Estabilidade Do Servidor Público



O instituto da estabilidade nasceu há cerca de 62 anos, representando para o servidor público a segurança de saber que a perda do cargo somente poderá ocorrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo.

Vislumbra-se que referido instituto corresponde à proteção ao ocupante do cargo, garantindo, não de forma absoluta, a permanência no Serviço Público, o que permite a execução regular de suas atividades, visando exclusivamente o alcance do interesse coletivo.

Com a criação da Emenda Constitucional 19, de 05 de junho de 1998, também conhecida como Reforma Administrativa, ficou esclarecida a divergência que existia em relação à aquisição da estabilidade do servidor público.

Conforme descreve o artigo 41: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

Nota-se que referido artigo sofreu uma alteração considerável, pois além de aumentar o prazo para a aquisição da estabilidade, que era de dois anos e agora passa a ser três, foi incluída a expressão "cargo de provimento efetivo" na norma.

Desta forma, é requisito constitucional para a estabilidade no serviço público, que o funcionário esteja em cargo público de provimento efetivo, o que já exclui os empregados públicos. Nessa norma também incorrem os CCs, servidores em cargos de provimento em comissão, pois deve ser nomeado em cargo criado por lei, previsto em número certo, e com atribuições próprias e específicas.

Conclui-se que a estabilidade somente será adquirida pelos servidores nomeados em cargos públicos de provimento efetivo e que tenham sido aprovados no estágio probatório cumprido após três anos de efetivo exercício do cargo.


Autor: Amanda Carolina Buras


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