Jurisprudência de Licitações e Contratos



O regime de empreitada por preço global é compatível com a realização de medições mensais, para o pagamento de serviços executados O TCU, mediante representação, examinou possíveis irregularidades na Concorrência nº 172/2010, levada à efeito pelo Serviço Social da Indústria ? Departamento Regional no Espírito Santo ? (Sesi/DR-ES) e destinada à contratação de empresa para construção do Centro Integrado do Sesi/Senai na cidade de Anchieta/ES. Dentre tais irregularidades, constou a previsão da realização de medições mensais dos serviços executados, o que seria, aparentemente, incompatível com o regime de empreitada por preço global, implicitamente adotado no certame, para o qual as medições deveriam ser efetuadas por eventos, no entender da unidade instrutiva. Para o relator, todavia, não haveria incompatibilidade entre tal regime e a feitura de medições, conforme jurisprudência do próprio TCU. Segundo ele, "as medições ? que podem até ser mensais ? são necessárias para verificar o andamento das etapas previstas da obra ou do serviço e evitar que haja pagamentos antecipados ou indevidos". No caso concreto, em que sequer teria havido a elaboração de cronograma das obras, teria sido necessário "definir, prévia e objetivamente, as etapas previstas para execução da obra, mediante a apresentação de memorial descritivo ou cronograma físico-financeiro detalhado", o que, de fato, não ocorrera. Contudo, apesar de considerar regular o uso de medições combinado com o regime de empreitada por preço global, em razão de diversas outras irregularidades, entendeu ser a providência mais adequada determinar ao Sesi/DR-ES a adoção das providências com vistas à anulação da Concorrência nº 172/2010, apresentando voto nesse sentido, no que contou com a anuência do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1998/2008 e 81/2010 e Decisão 535/2000, todos do Plenário. Acórdão n.º 534/2011-Plenário, TC-032.619/2010-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 02.03.2011. Licitações do tipo técnica e preço: atribuição de pontuação distinta para técnica e preço demanda justificativa Para o exame de representação por meio da qual teve notícias de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2010, promovida pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, e que teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria, planejamento estratégico e prestação de serviços de assessoria de imprensa e relações públicas para promover o Ministério do Esporte, seus programas e suas ações, no Brasil e no exterior, o TCU promoveu diligência para esclarecer, dentre outros fatos, as razões para atribuição de peso 6 para a proposta técnica e peso 4 à proposta de preço, em desconformidade com o item 9.3.6 do Acórdão 1488, de 2009, do Plenário do Tribunal. Naquela oportunidade, o colegiado entendeu elevados os pesos 7, para técnica, e 3, para preço. Para o Ministério, a atribuição dos pesos na Concorrência 1/2010 estaria de acordo com o decisum de 2009, do que divergiu o relator. Para ele, na espécie, "a redução da diferença entre os pesos, embora signifique avanço em relação ao edital anterior, não atende integralmente a determinação do Acórdão 1.488/2009 ? Plenário". Ainda segundo o relator, seria essencial, e não constou do edital da Concorrência 1/2010, a apresentação de justificativas técnicas que demonstrem a razoabilidade da ponderação, uma vez que "a adoção de critério desproporcional poderia acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração". Nesse sentido, estaria configurado o descumprimento parcial da determinação anterior do Tribunal. Entendeu, todavia, ser suficiente, no ponto, a expedição de alerta ao Ministério do Esporte, de modo a evitar irregularidade semelhante em suas futuras licitações, votando nesse sentido, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão nº 546/2011-Plenário, TC-033.677/2010-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.03.2011. Licitações de obras públicas: devem ser desclassificadas as propostas de licitantes que não contenham a composição de todos os custos unitários dos itens Levantamento de auditoria realizado pelo TCU na superintendência regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ? (DNIT) nos estados de Rondônia e Acre acerca das obras de manutenção de trechos rodoviários da BR-364/RO identificou, dentre outras