Nome Empresarial, Marca e Título do Estabelecimento no Direito Empresarial



Nome empresarial pode ser definido como forma de identificação do empresário ou da sociedade empresária. O nome civil está para o indivíduo assim como o nome empresarial está para o empresário individual ou para a sociedade empresária, ou seja, trata-se de uma maneira de se identificar.

Ele pode se dar de três maneiras: firma individual (usado para os empresários individuais), firma social (Sociedades em Nome Coletivo, Sociedades em Comandita Simples, Sociedades em Comandita por Ações, Sociedade Limitada) e denominação (Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade Anônima)
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Firma social e firma individual têm que obrigatoriamente conter o nome dos empresários com responsabilidade ilimitada (exceto no caso das Sociedades Limitadas) e sendo facultada uma descrição mais precisa da atividade desenvolvida. Já no caso da denominação é obrigatória a inclusão do ramo atividade explorado por aquela sociedade empresária, sendo excepcionais os casos de inclusão do nome de um sócio que contribuiu para o sucesso do empreendimento (forma de homenagem).

Segundo o art. 967 do CC: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade." Registro Público de Empresas Mercantis é sinônimo para SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis) que, por sua vez, é dividido em dois órgãos: DNRC (órgão federal normatizador e fiscalizador) e Junta Comercial (órgão estadual executor). O empresário ou a sociedade empresária tem que realizar o registro na Junta Comercial antes do início da suas atividades e caso o mesmo não seja efetuado serão sofridas as seguintes conseqüências: não poderá pleitear recuperação judicial, não poderá participar de licitações, não poderá pedir falência de um terceiro e os sócios terão responsabilidade ilimitada.

Tendo o registro que ser realizado na Junta Comercial, pode-se inferir uma proteção de âmbito estadual. Gozará da proteção aquele que primeiro efetuar o arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente.

É obrigatório que o nome empresarial respeite dois princípios: princípio da novidade e princípio da veracidade. O princípio da novidade torna proibido o registro de nomes iguais ou semelhantes, protegendo o consumidor para que não seja induzido a erro. De acordo com o princípio da veracidade, ocorrendo falecimento ou saída de um sócio da sociedade, é obrigatória a modificação do nome empresarial. A denominação, por sua vez, tem que conter uma designação precisa e que não permita que o consumidor incorra em erro.

Marca é o sinal distintivo, visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais. Pode ser de três espécies: marca de produto ou serviço (espécie que o presente trabalho almeja aprofundar), marca de certificação e marca coletiva.

A marca de produto ou de serviço tem como objetivo diferenciar produtos semelhantes de origem diversa. Seu registro é efetivado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), autarquia federal com sede no Rio de Janeiro. Compreende-se, dessa forma que a proteção da marca se dá em âmbito nacional.

O registro da marca tem que respeitar três requisitos: novidade, não colidência com marca notória e não possuir impedimentos legais. A novidade no registro é chamada de relativa, pois ao ser realizado o registro de determinada marca, em regra, a proteção é relativa a um determinado ramo de atividade enumerativo do INPI. Então, o registro pode ser feito se não possuir em ramo de atividade específica nome idêntico previamente protegido. Marca Notória é aquela ostensivamente pública e com popularidade internacional. (Ex: Honda, Sony, Armani) A proteção em relação à marca notória não precisa de registro no INPI. Tal acontecimento decorre do fato do Brasil ser signatário da Convenção da União de Paris. Desse modo, é importante destacar as três principais características da proteção da Marca Notória: não é necessário registro, proteção em âmbito internacional e seu protecionismo só ocorre em relação a um ou vários ramos de atividade que aquela marca em particular detém produtos. Por exemplo, não seria possível a inscrição de um perfume Versace ou um terno Versace, mas seria praticável a inscrição Versace para batizar a prestação de um serviço de limpeza, por exemplo, pois a proteção só se dá nas atividades em que efetivamente exista produto ou serviço batizado com tal marca notória.

Seria pertinente diferenciar Marca Notória de Marca de Alto Renome. Marca Notória, como já visto, é aquela que possui três características básicas: registro não necessário para proteção, protecionismo internacional e em ramos de atividades específicas. Alto Renome seria um tipo especial no qual é requerido no INPI que todos os ramos de atividade sejam protegidos pelo mesmo nome. É uma prática presente nas maiores empresas que preocupadas com um uso indevido de suas marcas e, consequentemente, a ocorrência de uma publicidade não desejável, é realizado um registro de Alto Renome como forma de proteção. Diante do exposto, é possível destacar três características das Marcas de Alto Renome: o registro é obrigatório para seu protecionismo, a proteção se dá em âmbito nacional e em todos os ramos de atividade enumerados no INPI.

