Habeas Corpus e Mandado de Segurança



INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA
CURSO DE DIREITO



ANA PAULA VANÇO BARBOSA


















HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA
























Itumbiara-GO, fevereiro de 2011.

ANA PAULA VANÇO BARBOSA




















HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA



Trabalho apresentado ao 8° Período do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara ? GO como requisito parcial para a obtenção de notas na disciplina de Direito Processual Penal III, orientado pela professora: Auriluce Pereira Castilho.



















Itumbiara - GO, setembro de 2011.

HABEAS CORPUS


O habeas corpus tem origem no Direito Romano, onde era permitido aos cidadãos o direito de reclamar para que os homens fossem livres quando detidos ilegalmente. A Carta Magna de 1215, que por influência dos barões foi outorgada pelo Rei João Sem Terra, na Inglaterra, é apontada por diversos autores como a principal origem do habeas corpus que nasceu como uma forma de controlar o abuso de poder e o autoritarismo.
Trata-se de um remédio constitucional assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXVIII, que garante a liberdade do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Neste sentido, será expedida pelo juiz ou tribunal, uma ordem dirigida ao coator para interromper a ameaça ou a coação a liberdade de ir, vir e ficar do indivíduo.
Está previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal, que se refere a recursos, porém o habeas corpus não se trata de recurso, haja vista que ele pode ser impetrado independente de decisão ter transitada em julgado, pode também ser interposto contra ato de autoridade administrativa ou judicial, instaura uma nova relação jurídica, caso já exista uma, ou ainda pode ser impetrado sem que haja uma relação jurídica instaurada, tem como objetivo principal a liberdade corpórea ou física do indivíduo.
O habeas corpus é uma ação penal popular com assento constitucional, direcionada à proteção da liberdade ambulatória, sempre que ocorrer os casos descritos no art. 648, CPP. Assume função cautelar nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, e funciona como ação rescisória nos casos descritos nos incisos VI e VII caso sentença já tenha transitado em julgado. Já no inciso I, dependendo do caso em questão pode-se ter ação cautelar, declaratória ou constitutiva.
Existem duas espécies de habeas corpus: o preventivo se dá quando existe uma ameaça de violência ou liberdade de locomoção, onde será expedido pelo juiz ou tribunal um salvo-conduto ao impetrante para garantir sua proteção. Esta ameaça deve ser provada, pois o temor incerto, ou ameaça remota que possa ser impedida por meios normais, não permitirá a concessão do habeas corpus preventivo (Art. 660, §4°, CPP). E a segunda espécie se trata do habeas corpus liberatório, que é concedido quando já existe a restrição da liberdade de locomoção por violência ou coação, e o juiz ou tribunal expede alvará de soltura ao impetrante (Art.660, §1°, CPP).
Segundo o artigo 654, CPP, o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de outrem. Não se exige capacidade de estar em juízo, nem postulatória para ajuizar o habeas corpus, podendo, portanto, qualquer pessoa do povo, bem como nacional ou estrangeiro, independente de capacidade civil, política, idade, sexo, profissão, estado mental, impetrar o habeas corpus. Poderá também ser impetrado por menor de idade; insana mental representada ou assistidos por outrem; analfabeto que assine a petição a rogo e pessoa jurídica sujeita a constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção. O Ministério Público também é legitimado como impetrante, e ainda o funcionário público e o delegado.
Não é permitido impetrar habeas corpus em favor de pessoa jurídica, nem em benefício de pessoas desconhecidas, de forma coletiva e indeterminada, pois este remédio é destinado a pessoas físicas individualizadas.
O habeas corpus só poderá ser impetrado contra ato de coator, ou seja, aquele que prejudique a liberdade do indivíduo ameaçando ou coagindo sua locomoção, este poderá ser uma autoridade como o tribunal, o juiz de direito, o promotor de justiça ou o delegado de polícia entre outros, sob os fundamentos de ilegalidade ou o abuso de poder, e quando o coator for um particular, o único fundamento para impetrar habeas corpus é a ilegalidade.
Para poder interpor o habeas corpus é necessário que os requisitos de admissibilidade sejam preenchidos, ou seja, deve existir um legitimado ativo e passivo, existir a possibilidade jurídica do pedido, observando os casos onde este remédio é inadmissível, por exemplo, não é permitido interpor habeas corpus durante estado de sítio; nos casos de punições militares; em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção; contra pena de multa; visando ao reexame ou à valoração de provas; visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese; contra o simples indiciamento em inquérito policial; e ainda, é necessário que exista o interesse de agir.
