da qualidade de vida a não ser o acúmulo de riquezas, que se faz nas mãos apenas de alguns indivíduos da população. O desenvolvimento, por sua vez, preocupa-se com a geração de riquezas sim, mas tem o objetivo de distribuí-las, de melhorar a qualidade de vida de toda a população, levando em consideração, portanto, a qualidade ambiental do planeta. [3]

Desta maneira, não mais se pode entender a preservação do meio ambiente como entrave ao desenvolvimento, mas como dado que constitui verdadeiro componente indispensável ao desenvolvimento. Não há desenvolvimento sem preservação ambiental. Nesse passo, há que verificar que a carta magna brasileira estabelece que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "garantir o desenvolvimento nacional" [4]. De remate, considerando a indissociabilidade do desenvolvimento em relação à preservação do meio ambiente, deflui-se que é objetivo fundamental a própria preservação do meio ambiente, sem o que não há que se falar de desenvolvimento nacional. O desenvolvimento sustentável, neste aspecto, é instrumento conciliador que é composto por quatro elementos principais, que trazem consigo as seguintes idéias:

Sociedade: uma compreensão das instituições sociais e seu papel na transformação e no desenvolvimento.

Ambiente: a conscientização da fragilidade do ambiente físico e os efeitos sobre a atividade humana e as decisões.

Economia: sensibilidade aos limites e ao potencial do crescimento econômico e seu impacto na sociedade e no ambiente, com o comprometimento de reavaliar os níveis de consumo pessoais e da sociedade.

Cultura: é geralmente omitido como parte do DS (Desenvolvimento Sustentável). Entretanto, valores, diversidade, conhecimento, línguas e visões de mundo associados à cultura formam um dos pilares do DS e uma das bases da EDS (Educação para o Desenvolvimento Sustentável). [5]

4Ordem Jurídica e o Desenvolvimento Sustentável

Tanto no tocante a aspectos supralegais como em preceitos infraconstitucionais o legislador brasileiro tem demonstrado sua preocupação com o meio ambiente, deixando bastante clara a mensagem engendradora de esforços para a observância do desenvolvimento sustentável. Além de ter a CF/88 traçado como objetivo fundamental a garantia do desenvolvimento nacional, objetivo dentro do qual insere-se a preservação do meio ambiente e as políticas de desenvolvimento sustentável, afirma, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Retornando ao conceito de desenvolvimento sustentável, nota-se que este mandamento constitucional está bem sintonizado com ele. Ao fazer menção à necessidade de defender o ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, automaticamente refere-se à sustentabilidade dos recursos naturais, pois somente é possível o desenvolvimento econômico com vistas também às futuras gerações se a exploração dos recursos for feita de forma racional e controlada.

Ainda em análise de preceitos constitucionais referentes ao desenvolvimento sustentável, o mesmo art. 225, em seu parágrafo primeiro frisa que "para assegurar a efetividade desse direito (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O parágrafo segundo deste mesmo dispositivo constitucional estatui que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Em consonância com o que se expôs, quando no parágrafo primeiro do art. 225 a Constituição Federal fala sobre a incumbência do Poder Público de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, releva a importância do desenvolvimento racional, sustentável, com a ressalva devida de que, além de preservar, deve também restaurar processos ecológicos essenciais. Não veda assim o diploma, a exploração, mas determina que ela seja feita em respeito à preservação e restauração destes processos ecológicos essenciais. Essa interferência positiva também se clarifica quando o citado dispositivo traz a necessidade de que se proveja o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. O inciso II do dispositivo, por sua vez, trata de material genético, razão pela qual não será comentado. O inciso III volta a falar em preservação, determinando a definição, nas unidades da federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. A supressão da especial proteção destes espaços territoriais somente pode ser feita por meio de lei, fator que traz maior garantia para a preservação e proteção destes espaços, uma vez que, como se sabe, o processo legislativo é um tanto complexo e moroso, de forma que não se possa alterar, revogar ou criar lei sem que toda a tramitação legislativa seja obedecida, sob pena de ser considerada inconstitucional por inobservância dos requisitos formais ou materiais da norma. Exige o inciso IV que, para que se possa fazer a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, que seja realizado estudo prévio de impacto ambiental, determinando, ao final, que a este estudo se dê publicidade. Trata-se, novamente, de outra faceta da sustentabilidade dos recursos naturais, visando sua exploração sem o comprometimento destes recursos para as gerações futuras.

