A clássica questão de quem controla o controlador



José Gomes Graciosa, 56, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, advogado, foi vereador e prefeito do município fluminense de Valença, duas vezes deputado estadual do Rio de Janeiro e presidente do TCE de 2001 a 2006.

Bem vindo ao futuro Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, conforme proposta que tramita no Congresso. Algumas considerações são oportunas sobre o tema. Em primeiro lugar, as cortes de contas não são órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Embora as questões referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária constem do capítulo do Poder Legislativo na lei maior do país, o Tribunal de Contas é órgão independente de qualquer Poder de Estado. O artigo 44 da Constituição Federal é claro: "O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."
No caso da União, em apenas duas situações o TCU trabalha em auxílio ao Congresso, mas não de forma subalterna, quais sejam: quando emite parecer prévio às contas do presidente da República (inciso I do artigo 71 da CF) e quando o órgão é solicitado pela Comissão Mista do Congresso a se pronunciar sobre eventuais irregularidades numa determinada área da administração pública (artigo 72 da CF). Nos estados e municípios, este auxílio se dá somente na emissão do parecer prévio às contas do chefe do Poder Executivo (governadores e prefeitos). E mesmo assim este parecer é elaborado de forma independente pelos tribunais de contas, sem interferência do Poder Legislativo, que faz o julgamento final.
Nas demais situações, envolvendo ordenadores de despesas de toda a administração pública do país, o julgamento em última instância é feito pelas cortes de contas. Isso quer dizer, portanto, em segundo lugar, que as contas dos presidentes da Câmara Federal, do Senado Federal, das assembléias legislativas, das câmaras municipais, bem como dos chefes do Poder Judiciário e do Ministério Público em todos os níveis, além de presidentes de autarquias, fundações, empresas estatais, secretários de estado etc., são julgadas, em última instância, de forma independente e sem interferência do Poder Legislativo, pelos tribunais de contas. (inciso II do artigo 71 da CF).
Em terceiro, cabe lembrar que os tribunais de contas também prestam suas contas, no caso ao Poder Legislativo, conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 71 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que "o Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades." Isso pode não bastar para a solução do clássico problema de quem controla o controlador, daí a necessidade de um órgão nos moldes de um Conselho Nacional de Justiça para os tribunais de contas. Além de sua missão fiscalizadora, um CNTC poderá ainda uniformizar critérios de atuação das cortes de contas para que as decisões destes órgãos não fiquem a mercê de casuísmos e eventuais bizarrices. Um exemplo de uniformização pode ser em relação à fiscalização do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, só para citar uma legislação.
A complexidade do tema requer a participação no debate de diferentes segmentos da sociedade civil, não apenas do legislador e dos representantes dos tribunais. Afinal, diante dessa clássica questão de quem controla o controlador, quem deve controlar o controlador do controlador, a não ser a própria sociedade, através de suas diversas representações organizadas?
Autor: José Serrana


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