O Polêmico Exame da OAB



O Polêmico Exame da OAB
Causou espanto geral na comunidade jurídica nacional, a decisão teratológica proferida pelo juiz Vladimir Carvalho do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que em decisão liminar, declarou que a prova de proficiência exigida pela OAB é inconstitucional.
O juiz se precipitou demasiadamente em tomar uma decisão sobremodo escalafobética. Será que tem explicação para tamanha pressa e imprudência?
A decisão trata a advocacia como uma simples profissão e a única que o detentor do diploma de bacharel em direito, para exercê-la, necessita se submeter a exame, o que seria uma afronta ao princípio da isonomia.
Erra triplamente o magistrado.
A advocacia não é uma simples profissão. Conforme o art. 133 da Constituição Federal, o advogado é essencial a administração da Justiça, é nevrálgico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Portanto, a advocacia não é uma simples profissão, mas um munus público, isto é, um encargo público, pois compõe um dos elementos da adminstração democrática do Poder Judiciário, uma peça-chave para se alcançar a Justiça nos litígios em juízo. Além disso, os contadores também já começaram a exigir o exame de proficiência. Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia.
O entendimento de que a OAB está usurpando uma tarefa que cabia ao Presidente da República, na forma do art. 84, IV da Constituição Federal não faz sentido. Na verdade a OAB cumpre o teor do art. 8º, inciso, IV da Lei 8.906/94, que tem a seguinte redação: "Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem;".
A decisão alega que não está entre as finalidades da OAB, avaliar se o Bacharel em ciências jurídicas e sociais está apto a exercer a advocacia. Uma visão totalmente obtusa da lei federal.
Não existe bacharelado em advocacia. Ao concluir a faculdade, o aluno alcança o título de bacharel em direito e o alunado sabe bem disso. Portanto, ninguém pode alegar desconhecimento da necessidade de aprovação no exame, para demonstrar que possui um patamar mínimo de conhecimento jurídico, como pressuposto ao ingresso na OAB.
Na sentença é ventilado que é prerrogativa privativa das instituições de ensino aferir se o bacharel em direito tem ou não conhecimento para exercício da profissão e que o insucesso do processo educacional é a proliferação de cursinhos preparatórios para o exame.
É público e notório, que no Brasil o que está proliferando é a mercantilização do ensino. O MEC em conjunto com a Ordem tem combatido e fechado vários cursos de Direito que não tem às mínimas chances de funcionamento. A comissão de Ensino Jurídico da OAB vem fazendo esforços gigantescos para impedir a autorização e o reconhecimento de novos cursos jurídicos, tendo como parâmetro a qualidade.
Quem mais se beneficiaria com o fim do exame da Ordem seriam os donos de faculdade de direito sem qualificação, que muitas vezes exigem que alunos sejam aprovados de qualquer maneira, desde que paguem a mensalidade. Tratam o ensino como mais um produto do nosso capitalismo selvagem. Interesses com idoneidade duvidosa.
Se a OAB tivesse o objetivo de alguns empresários do ensino, ou seja, o lucro pelo lucro sem se importar com a qualidade do ensino, seria contrária a realização do exame. A Ordem passaria a contar com um quadro de milhões de inscritos. Algo em torno de 150 mil por ano. A arrecadação anual da Ordem com anuidades iria passar de dois bilhões de reais.
Para felicidade geral da República, não é o dinheiro que a OAB almeja. A Ordem é maior que seus dirigentes. O compromisso foi e sempre será com a sociedade brasileira, com a qualidade da defesa do cidadão e o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.
A declaração de inconstitucionalidade do exame de forma liminar e unilateral de um único magistrado feriu de morte a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, que assegura o respeito à reserva de Plenário. Logo, a inconstitucionalidade somente poderá ser pronunciada pela maioria absoluta dos magistrados que compõe o Plenário do Tribunal.
Inconstitucional mesmo foi a decisão do juiz, pois desrespeitou uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O art. 5º, inciso XII, Constituição possui eficácia contida. Isso quer dizer que a lei poderá regulamentar o exercício da liberdade, instituindo pressupostos que devem ser preenchidos. É exatamente o que prevê lei federal 8.906/94, no art. 8º, inciso IV.
Para concluir, ficou muito estranho e inexplicável o fato de uma decisão judicial com esse viés, definitivamente equivocado, ter saído do gabinete de um juiz que tem um filho que já foi reprovado quatro vezes na prova da OAB. Não seria mais ético o juiz ter se julgado suspeito, pelo nítido envolvimento familiar na apreciação do caso? Talvez essa seja a única explicação para a concessão da liminar, que sem dúvida não tem como ser mantida, pois digna de ser cassada.
Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
Blog:www.denisadvogado.blogspot.com

Autor: Denis Farias


Artigos Relacionados


Constitucionalidade Do Exame Da Oab

A Declaração De Constitucionalidade Do Exame De Ordem Pelo Supremo Tribunal Federal (stf)

Prova Da Oab Inconstitucional

O Exame Da Ordem E O Muro Das Lamentações

O Mercado Profissional Do Direito

Resultado Da 2ª Fase Da Oab Sai Amanhã

Há Muito Tempo O Exame De Ordem Era Acessível Ao Bacharel Em Direito