A PRÁTICA CONCILIATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS



A PRÁTICA CONCILIATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Themis Saback

I-INTRODUÇÃO
O presente artigo realiza a analise dos aspectos atuais pertinentes à Audiência Conciliação, disposta na Lei n. 9.099/95, em especial, analisando a atuação do conciliador e avaliando a obrigatoriedade desse ato, relevando-se como medida imprescindível para a rápida pacificação de conflitos e redução dos gastos da máquina estatal ao dirimir a beligerância existente entre as partes.
II- DA INOCORRÊNCIA DA ATIVIDADE CONCILIATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A conciliação consiste em uma das formas de heterocomposição, onde há a intervenção de um terceiro conciliador junto aos litigantes, com o intuito de levá-los à composição dos interesses discutidos na lide. É o principal mecanismo para celeridade e pronta tutela jurisdicional, inserto na Lei n.º 9.099/95, que regulamenta o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis.
Entrementes, torna-se comum a observância de sua deficiência e inaplicabilidade nas mesas de audiência de conciliação, ocorrentes nesses Juizados.
É que não podemos deixar de verificar a postura passiva e por vezes inerte do conciliador, que esquecendo a sua função no processo conciliatório, não intervém de forma consistente, a fim de promover entre as partes a composição através de concessão mútuas.
As atividades conciliatórias constituem um inteligente trabalho de negociação em que o conciliador se põe na condição de intermediador das propostas visando à obtenção de consenso entre os litigantes, através de mútuas deliberações acerca do direito material que entendem possuir.
O conciliador, atuante no Juizado Especial Cível, deve se ater as peculiaridades que podem interferir no resultado de um bom acordo.Entretanto, comumente, não é isso que observamos na prática forense.
Empenho, é a palavra faltante no exercício da conciliação em nossos juizados.
O art. 2º da Lei 9.099/95 dispõe claramente que, no âmbito desta Justiça Especializada, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. (grifamos)".
O significado da palavra conciliação vem do latim conciliatione, que consiste ato ou efeito de conciliar, ou seja, harmonizar os litigantes ou pessoas divergentes.
Ressalte-se que os termos "conciliação" e "transação" não são sinônimos. "Transação" compreende concessões recíprocas das partes para por fim a demanda. Já a "conciliação" é fase procedimental na qual um pretenso litígio pode ser apaziguado por qualquer das formas de extinção de obrigações, inclusive a transação, ou, até mesmo, por via da desistência da ação pelo autor ou do reconhecimento do direito pelo réu.
Por sua vez, o art. 22 da Lei dos Juizados determina: A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Importante frisar que as partes têm que ser advertidas das vantagens que a solução amigável pode trazer, eliminando-se, dessa forma, o conflito instaurado. Também deverão ser admoestadas sobre os riscos e quaisquer conseqüências que a tramitação de um processo judicial pode acarretar.
As simples medidas, que deveriam ser adotadas pelos conciliadores, objetivam a eliminação do conflito através da conciliação entres partes em demandas de pequena pretensão econômicas que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, nos casos do Juizado Especial Estadual e 60 (sessenta) salários nos Juizado Federal. Formalizado o acordo judicial, esse será devidamente homologado pelo juiz, e assim, constituindo-se em título executivo judicial.
De outra banda, a importância da conciliação para a norma instituidora dos juizados especiais extrai-se, também, da possibilidade daqueles juizados realizarem homologações de acordos extrajudiciais, que, inclusive, ultrapassem o valor do teto do Juizado, nos termos do art.57 da Lei n.º 9.099/95:
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, tem-se como inerente a atividade conciliatória nos termos dessa lei, não obstante verificarmos na prática a inocorrência dessa dirimente de conflitos.
Diante desse quadro, há ainda que se observar, que não obstante o conceito principio lógico seja determinante para a incidência da prática conciliatória nos Juizados, entendo que pode ser desnecessária a realização de uma prévia audiência de conciliação no seu âmbito, ante uma simples analise da petição inicial.
Não obstante o teor das normas previstas nos artigos 21 e 22 da Lei n. 9.099/95, determinado a ocorrência da audiência conciliatória, sua incidência deve ser mitigada em situações peculiares, após a analise da inicial, onde se ateste de plano, a impossibilidade de conciliação (em face do alto grau de beligerância entre as partes, por exemplo). Essa medida privilegia o princípio da celeridade, prevalecendo sobre a norma, dinamizando tempo e desprendimento de esforços que tendem a ser repetitivos antes de se iniciar a Audiência de Instrução e Julgamento.
Com efeito, se restar apontada à desnecessidade do ato consistente em uma prévia via conciliatória, deve-se em nome da celeridade, haver a marcação imediata da audiência de instrução e julgamento, onde deverá, nesse ato específico ser oferecido à oportunidade para as partes conciliarem, antes abertura dos trabalhos e colheita da prova oral.
Dessa forma, concentra-se a possibilidade conciliatória em um único momento, na Audiência de Instrução e Julgamento, diminuindo a pauta dos Juizados, ante uma prévia analise do caso, evitado a realização de atos inúteis, promovendo a celeridade na tramitação do feito e concentração de atos processuais.
III-CONCLUSÃO
A audiência de conciliação, em muitos casos, torna-se o primeiro momento que o autor ou réu tem contato com o Poder Judiciário. Logo, a pessoa do conciliador deve ter segurança, confiabilidade, transmitindo esse estado para as partes.
Não olvidamos que a conciliação tem papel relevante durante toda a marcha processual, sendo o meio mais eficaz para a solução rápida de conflitos.
A conciliação pode constituir meio considerável para desobstruir o acesso ao Poder Judiciário, bem como, principalmente, facilitar a atividade do magistrado no exercício de suas atribuições, devendo, pois, ser enfatizado aos nossos conciliadores o seu importante papel no curso do processo, mormente quando tratamos de juizados especiais que preza por princípios a serem observados para tal desiderato, especificamente o da celeridade.
Entretanto em demandas que se torne visível a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, deve o ato conciliatório restar concentrado nesse momento, sendo desnecessária a marcação de uma prévia e exclusiva audiência conciliatória.
Apenas com a efetividade do ato conciliatório, poderemos obter uma rápida pacificação de conflitos e estabilização social, a baixo custo para as partes e para o Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª Edição revista, atualizada e compilada.
SODRÉ, Eduardo. Juizado Especiais Cíveis.Processo de conhecimento.Rio de Janeiro: Lúmen Juris,2005.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais.10 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.


Autor: Themis Saback


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