VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 11.101/05 ? LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA



VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 11.101/05 ? LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

No dia 09 de junho de 2005, entrou em vigor a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, disciplinando os institutos da recuperação judicial, extrajudicial e falência, revogando desse modo o antigo Decreto ? Lei 7.661995, que se apresentava incompatível com o novo quadro econômico mundial.
Com o advento da nova lei, várias novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, destacando-se a recuperação dos empresários e sociedades empresárias viáveis, em prol da manutenção da fonte produtiva, do emprego dos trabalhadores e dos credores, promovendo dessa forma a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica, conforme previsão introduzida no art. 47, da LRE.
Neste contexto, muito são os debates acerca da Participação do Ministério Público no processo de execução concursal, principalmente em razão do VETO PRESIDENCIAL imposto ao art. 4º, da LRE que assim asseverava:
"Art. 4º. O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência.
Parágrafo único. Além das disposições previstas nesta lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta."
O artigo acima exposto, vetado pelo presidente da república, determinava a ampla participação do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e da falência, determinando sua intervenção em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta e lhe dando vista dos autos em todas as fases do processo. No mesmo sentido, o Decreto-Lei 7.661/ 45 (antiga lei de falência), em seu art. 210, determinava a intervenção do Ministério Público em todos os atos processuais da falência.
A justificativa do veto foi que mesmo reconhecendo-se a grande contribuição que o Ministério Público sempre prestou nos processos falimentares, a constante remessa dos autos ao Ministério Público era motivo de maior atraso no andamento do feito, comprometendo a celeridade processual. Não obstante o veto ao art. 4º existe outros artigos na LRE que reclamam a presença do Ministério Público (Ex: art. 8º, art.19 etc), logo, foi vetada apenas a sua atuação global.
Existem posições doutrinárias divergentes. Os favoráveis, que acreditam na pertinência do veto, na medida em que o Ministério Público só participará do processo nos momentos em que sua atuação se mostre imperiosa, o que torna o procedimento mais célere, ao não remeter o processo ao parquet a todo e qualquer instante; Os não favoráveis entendem que, apesar de o art. 4º da LRE haver sido vetado, a atuação do Ministério Público em todas as fases do procedimento falimentar é obrigatória, face ao apontado pelo art. 82, III do CPC, que determina a atuação do Ministério Público sempre que houver interesse público envolvido. Para os seguidores dessa corrente, há sempre interesse público nos procedimentos da LRE. Acreditam que o veto do art. 4º é mais uma demonstração do processo de hipertrofia do poder executivo, que através do instituto das medidas provisórias, rompe o equilíbrio entre os poderes.




Autor: Amanda Serravalle


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