De acordo com o art. 648 do Código de Processo Penal, é admissível o habeas corpus nos casos onde houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção quando não houver justa causa (inciso I, do artigo supracitado), ou seja, refere-se a qualquer constrangimento a liberdade do indivíduo ir, vir e ficar. Em relação à prisão, esta só é permitida quando existir flagrante delito ou ordem devidamente fundamentada de autoridade competente, salvo nos casos de crimes e transgressões militares, definidos em lei. Nos casos de prisão em flagrante ou na decretada pelo juiz onde os requisitos formais ou matérias exigíveis na espécie não forem obedecidos será permitido o habeas corpus.
Determina o inciso II do artigo 648, CPP, que é ilegal a coação quando alguém permanecer preso por mais tempo do que for determinado pela lei, ou seja, poderá ser concedido habeas corpus quando houver excesso de prazo no recolhimento do impetrante na prisão, pois existem prazos a serem respeitados e quando estes não são observados existirá uma coação ilegal que poderá ser sanada através do mandamus. Porém este excesso de prazo, quando justificável, não constituirá constrangimento ilegal.
O inciso III, do art. 648, CPP estabelece que haverá constrangimento ilegal nos casos onde quem ordenar a coação não tiver autoridade para fazê-lo, ou seja, a prisão só poderá ser ordenada por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente.
Segundo o inciso IV, do art. 648, CPP, quando cessar o motivo que autorizou a coação e o paciente permanecer preso, esta configurará uma coação ilegal. Isto se dá, por exemplo, nos casos onde a pena já foi cumprida ou o auto de prisão em flagrante for anulado, entre outros.
Ocorrerá coação ilegal nos casos onde não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza (Art. 648, inc. V, CPP).
Será ainda conferido habeas corpus quando o processo for manifestadamente nulo, podendo esta nulidade decorrer de ilegitimidade da parte, incompetência do juízo, falta de citação, entre outros motivos (Art. 648, inciso VI, CPP). Por fim, quando for extinta a punibilidade, será causa de constrangimento ilegal como previsto no inciso VII do artigo 648, CPP.
É competente para apreciar o habeas corpus a autoridade superior àquela de quem parte a coação, ou seja, se o ato foi do delegado de polícia, impetra-se habeas corpus e quem julgará será o juiz criminal de primeira instância, mas quando terminar o inquérito e os autos forem remetidos a Juízo, a autoridade coatora será o juiz, e quem apreciará sua ilegalidade será o tribunal competente, ou seja, o órgão de segundo grau.
Em regra, quando o ato for praticado por Tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional Militar) o habeas corpus será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se referir à justiça estadual ou federal, ao Superior Tribunal Militar, quando se referir à justiça militar ou então ao Tribunal Superior Eleitoral quando se referir à justiça eleitoral. E quando os atos forem praticados pelo Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribuna Militar, Tribunal Superior Eleitoral, o habeas corpus será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na petição de habeas corpus, o autor da ação, chamado de impetrante deverá fazer constar o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, este por sua vez é chamado de paciente, e também o nome de quem exerce a violência, coação ou ameaça, que é a autoridade coatora chamada impetrado, este deverá ter mencionado o cargo que exerce, caso seja particular, mencionar-se-á o nome.
Faz-se necessário também, a exposição das causas e das circunstâncias que causaram o constrangimento, a natureza da coação, as ilegalidades, entre outras, e ainda deverá conter a alegação explicando o fato e o direito com a finalidade de comprovar a ilegitimidade da coação real ou potencial e evidenciar os motivos de sua concretização.
A petição deverá ser assinada pelo impetrante ou alguém a seu rogo, quando não puder escrever, e deverá constar a designação das respectivas residências. Além disso, a petição deverá ser apresentada em duas vias, para que uma delas seja dirigida para o impetrado. A impetração poderá conter documentos, certidões e justificações, bem como constar rol de testemunhas, cujos depoimentos se façam imprescindíveis em determinadas situações. Se esses documentos caracterizarem a ilegalidade da situação o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
Assim que apresentada a petição ao juiz, este poderá rejeitá-la liminarmente caso não estejam presentes os requisitos necessários estabelecidos pelo artigo 654, CPP. Neste caso, o juiz não ordenará que ela seja preenchida, como prevê o artigo 662, 2°parte, CPP, mas sim, se o magistrado entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine, a petição será levada para o Tribunal, câmara ou turma para que delibere a respeito (Art. 663, CPP).
