Raposa Serra Do Sol



 

RAPOSA SERRA DO SOL

Meu objetivo não é comentar a respeito da população indígena (cuja população exata é desconhecida por todos), da possível inviabilidade econômica do Estado de Roraima causada pela reserva indígena Serra do Sol, tampouco se é legítimo demarcar tal área aos índios. A questão é: O Governo Federal poderia ter demarcado e criado essa reserva indígena da forma como a mesma se encontra? Juridicamente, como fica a situação do município, dos proprietários de terras e, principalmente, da Faixa de Fronteira?

O Decreto Presidencial de 2005 homologou a demarcação destas terras para os índios. Ocorre que, da maneira como se encontra, esta demarcação homologada pelo presidente Luíz Inácio Lula da Silva, apresenta um risco à soberania brasileira, vez que a parte setentrional de Roraima, fronteira com a Venezuela e a Guiana, foi completamente absorvida pela reserva, deixando, assim, o território nacional desprotegido.

Neste caso, faz-se imperioso analisar o artigo 20, inciso II, da nossa Constituição Federal. Este artigo é claro quando declara serem bens da União "...as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras..." O parágrafo 2º do artigo em comento ressalta que a faixa de até 150 km de largura, paralela à linha de fronteira são fundamentais para defesa do território. Contudo, a demarcação homologada, não respeitou a faixa de fronteira estabelecida constitucionalmente.

Observa-se que, no dia 24 de Dezembro de 1996, o então Ministro de Estado da Justiça, Nelson Jobim, em seu despacho nº 80 determinou a criação desta reserva de forma mais eficaz e prudente com o nosso país, declarando que, ao invés de haver a reserva de maneira contínua, existiriam ilhas destinadas aos índios. Deve-seobservar que nada impede uma homologação da reserva indígena de maneira não-contínua e assim, assegurar a maior presença do Estado nessa região de fronteira. Sendo que, desta forma, tanto os direitos indígenas quanto os interesses nacionais seriam levados em consideração. Todavia, em 1998 tal despacho foi revogado pelo ministro Renan Calheiros, definindo, novamente, a demarcação de maneira contínua.

No presente caso, é fundamental que se dê eficácia sistêmica à Constituição de 88. Que se busque assegurar a norma garantida no art. 231, que declara ser direito dos índios a demarcação de determinado lote de terra para que haja a continuidade de seus costumes, raízes e práticas indígenas, sem que, para isso, sejam desrespeitadas as outras normas constitucionais, e se faça com que o território nacional fique com suas fronteiras ainda mais vulneráveis do que se encontram.

Faz-se oportuno analisar que, se for mantida a quilometragem de terra destinada aos índios, estes nada perderiam caso a demarcação fosse realizada de maneira descontínua, a qual permite que eles tenham seus direitos assegurados e o território nacional não fique desarmado.

Seria, portanto, mais prudente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão acerca da constitucionalidade da demarcação das Terras Raposa Serra do Sol, deixasse esclarecida a questão referente ao regime jurídico das terras indígenas, a possibilidade ou não da demarcação dessas terras em região de fronteira, e um critério mais específico e claro para se reconhecer qual território é passível de ser reconhecido e destinado ao povo indígena.

Além disso, não pode ser ignorada a declaração recente do Senador Mozarildo Cavalcanti, de que é muito rara a existência de índios naquela região que não estejam socializados à nossa cultura. Portanto, pode-se entender que já deixou de ser necessária a concessão de terras tão extensas ao povo indígena, visto que, conforme preceitua o art. 231 da CF, tais terras seriam destinadas a este povo visando manter a cultura. Isso se dá, pois, se tais costumes deixaram de ser utilizados de maneira habitual pelos próprios índios, perdeu-se a idéia inicial do nosso constituinte quando garantiu este direito.

Ana Carolina de Paula Pessoa Muniz


Autor: Ana Carolina de Paula Pessoa Muniz


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