ESTADO DE DIREITO



Carla Elisio dos Santos acadêmica do 3º ano do Curso de Graduação em
Direito


RAZÃO DE ESTADO ESTADO DE EXCEÇÃO
ESTADO DE DIREITO




RAZÃO DE ESTADO

De acordo com o conceito constante do Dicionário de Política de Norberto Bobbio, Razão de Estado é "a exigência de segurança do Estado que impõe aos governantes determinados modos de atuar". Muitas vezes o Estado viola normas jurídicas, morais, políticas e econômicas que considera imperativa para garantir a ordem pública.
Pode-se entender melhor a razão de estado a partir dos momentos históricos do Estado Moderno da Europa no final da Idade Média, como também a partir dos primeiros séculos da Idade Moderna. Com a progressiva concentração do poder, tendente ao monopólio da força física, na autoridade suprema do Estado, impondo coercitivamente à população as regras indispensáveis à convivência pacífica.
Existem teóricos da Razão de Estado que defendem a soberania estatal, afirmando que a criação de uma forte autoridade estatal é condição indispensável para que o estado possa exercer sua função ordenadora e civilizadora. Pode-se dizer então que, a conduta imposta pela razão de estado, ao usar qualquer meio para concretização e conservação do monopólio da força, poderia ser justificável quando a finalidade dessa conduta é a segurança interna do Estado.
Com a formação do Estado Moderno, foi configurada uma crise da razão política, desembocando no Estado de Exceção, que é a excepcionalidade do uso abusivo da força física realçada à condição de regra geral, é a imposição de particularidade no Estado de Direito Oficial.

A tradição dos oprimidos nos ensina que o "Estado de Exceção" em que vivemos é na verdade a regra geral. Precisamos construir um conceito de história que corresponda a essa verdade. Nesse momento, percebemos que nossa tarefa é originar um verdadeiro estado de exceção; com isso, nossa posição ficará mais forte na luta contra o fascismo. Este se beneficia da circunstância de que seus adversários o enfrentam em nome do progresso, considerado como uma história. (BENFAMIN, 1987, p.226).


ESTADO DE EXCEÇÃO

O Estado de Exceção é um fenômeno da concentração do poder do estado soberano quando sente ameaçado esse poder de restaurar a Ordem Pública. "Nestas situações se verifica, com efeito, que a classe política governamental, em face dos graves ataques ao monopólio da força, tende em geral a sair da legalidade, colocando a segurança interna do estado acima do respeito às normas legais, éticas e políticas, tidas como imperativas em condições normais" (BOBBIO, 2000, p.168).
Considera-se, portanto Estado de Exceção como um aparato do Estado, utilizando a força e o Ordenamento Jurídico como meio de negação do próprio estado jurídico onde o Poder Executivo age de maneira absoluta e soberana com relação ao Legislativo e ao Judiciário, quando na aplicação de duas medidas excepcionais, Estado de Defesa e Estado de Sítio, previstas na Constituição Federal , objetivando restaurar a ordem pública em momento de anormalidade, inclusive coma suspensão de determinadas garantias constitucionais, ampliando o seu poder repressivo.
O Estado de Exceção protege o estado, suspendendo as garantias individuais e institucionais que deu subsidio a democracia e a soberania popular, agindo contra a liberdade do cidadão, quando a ordem do estado está sob ameaça, e visando sanar a normalidade temporária, utiliza-se de uma ação coercitiva.
Nesse contexto, para o Estado o que importa são as regras impostas por ele à sociedade, e não as exceções. Por isso mesmo, se necessário, com o pretexto de manter a ordem pública, agirá de forma repressora, utilizando toda sua força, muitas vezes exagerada, indo de encontro a democracia popular, quando em determinado momento é necessário ferir alguns direitos constitucionais, tais como: a suspensão do sigilo de correspondência, da liberdade de imprensa, da liberdade de informação, tudo em nome da sua soberania e da ordem pública.

ESTADO DE DIREITO

Segundo Carl Schmitt, Estado de Direito pode ter vários significados distintos, porquanto há um Estado de Direito Feudal, Estado testamental, Burguês, Nacional, Social, além de outros conformes o Direito Natural, Nacional e Histórico. Diante desta ambigüidade da expressão de Estado de Direito, seria tendencioso adotar-se a concepção do Estado de Direito à maneira de "Forsthoff", ou de um Estado de Justiça, tomando a justiça como um conceito absoluto, abstrato, idealista, espiritualista, que encontra sua matriz no conceito hegeliano do Estado Ético que fundamentou:

"a concepção do Estado fascista, totalitário e ditatorial em que os direitos e liberdades humanas ficam praticamente anulados e totalmente submetidos ao arbítrio de um poder político onipotente e incontrolado, no qual toda participação popular é sistematicamente negada em benefício da minoria, (na verdade da elite) que controla o poder político e econômico". (DÍAZ, Elias. Ob. Cit. P.57 e ss, ampla discussão sobre o Estado Ético).

Pode-se ainda conceituar Estado de Direito na concepção jurídica de Kelsen, onde, para ele Estado e Direito são conceitos idênticos, porque todo Estado há de ser Estado de Direito, onde só é Direito o Direito Positivo como norma pura. Ao estudarmos a cerca do assunto aqui exposto , concluímos que para Kelsen, o Estado de Direito ou Estado Formal de Direito serve a interesses ditatoriais, pois o direito é mero enunciado formal da lei, sem o compromisso com a realidade política, social, econômica ou ideológica. Entretanto, na atualidade, o Estado de Direito deixou de ser formal, neutro e individualista, para transformar-se em Estado Social de Direito, onde o "qualificativo social refere-se à correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos direitos sociais e realização de objetivos de justiça social".

BIBLIOGRAFIAS:

? DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 3ed. Malheiros ? 2008.
? BOBBIO, Norberto e MATTEUCI, Nicola Pasquino. Dicionário de Política 5ed. Volume 2. Universidade de Brasília ? 1983.


Autor: Carla Elisio


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