A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais segundo o valor da causa e a necessidade de esclarecimento do magistrado quanto a renuncia ao valor excedente



A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais segundo o valor da causa e a necessidade de esclarecimento do magistrado quanto a renuncia ao valor excedente


Amanda Valente de Oliveira**



SUMÁRIO: 1.Introdução; 2. Considerações gerais sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais; 2.1 Da competência em razão do valor da causa; 2.2 Da competência em razão da complexidade; 3. A possibilidade de renuncia ao valor excedente do magistrado; 4. Considerações Finais; Referências.



PALAVRAS-CHAVES

Acesso à Justiça. Competência. Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

1. Introdução

O nosso sistema processual vem passando por varias mudanças para que não se transforme em letras mortas e possa atender as necessidades da sociedade.
Nesse contexto de evolução social, surgiu a necessidade de um sistema que proporcionasse não só uma celeridade na resolução dos litígios, mas sobretudo um maior acesso a justiça, criou-se, pois, os Juizados Especiais Cíveis (podendo ser Estaduais e Federais).
Os Juizados Especiais deverão, assim, orientar-se pelos critérios da celeridade (como já dito acima), da simplicidade, oralidade, economia processual.
Desta feita, o presente trabalho possui o objetivo de analisar a fixação da competência estipulada pela Lei 9.099/95, mais especificamente os Juizados Estaduais.

2. Considerações gerais sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

O Estado, no exercício da jurisdição, tem como escopo prevenir e compor litígios dentro da sociedade, evitando dessa forma a banalização da auto-tutela. Assim, a competência surge para exercer a jurisdição nos limites que são estabelecidos em lei.
Os Juizados Especiais, foram intitulados pelas Leis nº 9.009/95 (estaduais) e 10.259/01 (federais), trata-se de um sistema processual diferenciado do criado pelo Código de Processo Civil, servindo para dirimir causas que envolvem uma menor complexidade e valores também menores, que por isso podem resultar em uma maior celeridade sem ferir o devido processo legal.
Vale frisar que os Juizados foram concebidos para ampliar o acesso à justiça, proporcionando a cada indivíduo o que lhe é devido, ainda neste sentido, Freitas Câmara elucida:
O Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, tem a importantíssima missão de permitir que se leve ao Poder Judiciário aquela pretensão que normalmente não seria deduzia em juízo em razão de sua pequena simplicidade ou de seu ínfimo valor. (CAMARA, 2009. p. 5).

Os Juizados Especiais Cíveis são competentes por escolha do demandante, no que tange à competência territorial tem-se o Juizado da sede do demandado. Em relação à pessoa natural leva-se em consideração o seu domicilio ou até mesmo o local em que o demandado exerce atividades profissionais, dentre outras atividades dispostas no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95. Quando pessoas jurídicas de direito privado (lembrando-se que os Juizados não versam sobre causas de direito público) o domicilio é o lugar de sua sede, ou o fixado no seu estatuto ou em seus atos constitutivos (artigo 75, IV, do Código Civil).
É de se ressaltar que quando houver convenção da partes no que pese ao pagamento da obrigação, o lugar desse pagamento poderá ser o do credor, devendo, pois, se atentar na verificação se a obrigação é quesível ou portável. Outra importante questão versa sobre os imóveis, em que o foro do pagamento é o da situação da coisa.
O descumprimento das regras de competência territorial elucidadas no artigo 4º da Lei nº 9.099/95 gerará a incompetência relativa.
Feito essas breves considerações sobre competência dos Juizados, adentrar-se-á nas questões referentes à fixação em razão do valor da causa e posteriormente em razão da complexidade.

2.1 Da Competência em razão do valor da causa
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais prevê no seu art. 3º inciso I que só é da competência desse juízo as causas em que o valor não exceda 40 salários mínimos (com a presença de advogado). Vale frisar que quando a causa versa em até 20 salários mínimos não se faz necessária a presença do advogado, conforme art. 9º da mesma lei. (CAMARA, 2009, p. 29).
Há, porém, causas que a aferição do valor é de difícil obtenção, podendo o demandante fixá-lo livremente para posteriormente o juiz arbitrar de forma devida.
Em certos casos por mais que o valor da causa seja correspondente ao valor-teto dos Juizados Especiais, a complexidade em sua resolução não é compatível com o seu ingresso nesses, tomando-se como exemplo: as causas que envolvam a falência, alimentos, interesses da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, procedimentos especiais.

2.2 Da competência em razão da complexidade

Como acima exposto, a elevada complexidade não é compatível com os Juizados Especiais, devendo com base nos princípios da celeridade processual e do procedimento simplificado atrelar-se para a menor complexidade.
As causas de menor complexidade são aquelas previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95 e que não exijam provas periciais com intensa investigação, além disto, lembra-se que para serem competentes aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais o valor dessas causas não poderá ultrapassar os 40 salários-mínimos.


3. A possibilidade de renuncia ao valor excedente do magistrado

Muitas vezes o individuo, que visando a obtenção da resolução do seu litígio com um maior acesso ao meio judiciário, consequentemente do desfrute da celeridade tanto almejada, ingressa nos Juizados Especiais com um objeto que acaba por ultrapassar o valor permitido nesses. Ao se verificar essa situação, tem-se um caso de renuncia dos valores excedentes pelo demandante.
Essa renuncia só se tornará perfeita quando o juiz a homologar, porém, antes desta, deve o juiz orientar o demandante sobre esta questão de renunciar, haja vista muitas vezes ocorrer do individuo não possuir a devida informação sobre nosso judiciário.
Assim, admitir-se uma renuncia tácita seria de total incoerência com o verdadeiro objetivo dos Juizados Especiais, qual seja o de acesso a justiça.


Considerações Finais
Ante o supracitado percebeu-se que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais possuem algumas peculiaridades dentro do nosso ordenamento jurídico, dentre elas está a questão de um valor limite na concessão do pleiteado, bem como a necessidade em ingresso somente de causas com pouca complexidade, haja vista todo o procedimento desses Juizados não darem aberturas para determinadas discussões que exigem maior aprofundamento.
Desta feita, adentrou-se brevemente na possibilidade do demandante ingressa com seu objeto de litígio calculado em um valor maior do permitido nos Juizados, qual seja a de renunciar o valor que exceda.
Vale frisar que o juiz deve orientar corretamente o demandante no que tange à renuncia, principalmente quando pensa-se que o objetivo dos Juizados é proporcionar um melhor acesso dos indivíduos ao judiciário.


REFÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2009


Autor: Amanda Valente


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