GENERALIDADES SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA



ORIGEM: A origem destes embargos remonta ao CPC de 1939, embora àquela época o Supremo Tribunal Federal relutasse em admitir que as decisões de suas turmas comportassem impugnação mediante revista. Argumentava o STF que o art. 833 daquele instituto tinha âmbito de incidência restrito aos tribunais estaduais, na medida em que somente naqueles existiam as Câmaras Cíveis Reunidas, termo referido pela lei então vigente.

A solução encontrada pelo legislador para sanar essa "dúvida", foi a de acrescentar por meio da Lei n. 623, de 19.1.1949, o parágrafo único do art. 833, o qual ficou assim redigido: "Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno". Estava plantada a semente do que a prática convencionou chamar, desde então, de "embargos de divergência".

CONCEITO: Tratam-se de recursos utilizados para uniformizar a jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

OBJETIVO: tem como escopo afastar um conflito de entendimento na jurisprudência interna do tribunal superior.

FUNÇÃO: A função primordial dos embargos de divergência é consolidar a segurança jurídica que devem possuir os julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a interpretação e a explicação do direito.

CABIMENTO: para que caibam os embargos de divergência, é preciso que: a) tenha havido decisão colegiada, ou seja, um acórdão, não sendo possível interpor embargos de divergência contra decisão isolada de relator; b) o acórdão tenha sido proferido por Turma; e c) esse acórdão tenha decidido um recurso especial (no STJ) ou um recurso extraordinário (no STF).

EXCEÇÃO: Há uma situação peculiar que autoriza interposição dos embargos de divergência contra acórdão proferido, por turma, em agravo de instrumento ou em agravo regimental ou interno. Súmula 316 do STJ.

É possível ao relator do agravo de instrumento, no STF ou no STJ, se o acórdão recorrido estiver em conflito com a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal superior, conhecer do agravo para já dar provimento ao próprio recurso extraordinário ou ao próprio recurso especial.

DESCABIMENTO: não são cabíveis os embargos de divergência: a) contra decisão isolada do relator; b) contra acórdão lavrado em agravo de instrumento, em agravo regimental ou agravo interno.

COMPETÊNCIA: Se a divergência for com Turma que integre outra Seção, ou com decisão proferida por outra Seção ou pela Corte Especial, cabe a esta (Corte Especial) julgar os embargos de divergência. No âmbito do STF, ao plenário compete julgar os embargos de divergência, esteja a turma divergindo da outra Turma ou do próprio Plenário.

PRINCÍPIOS QUE REGEM OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Aos embargos de divergência são aplicáveis os princípios a seguir enumerados:
a) princípio da taxatividade;
b) princípio da singularidade;
c) princípio da dialeticidade;
d) princípio da proibição da reformatio in pejus;
e) princípio da proibição da complementaridade do recurso;
f) princípio da consumação;
g) princípio da voluntariedade.
* Segundo o princípio da taxatividade, o tipo recursal não depende da vontade das partes. Ele deve ser no momento próprio, o previsto no ordenamento jurídico. Só podem ser utilizados, conseqüentemente, embargos de divergência nos casos especificados na legislação processual civil.
* O princípio da singularidade, também chamado de princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade, é o que só permite um recurso específico para atacar determinada decisão judicial. Em havendo divergência de julgamentos entre os órgãos do STF ou do STJ, o único recurso cabível é o de embargos de divergência.
* O princípio dialético premia o debate, o contraditório. As razões da parte embargante, no recurso em julgamento, haverão de ser abertas ao embargado para contrariá-los. Esse processo aprimora a segurança jurídica da decisão, tornando-a absolutamente democrática.

A divergência, para que se possam interpor os embargos, há de ser atual. Se a divergência já restou ultrapassada, não cabem mais os embargos de divergência. Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Súmula 247 do STF: " O relator não admitirá os embargos da Lei nº 623, de 19.02.1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada".

Além de ser atual a divergência, é preciso que o acórdão tenha sido proferido por órgão que ainda mantenha competência para a matéria ali versada. Somente serão admitidos os embargos de divergência, se houve o confronto analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. É preciso, na análise dos embargos de divergência, que o órgão jurisdicional possa cotejar o caso que foi submetido à sua apreciação com as particularidades do precedente com o qual está havendo a divergência.

A parte embargando, deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada ? sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência ? ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos ? a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trecos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que se refere o art. 331 da Regimento Interno do STF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano.

Ver-se, portanto, que se faz necessário, não só uma mera transcrição da ementa do acórdão, mas que seja posto um confronto ou cotejo analítico, demonstrando como comprovada a divergência jurisprudencial.

PROCEDIMENTO: Os embargos devem ser postos em 15 dias e o seu procedimento deve ser estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal.