potenciais irregularidades, suposto prejuízo derivado do excessivo rigor na desclassificação da proposta da empresa A. A. Construções Ltda., por ter apresentado, em duas licitações referentes à manutenção de trechos rodoviários da BR-364/RO, propostas sem as composições de preços unitários dos itens "aquisição de material betuminoso" e "transporte de material betuminoso", em desacordo com o preceituado no item 15.4, alínea "a", dos editais dos sobreditos certames licitatórios. Para a unidade instrutiva, a Comissão Permanente de Licitação- (CPL) do DNIT deveria ter diligenciado à empresa, com vistas a sanar as falhas formais da proposta, antes de sua desclassificação. Além disso, os membros da Comissão não teriam acolhido recurso interposto pela A.A. Construções Ltda., por meio do qual a licitante teria apresentado todas as composições de custos unitários. Por isso, para a unidade técnica, os membros da CPL-DNIT deveriam ser responsabilizados solidariamente pelo débito, por meio de processo de tomada de contas especial - TCE, quantificado a partir do somatório das diferenças, a menor, dos valores ofertados pela A.A. Construções Ltda., nos referidos certames, em comparação com as propostas das demais licitantes vencedoras. No voto, o relator, ao apresentar sua discordância, argumentou que, "ainda que aparentemente mais vantajosa à Administração, a proposta que não guardar consonância com o edital deverá ser desclassificada em atenção ao disposto no art. 48, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, por meio de decisão motivada, registrada em ata". Ademais, ainda para o relator, "a inobservância a dispositivos do edital, incluindo-se a obrigatoriedade de apresentação da composição de todos os custos unitários, tem, por vezes, levado à imposição de penalidade aos membros da CPL e a gestores que não promovem a desclassificação das propostas desconformes com o instrumento convocatório, em desacordo com o art. 41 da Lei de Licitações". Assim, conforme o relator, teriam agido com razão os membros da CPL-DNIT, ao promover a desclassificação da A.A. Construções Ltda, razão pela qual propôs que não fosse feita a conversão do processo em TCE, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão nº 550/2011-Plenário, TC-019.160/2008-4, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 02.03.2011. Licitação para aquisição de cartuchos e toners originais do fabricante: é adequado o uso da expressão "de qualidade equivalente" Mediante representação, o Tribunal tomou conhecimento de potenciais irregularidades ocorridas no Pregão 95.380-05/20, conduzido pela Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil ? (BFNIF), cujo objeto consistiu na formalização de ata de registro de preços de materiais de informática, processamentos de dados, eletroeletrônicos e materiais para cozinha. Dentre elas, constou a exigência de que os cartuchos e toners deveriam ser, obrigatoriamente, originais do fabricante das impressoras. Ao examinar o feito, o relator consignou que deveria ser rejeitada a redação do item em questão, que previu que os licitantes, caso apresentassem bens diferentes dos especificados, ofertassem produtos comprovadamente de padrão superior e de marcas reconhecidas pelo mercado e pelos órgãos de controles. Para ele, tal exigência feriria os princípios da igualdade e do julgamento objetivo, visto que "pode permitir a apresentação de produtos que não atendam estritamente à especificação do edital, até porque a definição da dita ?qualidade superior? guarda inegável grau de subjetividade, de modo que pode contrariar os preceitos básicos de um certame pelo uso do pregão, que pressupõe critérios objetivos de especificação de qualidade". Entretanto, ainda para o relator, a expressão "de qualidade equivalente" seria mais adequada à situação narrada e informaria que é cabível exigir dos licitantes o fornecimento de produtos novos, não remanufaturados, e solicitar amostras do licitante classificado em primeiro lugar. Por conseguinte, propôs a expedição de determinações corretivas, de modo a evitar a irregularidade em futuras licitações a serem promovidas pelo o BFNIF. O Plenário, nos termos do voto, concordou a proposição. Acórdão nº 553/2011-Plenário, TC-033.960/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 02.03.2011. , , , pregão eletrônico>
Autor: Eduardo Araujo


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