Suspensão e perda dos direitos políticos



A Constituição emprega a expressão direitos políticos em seu sentido estrito, como conjunto de regras que regula os problemas eleitorais, quase como sinonima de direito eleitoral. O núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser votado, embora não se reduza a isso, mesmo quando se torna a expressão no seu sentido mais estreito.

Os direitos políticos surgem no momento em que a soberania popular toma o lugar da monarquia absolutista, quando o povo, tomando consciência de sua importância e força e assume seu próprio futuro. Soberania popular significa que a titularidade do poder pertence aos cidadãos.

No entanto, juntamente com a aquisição do direito de votar e ser votado, entra em cena o instituto da privação deste direito. Ou seja, preenchidos os requisitos necessários, o cidadão possui o direito político, mas passa a não poder exercê-lo.

No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, cidadão brasileiro pode ser privado de seus direitos políticos, de duas formas: temporária, através do instituto da suspensão ou definitiva, através do instituto da perda. Tais institutos estão previstos no artigo 15 do referido dispositvo legal, que elenca taxativamente as hipóteses que dão margem à suspensão dos direitos políticos.

A suspensão dos direitos políticos é caracterizada pela temporariedade de sua aplicação, ou seja, o cidadão cujo direito político foi suspenso possui o direito de readiquirí-lo a qualquer tempo, desde que as condições que deram margem à suspensão sejam desfeitas.

Também enquadrada no tema da privação dos direitos políticos, a perda constitui em uma privação permanente dos direitos, proibindo o cidadão brasileiro de exercer o seu direito de sufrágio definitivamente.

Nos casos em que ocorre a perda dos direitos políticos, não há a possibilidade da reaquisição destes direitos, salvo na revogação das sanções que deram margem à sua ocorrência.

No que tange à reaquisição, não há uma previsão legal expressa que a determine. Porém, majoritariamente, a doutrina entende que há essa possibilidade, principalmente referente à suspensão.

Para os doutrinadores, cessadas as condições que acarretaram na suspensão dos direitos políticos, estes são devidamente devolvidos ao cidadão.

Portanto, os Direitos Políticos expressam o Estado Democrático de Direito, consagrado pelo Constituinte de 1988, e conferem ao cidadão brasileiro o direito de exercer o seu poder indireto de governar o país.

Autor: Tatiana Maria Santos Abrão


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