Os embargos de divergência estão disciplinados nos artigos 330 e 336 do RISTF e apostos junto à Secretaria do STF, serão juntados aos autos independentemente de despacho. Feita a distribuição os autos serão conclusos ao relator, que irá admitir ou não os embargos de divergência. Caso sejam admitidos e efetuado o preparo, será feita a intimação do embargado para apresentar contra-razões, daí se seguindo a inclusão em pauta e seu julgamento.

Já o RISTJ, tem sua previsão nos artigos 266 e 267, que prevê os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo.

Antes da parte embargada ser intimada, haverá o sorteio do relator para os embargos. O relator poderá indeferir, liminarmente, os embargos de divergência, quando intempestivos, ou quando contrariarem a súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.

O prazo para o embargado apresentar as contra-razões, será de 15 dias, conforme a Lei Federal 8.038/1990. Conforme o caso exigir, o Ministério Público terá vista dos autos por 20 dias. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito da pauta de julgamento.

Não cabem embargos de divergência adesivos. Contra decisão do acórdão de recurso especial, não há necessidade de preparo nos embargos de divergência. O que não ocorre contra o acórdão de julgamento dos recursos extraordinários.

JURISPRUDÊNCIA:
"PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 266, CAPUT, DO RISTJ, E 546, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA EXCEÇÃO QUE SE FAZ QUANDO O RELATOR JULGA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, O PRÓRPIO MERITO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 3º, PRIMEIRA PARTE, E ART. 557, AMBOS DO CPC). 1. Em regra, não cabem embargos de divergência contra decisões em agravo regimental, porquanto o acórdão a ser embargado há de ter sido proferido em sede de recurso especial, conforme o disposto no art. 266, caput, do RISTJ, e no art. 546, inciso I, do CPC. 2. A regra, porém, comporta duas exceções, quais sejam, (i) quando Relator, ao apreciar o agravo de instrumento, julga o mérito do recuso especial, com fundamento no art. 544, § 3º, primeira parte, do CPC; (ii) ou quando o mérito do recurso especial é apreciado pelo Relator em decisão monocrática, interposto poderá ser objurgado via embargos de divergência, desde eu, é claro, atendidos os pressupostos do recurso. 3. Embargos de Divergência não conhecidos." (Acórdão unânime da 3ª Seção do STJ, PET 2.169/PI, rel. Min. Larita Vaz, j. 10.03.2004, DJ de 22.03.2004, p. 193).

Acórdão Nº 2005/0004455-6 de Superior Tribunal de Justiça - Corte Especial, de 04 Fevereiro 2009
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 163.239 - SP (2005/0004455-6)RELATOR:MINISTRO GILSON DIPPR.P/ACÓRDÃO:MINISTRO PAULO GALLOTTIEMBARGANTE:EDUARDO DO NASCIMENTO GUICHO ADVOGADO:MARÍLIA DOS ANJOS MACAIRA GUICHO EMBARGADO :CLÓVIS GALANTE ADVOGADO:MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. O aresto embargado e o paradigma da Corte Especial adotam a mesma tese, qual seja, a de que cabem embargos infringentes contra decisão prolatada no âmbito de agravo de instrumento quando houver julgamento de mérito, inexistindo a divergência.
2. Em sede de embargos de divergência não é possível desconstituir a premissa adotada pelo acórdão embargado, no caso, a de que se tratava de questão de fundo a enfrentada pelo acórdão do agravo de instrumento, sob pena de se rejulgar o recurso especial.
3. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, não tendo por escopo corrigir eventual equívoco cometido ou realizar novo julgamento das questões já apreciadas pelo acórdão recorrido.
4. Embargos de divergência não conhecidos no tocante ao paradigma da Corte Especial, redistribuindo-se o feito no âmbito da Segunda Seção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Eliana Calmon e Napoleão Nunes Maia Filho. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Gallotti os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2009 (data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Presidente

STJ - EAg 490249 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO 2004/0022562-4 (DJ 09.08.2004 p. 168 RNDJ vol. 58 p. 137)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL.
INCRA. EMPRESA URBANA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NOVO POSICIONAMENTO
DA EGRÉGIA 1ª SEÇÃO, EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DO COLENDO STF.
1. Ação ordinária objetivando ver reconhecida a inexistência de
relação jurídica com a obrigação ao recolhimento do FUNRURAL.
2. O Supremo Tribunal Federal interpretou e aplicou ao caso o art.
195, I, da CF/88. Decidiu, expressamente, que a contribuição social
para o FUNRURAL pode ser cobrada de empresa urbana. Novo
posicionamento da egrégia 1ª Seção desta Corte Superior.
3. Embargos de divergência rejeitados.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Súmula 598 do STF: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
Súmula 158 do STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência, o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
Súmula 158 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Súmula 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Súmula 316 do STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que em agravo regimental, decide recurso especial.





Autor: Francisco Wagner Lustosa Benício


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