Último requisito para o registro da marca é não desrespeitar nenhum impedimento legal. São vários existentes, mas para título de exemplo serão citados três casos. Primeiramente, não podem ser registrados símbolos oficiais ou monumentos nacionais e internacionais (Ex: estátua da liberdade, cristo redentor, bandeira do Brasil). É proibido, também, o registro de marca que transmita uma inverdade geográfica (Ex: chocolates produzidos em Fortaleza com a marca "Gramado"). Como último exemplo, designação de sigla ou nome de órgão público é terminantemente proibido (Ex: curso jurídico com o nome STJ).

É importante lembrar que a proteção da marca se dá em âmbito nacional (excepcionalmente em âmbito internacional se tratando marca notória) e do nome empresarial em âmbito estadual.

O título do estabelecimento pode ser definido como o apelido comercial dado a um estabelecimento empresarial. "Placa do lado de fora da loja" ou "Nome da Fachada" são definições que tornam mais fáceis a visualização. O título do estabelecimento não possui proteção legal e seu protecionismo informal decorre da boa-fé, do Código de Defesa do Consumidor e do fato de que seu uso indevido pode caracterizar crime de concorrência desleal.

Os conceitos de nome empresarial, marca e título de estabelecimento não se confundem. A título ilustrativo, será exemplificada uma situação contendo os três elementos que não se misturam. Dois amigos desejam montar uma sociedade empresária que venda calçados. Dão à sociedade o nome "José Melo e João Campos Ltda" como forma de identificação (nome empresarial). Depois de devidamente formada, é colocado na placa da loja o nome "Calçados dos Sonhos" (título do estabelecimento). Determinado indivíduo entra na loja e compra um par de tênis estrela (marca).

JURISPRUDÊNCIA:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMES EMPRESARIAIS - SEMELHANÇA - HOMOFONIA - EVITAR A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO - PROTEÇÃO AO NOME - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O titular do registro de um nome empresarial tem direito, entre outros aspectos, à exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função desempenhada pelo nome empresarial, que é de distinção em relação a outros empresários, não pode o ordenamento jurídico admitir a coexistência de nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto aos usuários, consumidores, fornecedores e até mesmo em relação ao próprio Estado, em seus diversos níveis e esferas."

"CIVIL - AÇÃO ORDINARIA - MARCA - NOME COMERCIAL - DENOMINAÇÃO - FANTASIA - REGISTRO.
I - O EMPREGO DE NOMES E EXPRESSÕES MARCÁRIAS SEMELHANTES - QUER PELA GRAFIA, PRONUNCIA, OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO, CAPAZES DE CAUSAR DUVIDA AO ESPIRITO DOS POSSIVEIS ADQUIRENTES DE BENS EXIBIDOS PARA COMERCIO - DEVE SER DE IMEDIATO AFASTADO.
II - A PROTEÇÃO LEGAL A MARCA (LEI 5.772/77, ART. 59), TEM POR ESCOPO REPRIMIR A CONCORRENCIA DESLEAL, EVITAR A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU DUVIDA, O LOCUPLETAMENTO COM ESFORÇO E LABOR ALHEIOS.
A EMPRESA QUE INSERE EM SUA DENOMINAÇÃO, OU COMO NOME DE FANTASIA, EXPRESSÃO PECULIAR, PASSA, A PARTIR DO REGISTRO RESPECTIVO, A TER LEGITIMIDADE PARA ADOTAR REFERIDA EXPRESSÃO COMO SINAL EXTERNO DISTINTIVO E CARACTERISTICO E IMPEDIR QUE OUTRA EMPRESA QUE ATUE NO MESMO RAMO COMERCIAL COMO TAL A UTILIZE. PRECEDENTES DO STJ.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp. 62.770/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.05.1997, DJ 04.08.1997 p. 34739)".

"COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA E NOME COMERCIAL.
IMPOSSIVEL O ACESSO AO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, QUANDO OS TEMAS NELE INSERTOS NÃO FORAM, COMO NA HIPOTESE, OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM.
A EMPRESA TITULAR DE MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA PODE IMPEDIR QUE OUTRA EMPRESA USE COMO NOME COMERCIAL, EXPRESSÃO QUE TENHA SEMELHANÇAS GRAFICA E FONETICA DA ALUDIDA MARCA, QUANDO HÁ, COMO NA HIPÓTESE, IDENTIDADE ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS POR AMBAS, TUDO A FOMENTAR CONFUSÃO NO ESPIRITO DO MESMO PUBLICO - ALVO A QUE AMBAS SE DIRIGIAM E DISPUTAVAM, COM FAVORECIMENTO, EVENTUAL E DESCABIDO, A SEGUNDA, QUE FOI CONSIDERADA PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, SEM IRRESIGNAÇÃO, NESTE PONTO, COMO CONCORRENTE DESLEAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp. 32.263/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 14.10.1996, DJ 18.11.1996 p. 44.898)".
Autor: Vanessa Capistrano Cavalcante


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