Na análise do parágrafo segundo do art. 225, a carta magna determina que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Neste rumo, evidente que novamente o diploma maior deu saliência à importância do desenvolvimento sustentável, já que, embora consentindo na exploração dos recursos minerais, determinou que o encarregado pela exploração deve recuperar o meio ambiente degradado, condicionando tal atividade à observação de regulamentação imposta pelo órgão público competente através de lei.

A Constituição Federal fez também menção à questão da função social da propriedade rural. No dispositivo do art. 186 ensina que "a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: [...] aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente". Não veda, por isso, a exploração, mas impõe limites que devem ser parâmetro para a exploração rural, com vistas à preservação do meio ambiente e, de conseguinte, proporcionando perspectivas positivas quando às gerações humanas que estão por vir. Logo, aduz novamente, ainda que de forma implícita, o aspecto da sustentabilidade dos recursos naturais.

No plano infraconstitucional, em atendimento das determinações constitucionais, o legislador estabeleceu especial proteção às Áreas de Desenvolvimento Sustentável. A lei 9.605/98, em seu art. 40, define como Unidade de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. Além de definir o que seja a Unidade de Conservação de Uso Sustentável, afirma, no parágrafo segundo, que a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. Portanto, na linha dos preceitos constitucionais já mencionados, a lei em comento, além de proteger as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, dá ênfase ao seu valor no âmbito social, porquanto prescreve que qualquer crime que afete espécies ameaçadas de extinção no interior destas será alvo da incidência de pena majorada por conta de ser considerada tal prática em tal lugar, circunstância que agrava a pena. Outra demonstração de que o ordenamento jurídico, embora timidamente, mas com mais força do que nunca, tem tentado priorizar a preservação das áreas, realçando a necessidade de que se internalize a idéia do desenvolvimento sustentável. Para além desta linha, a importância atribuída ao meio ambiente e, especialmente, ao desenvolvimento sustentável, está demonstrada quando o legislador elevou os comportamentos que violam tal bem jurídico à categoria de crime, cominando para tais condutas abstratamente penas privativas de liberdade, priorizando as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em relação às quais, caso o bem jurídico seja violado, prevê-se conseqüências de aumento de pena (circunstâncias legais agravantes).

Também, na análise infraconstitucional, a lei 6.938/81 dá importância à questão do desenvolvimento sustentável. Para extrair este ensinamento da lei basta que se analise os seguintes dispositivos dela constantes:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

 I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Quanto aos objetivos almejados pela política nacional do meio ambiente, aduz a mencionada lei: 

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Não é difícil extrair de tais mandamentos que tanto em relação aos princípios quando à menção que se faz aos objetivos, a lei sempre sustenta a idéia de que o desenvolvimento deve ser controlado, de forma que o meio ambiente seja resguardado. A salvaguarda do meio ambiente, no caso, é demonstração clara de que o legislador se coaduna com o pensamento de sustentabilidade. Isso porque, para que se possa pensar nas gerações futuras, primordial é que se observe cada um dos mandamentos elencados.

5 Conclusão

Embora tardiamente, o homem passou a notar, recentemente, que aqueles recursos em relação aos quais ele sequer pensava ou, se pensava, achava que eram inesgotáveis, não o são. A partir daí, iniciou-se um trabalho de conscientização que, embora bastante lento, já tem alcançado resultados consideráveis. Evidentemente não seria possível bloquear o caminho pelo qual inevitavelmente o progresso e o desenvolvimento econômico têm que passar, sob pena de que o mundo pudesse entrar em colapso. E a solução mitigadora deste problema, sem dúvida alguma, é a obediência aos preceitos atinentes ao desenvolvimento sustentável, capaz de conciliar, a depender do empenho do ser humano – que ao final é o principal interessado nesta preservação – em utilizar de sua racionalidade pensando nas gerações futuras, de forma que as explorações de recursos naturais sejam viabilizadas.




Autor: Nelson Villa Junior


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