Mandado De Injunção – Novas Decisões Do Supremo Tribunal Federal



MANDADO DE INJUNÇÃO – NOVAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O mandado de injunção está previsto no art. 5º, LXXI da Constituição Federal. É uma nova garantia trazida pela Constituição promulgada em 1988, onde está enunciado da seguinte forma: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

É tido como um remédio constitucional, podendo ser impetrado pelos titulares dos direitos, liberdades ou prerrogativas carentes de normas regulamentadoras exigidas pela Constituição.

Deste raciocínio decorrem os pressupostos exigidos para o mandado de injunção: que não haja norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa e que o impetrante seja beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa. Sobre este último pressuposto, exemplifica José Afonso da Silva[1] "não pode reclamar acesso ao ensino fundamental quem já o fez antes. Não pode pleitear a garantia de relação de emprego quem está desempregado. Não pode pretender uma decisão judicial sobre aviso prévio proporcional quem não está empregado."

Conforme Gisela Maria Bester[2], a função do mandado de injunção

"é fazer valer um direito previsto em norma constitucional, cujo exercício é inviabilizado pela falta de regulamentação. Logo, a norma criada pelo Poder Judiário possui apenas efeito inter partes e não erga omnes, isto porque a função típica do Poder Judiciário não é a de legislar, muito menos em caráter geral e abstrato."

Os artigos 102 e 105 da Constituição Federal tratam da competência para o processamento e conhecimento do mandado de injunção.

 "Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originalmente:

(...)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

É também competente, para a apreciação do mandado de injunção, o STJ, competência essa estabelecida no artigo 105, inciso I, da alínea "h" da CF:

"Art. 105 – Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originalmente:

(...)

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

Conclui-se que a competência para o conhecimento e julgamento do mandado de injunção cabe ao STF e STJ, dependendo da matéria.

A primeira corrente doutrinária sustentava que, diante da omissão do Legislativo em elaborar a norma integradora, deveria o Poder Judiciário regulamentar o dispositivo constitucional, editando a lei que vigoraria até que o Congresso Nacional exercesse sua atividade legiferante. Essa posição não prosperou face às inúmeras críticas que apontavam a eventual atividade legislativa do Poder Judiciário como uma ruptura a Teoria da separação dos poderes. A segunda corrente, apoiada pela doutrina majoritária, defendia a tese de que o Poder Judiciário deveria suprir a lacuna do Poder Legislativo nos limites do caso concreto. Ou seja, a norma constitucional seria aplicada em favor do impetrante independentemente de regulamentação geral, pois, segundo essa corrente, o mandado de injunção não é sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão.

No entanto, o STF adotou uma terceira corrente e sustenta que através do Mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional

O STF, em reiteradas decisões, tornou sem sentido o mandado de injunção, esvaziando sua utilidade, equiparando-o à ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Esta equiparação torna-se visível no MI 107- DF, publicado no DJU de 21 de setembro de 1990, que traz em sua ementa o seguinte trecho:

"Mandado de injunção. Questão de ordem sobre sua auto-aplicabilidade, ou não. - em face dos textos da Constituição Federal relativos ao mandado de injunção, e ele ação outorgada ao titular de direito, garantia ou prerrogativa a que alude o artigo 5., LXXI, dos quais o exercício esta inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, e ação que visa a obter do Poder Judiciario a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar por parte do poder, órgão, entidade ou autoridade de que ela dependa, com a finalidade de que se lhe de ciência dessa declaração, para que adote as providencias necessárias, a semelhança do que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103, par-2., da carta magna) (...) "

Em 25 de outubro de 2007, o plenário do STF decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89), dando ares de utilidade ao mandado de injunção.

O ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República."




[1] Silva, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MALHEIROS EDITORES: SÃO PAULO, 2007.

[2] Bester, Gisela Maria. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANOLE: SÃO PAULO, 2006.


Autor: Amanda Cristina Paulin


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