Locação De Imóveis E O Direito Constitucional
Essa máxima voltada para a questão da livre iniciativa permite o raciocínio que nos leva a concluir que o Estado não garante, não proporciona e não facilita esse direito ou exercício desse direito especificamente ao locador de imóveis.
A locação de imóveis poderia ser, mas não é, um segmento forte no mercado de investimentos.O entrave maior que impede o avanço dessa prática é a deficiência na prestação jurisdicional. Para se obter a imissão na posse dos imóveis dados em locação e ou para cobrar o débito decorrente do uso do imóvel, há que se enfrentar ações judiciais longas e muitas vezes ineficazes dado o tempo de tramitação de um processo.
Não se crucifica aqui juízes e tribunais pela morosidade que se enfrenta para a obtenção de uma sentença, mas o aparelhamento judicial que não faz justiça e por isso inibe e até amedronta o investidor.
A Lei do Inquilinato, nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação e sobre os procedimentos dela decorrentes até atende bem o interesse do locador. O resultado tardio das ações judiciais é insuportável e torna o negócio, de locação de imóvel, desestimulante.
Se o Estado enaltece a livre iniciativa como princípio fundamental,e assegura o direito ao bem-estar, a igualdade e a justiça, está a dever ao locador de imóveis que põe nas mãos do locatário o seu patrimônio e quando recorre ao judiciário não tem a resposta que a lei lhe assegura, ou se tem a resposta, muitas vezes não a aproveita porque impraticável.
O locador de imóveis é um coadjuvante do Estado na solução do problema de moradia.
Ao Estado, para cumprir o preceito constitucional, cabe proporcionar não só ao locador, mas à sociedade, a facilitação de acessoao judiciário e o direito que dele advém.
Autor: FABYO MARQUES DIB
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