Caso todas as formalidades estejam cumpridas, o juiz irá receber a petição de habeas corpus e considerando necessário, e o paciente se encontrar preso, ordenará o dia e o horário para que este seja apresentado, não podendo o paciente se escusar, salvo se estiver doente, neste caso o juiz poderá ir até o local onde este se encontre; não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribuía detenção, neste caso o paciente deve declarar a ordem de quem ele esta preso; ou o comparecimento não for ordenado pelo juiz ou tribunal.
Assim que efetuadas os atos necessários, e o magistrado ter interrogado o paciente, terá o prazo de 24 horas para decidir fundamentalmente o habeas corpus (Art. 660, CPP). A autoridade tem o dever de oferecer as informações requeridas pelo magistrado no prazo estipulado por ele, sob pena de multa ao responsável (Art. 655, CPP).
Caso a ordem de habeas corpus expedida tenha a finalidade de impedir ameaça de violência ou coação ilegal será emitida ordem de salvo-conduto em favor do paciente. Caso a ordem tenha a finalidade de anular o processo, esta será renovada (Art. 652, CPP). A ordem de habeas corpus impedirá o curso normal caso seja concedida para trancar o inquérito policial ou a ação penal.
Entende-se que poderá ser estendida aos interessados que estiverem em condições idênticas à do paciente a determinação favorável do habeas corpus conforme estabelece o Art. 580, CPP.
Não é admitida a inserção de acusação no habeas corpus, pois não existe acusação, haja vista que o Ministério Público atua como fiscal da lei, e também não é aceito a participação de terceiros. A decisão do magistrado será devidamente fundamentada, bem como observará os requisitos presentes no artigo 381, CPP. É permitido ao juiz expedir de ofício habeas corpus quando constatar durante o processo, que alguém sofre ou esta em iminência de sofrer coação ilegal (Art. 654, §2°, CPP).Durante o julgamento do habeas corpus é permitido ao procurador habilitado do impetrante ou paciente e ao Ministério Público fazerem sustentação oral.
Os recursos cabíveis para o habeas corpus são: o recurso em sentido estrito, da decisão judicial que conceder ou negar a ordem (Art. 581, inc. X, CPP); recurso oficial da concessão (Art. 574, inc. I, CPP); recurso ordinário constitucional ao STF das decisões dos Tribunais Superiores que julgarem em única instância o habeas corpus (Art.102, inc. II, a, CF) e recurso ordinário constitucional ao STJ da decisão denegatória de habeas corpus, que seja proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal conforme estabelece o Art. 105,inc. II, b, CF.
O habeas corpus, portanto, refere-se remédio judicial assegurado ao indivíduo para se proteger contra o abuso de poder de determinadas autoridades e alguns profissionais que possam ameaçar ou colocar em risco a sua própria liberdade.
MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é uma ação conferida à pessoa física e jurídica com o objetivo de proteger todo e qualquer direito líquido e certo, que não possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do poder público, que viole ou o ameace de lesão (Art. 1° da Lei 12016, de 07 de agosto de 2009).
É importante ressaltar a diferença entre ilegalidade e abuso de poder. A primeira trata de ato contrário de atuação ou omissão do delegado ou agente público em relação ao que a lei estabelece. Já o segundo se refere ao fato de que a autoridade competente realiza o fato com finalidade diversa daquela prevista em lei,caracterizando abuso de poder, ou ultrapassa os limites que lhe eram permitidos por lei caracterizando assim, excesso de poder.
Estabelece o artigo 21 da Lei 12.016/09 que a legitimidade ativa do mandado de segurança será do titular do direito individual ou coletivo, líquido e certo para o qual se pede proteção. Pode ser tanto pessoa física, como jurídica e também entidade sem personalidade jurídica, desde que possua capacidade postulatória. Nos casos onde o direito ameaçado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança (Art. 1° §3° da Lei 12.016/09).
A capacidade postulatória do mandado de segurança é de um advogado devidamente inscrito na OAB (Art. 6°, §5° da Lei 12.016/09). Porém, o Ministério Público é legitimado para impetrar mandado de segurança, haja vista que ele é parte na relação jurídica processual penal quando o ato praticado advenha de juízo de primeira instância, conforme estabelece o artigo 32, inc. I, da Lei Orgânica do Ministério Público ? Lei n° 8625/93.
A legitimidade passiva, por sua vez, é a autoridade superior que pratica ou determina concreta e especificamente a execução ou não execução do ato impugnado (Art. 6°, §3° da Lei 12.016/09). Entre essas autoridades, equiparam-se: os representantes ou órgãos de partidos políticos; os dirigentes de pessoas naturais ou jurídicas no exercício das funções do Poder Público e os administradores de entidades autárquicas (Art.1°, §1° da Lei 12016/09).
