Princípios Tributários



O objetivo deste texto é abordar os princípios tributários relatados pesa Constituição Federal Brasileira de 1988, no Titulo VI, da Tributação e do Orçamento, Capitulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção II, das limitações ao poder de tributar.

INTRODUÇÃO

Os princípios tributários previstos na CF, funcionam como mecanismos de defesa do contribuinte frente a veracidade do Estado no campo tributário. Tais princípios existem para a efetiva proteção do cidadão contribuinte contra os abusos do Poder. A constitucionalidade de um tributo deve seguir todos os princípios listados na CF, sob pena de serem refutados pelo Supremo Tribunal Federal por serem inconstitucionais. Os princípios estabelecidos pela CF, são:

1-Principio da Ilegalidade, art. 150, I, CF/88. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal somente poderão exigir ou aumentar tributos através da lei ordinária. A lei que exigir o tributo deve mencionar, segundo o artigo 146, III, da CF.

* o fato tributável;

* a base de calculo;

* alíquota;

* os créditos para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributaria; e

* o sujeito passivo.

2- Principio da Anterioridade, art. 150, III, "b", CF/88. Estabelece que os entes não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que estes forem criados ou majorados. A anterioridade só é respeitada nos seguintes casos:

*imposto de importação (II);

*imposto de exportação;

*imposto sobre produto industrializado (IPI);

*imposto sobre operações financeiras (IOF);

*CIDE petróleo;

* empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa;

*imposto extraordinário de guerra;

*contribuições sociais que obedecem á anterioridade nonagesimal ou mitigada.

3- Principio da Irretroatividade, art. 150, III, "a", CF/88. O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu art. 106, quando a lei:

1- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou

2- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixa de defini-lo como infração;

b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente á época do fato gerador ou da pratica do ato.

4- Principio da Igualdade ou Isonomia Tributaria, art.150, II, CF/88. Este princípio proíbe distinção arbitraria, entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes. Visa á garantia do individuo, evitando perseguições e favoritismos. "Nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar, nem se autoriza o legislador, ao ditar a lei a fazer discriminações".

5- Principio da Vedação ao Fisco, art. 150, IV, CF/88. A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva e antieconomica. Este se estende ás multas, conforme julgamento da ADI 551/RJ, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decisão de 24/10/02.

6- Principio da Liberdade de Tráfego, art.150,V,CF/88. Este principio está em consonância com o artigo 5º, LXVIII, CF/88, direito á livre locomoção. A cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Publico, é considerada pela doutrina exceção ao principio.

7- Principio da uniformidade Geográfica, art. 151, I,CF/88. Este proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o pais, ou dê preferência a Estado Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro federativo. Permite-se a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões brasileiras.

8- Principio da capacidade Contributiva, art. 145,§1º,CF/88. Este é colocado como um subprincipio do principio da igualdade ou da isonomia tributaria. Reza o texto constitucional que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Aplicação pratica desse principio encontra-se na alíquota progressiva, presente no:

* imposto de renda;

* imposto sobre a propriedade territorial urbana

* imposto sobre a propriedade territorial rural.

9- Principio da Vinculabilidade da Tributação. Entender que na estância tributaria, hão de existir somente atos vinculados, e não atos discricionários.

10- Principio da não surpresa do contribuinte (Anuidade, Anterioridade Lapsos Temporais Predefinidos). Este é de fundo axiológico, ou seja, baseado na teoria dos valores. É valor nascido da aspiração dos povos de conhecerem com razoável antecedência o teor e o quantum dos tributos a que estariam sujeitos no futuro imediato, de modo a poderem planejar as suas atividades levando em conta os referenciais da lei.

11- Principio da Transparência dos Impostos ou da Transparência Fiscal. O art. 150, § 5º.CF/88, reza que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

12- Principio da não Cumulatividade, art. 155, § 2º,I; art. 153, § 3º,II; art. 154, I, CF/88. Este faz referencia a três impostos: ICMS, IPI e impostos residais da União. Deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa á circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado na anteriores pelo menos, ou outro Estado ou pelo DF.

13- Principio da Seletividade, art. 153,§ 3º, CF/88. Visa tributar mais fortemente produtos menos essenciais. Já produtos essenciais terão alíquotas menores. No IPI sua aplicação é obrigatória, para o ICMS e o IPVA sua aplicação é facultativa.

14- Principio da não Diferenciação Tributaria, art. 152,CF/88. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estão proibidos de estabelecer diferença tributaria entra bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

15- Principio da Tipicidade. A tipicidade tributaria é análoga á penal, quer dizer que o tributo somente será devido se o fato concreto se enquadrar na previsão da lei tributaria, assim como o foto criminoso tem que se enquadrar na lei penal.

16- Principio da Imunidade, art. 150, VI, "a", CF/88. Possuem imunidade os entes federativos reciprocamente e em relação a impostos sobre patrimônio, renda e serviços; os templos de qualquer culto, art. 150, VI, "b", CF/88; os partidos políticos, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais, art. 150, VI, "c", CF/88, e os livros, jornais, periódicos e o papel destinado á sua impressão, art. 150, VI,"d",CF/88.

REGINA CELIA DE FREITASSOBREIRA

E-mail: [email protected]

Bibliografia: www.boletimjuridico.com.br


Autor: Regina Sobreira


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