É cabível mandado de segurança quando não existir recurso específico contra o ato judicial que se quer impugnar, observando o disposto no Art. 5°da Lei 12.016/09.
A competência para julgar mandado de segurança é definida pela hierarquia da autoridade coatora e pela sua sede funcional, ou seja, para os mandados de segurança contra atos de autoridade de autoridades municipais, o juízo competente será o da respectiva comarca, importando apenas a categoria funcional da autoridade coatora para determinar quem julgará.
Determina o artigo 23 da Lei 12.016/09, o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência oficial do ato impugnado, para impetração do mandado de segurança, sob pena de decadência do direito, devendo o interessado respaldar-se em outros meios ordinários para garantir a tutela jurisdicional adequada.
A peça inicial será indeferida quando o assunto não for objeto de mandado de segurança, quando faltar requisitos legais ou quando o já estiver decorrido o prazo legal para impetração (Art. 10, caput, da Lei 12.016/09). Admite-se desistência a qualquer tempo do mandado de segurança, independentemente de consentimento do impetrado.
No momento do despacho o juiz ordenará que o coator seja notificado e terá o prazo de dez dias para prestar informações (Art. 7°, inc. I, da Lei 12.016/09), cientificará o órgão da pessoa jurídica interessada dos fatos, para que, caso queira, ingresse nos autos (Art. 7°, inc. II, da Lei 12.016/09), suspenderá o ato que ensejou o pedido, caso estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, facultando-lhe pedir caução ao impetrante (Art. 7°, inc. III, da Lei 12.016/09).
As hipóteses que determinam a não concessão de medida liminar estão previstas no §2° do artigo 7° da Lei 12.016/09, são elas: a compensação de créditos tributários; a entrega de bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Os efeitos da liminar persistirão até o ato da prolatação da sentença, salvo se for cassada ou revogada (Art. 7°, §3°, da Lei n° 12.016/09). O juiz poderá decretar a perempção ou caducidade da medida liminar d ofício ou a requerimento do Ministério Público desde que presentes os requisitos (Art. 8° da Lei n°12.016/09). A notificação da medida liminar pelas autoridades administrativas deverá ser feita no prazo Maximo de quarenta e oito horas, devendo ser remetidas ao Ministério Público ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado ? Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, Estado ou Município apontado como coatora, e ainda, entregar cópia autenticada do mandado de notificação, bem como indicações e elementos que sejam necessários às providências a serem tomadas para eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder, conforme estabelece o artigo 9° da Lei n°12.016/09).
É admitida pelo ordenamento a renovação do pedido de mandado de segurança, desde que a decisão não tenha analisado o mérito e não tenha terminado o prazo decadencial (Art. 6°§6°, da Lei n° 12.016/09).
Transcorrido o prazo para a apresentação de informações o magistrado ouvirá o representante do Ministério Público a respeito do assunto no prazo de dez dias (Art. 12, caput, da Lei n°12.016/09). A decisão deverá ser prolatada pelo juiz, com ou sem parecer do Ministério Público no prazo de trinta dias (Art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09). Caso o pedido seja negado por sentença judicial, é cabível o recurso de apelação, (Art. 14, caput, da Lei n°12.016/09), onde, uma vez concedida à segurança, a sentença estará obrigatoriamente sujeita a duplo grau de jurisdição. Caso a sentença conceda o mandado de segurança, este pode ser executado provisoriamente (art. 14, §3°, da Lei n°12.016/09). Não é permitida a interposição de embargos infringentes em mandado de segurança e nem pagamento de honorários advocatícios (Art. 25, da Lei n°12.016/09).
Os processos de mandado de segurança possuem prioridade sobre todos os outros atos processuais, com exceção do Habeas Corpus, devendo ser levados a julgamento na primeira sessão que suceder à data em que forem conclusos os autos pelo relator (Art. 20 da Lei 12.016/09).
A súmula 710 do STF estabelece que nos casos em que o Ministério Público impetrar mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
O mandado de segurança é, portanto, um remédio judicial destinado a proteção do direito liquido e certo, quando desrespeitado pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.







BIBLIOGRAFIA

? NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
? MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18°ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A. 2006.
? RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10°ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2005
? MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23°ed. São Paulo: Atlas S.A. 2008.



Autor: Ana Paula Vanço Barbosa


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