Do estupro e a revogação do artigo sobre o atentado violento ao pudor






Do estupro e a revogação do artigo sobre o atentado violento ao pudor

Roberto Ramalho é advogado, Jornalista e Relações Públicas e estudioso de temas jurídicos, sociológicos e políticos

E-mail: [email protected]

Inicio este artigo com a seguinte citação:

"Hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática, ou, o que vale o mesmo, a conduta sexual adaptada à conveniência e disciplina sociais. O que a lei penal se propõe a tutelar, in subjecta matéria, é o interesse jurídico concernente à preservação do mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos fatos sexuais". (HUNGRIA, pp. 103 -104, 1956)

NUCCI coloca que "o legislador deve policiar é a dignidade da pessoa humana, e não os hábitos sexuais que porventura os membros da sociedade resolvam adotar, livremente sem qualquer constrangimento e sem ofender o direito alheio, ainda que para alguns seja imorais ou inadequados".

Estupro ou violação é a prática não-consensual de conjunção carnal, imposta por meio de violência ou grave ameaça de qualquer natureza, ou ainda imposta contra pessoas incapazes de consentir com o sexo.

Segundo o Código Penal Brasileiro, estupro é a penetração do pênis na vagina sem o consentimento da mulher. Ao contrário do que acontece em grande parte do mundo, as outras formas de violência sexual, inclusive as praticadas contra homens, são classificadas como atentado violento ao pudor, apesar de algumas popularmente serem chamadas de estupro.

O estupro no Brasil pode ser praticado mediante violência real (agressão) ou presumida (quando praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência). Logo, drogar uma pessoa para manter com ela conjunção carnal configura crime de estupro praticado mediante violência presumida, pois a vítima não pode oferecer resistência.

No Brasil com a nova Lei 12.015/2009, o Art. 213 do Código Penal foi alterado, não traz a expressão "mulher" e sim "alguém", logo, o homem bem como a prostituta, mulher casada, homossexual, isto é, qualquer pessoa pode ser vítima de estupro.

O sujeito ativo e o passivo com a nova redação podem ser qualquer pessoa. O estupro é considerado um dos crimes mais violentos (crime hediondo).

"... o que diferencia a tentativa de estupro do atentado violento ao pudor é o elemento subjetivo com que atuava o agente, ou seja, o seu dolo. Se o dolo era de constranger mulher à conjunção carnal caso não consiga a penetração deverá ser responsabilizado pela tentativa de estupro. Entretanto, se anteriormente à penetração o agente já havia praticado com a mulher atos que, por si sós, já poderiam se configurar no delito de atentado violento ao pudor deverá responder pela tentativa de estupro, em concurso com o delito de atentado violento ao pudor" (GRECO, p.484 - 2009).

O atentado violento ao pudor no Direito Penal brasileiro, foi um tipo penal tipificado que vigorou desde a criação do Código Penal Brasileiro em 1940, e agosto de 2009, quando a Lei 12.015/2009 quando foi revogado. O atentado Violento ao Pudor diferenciava-se do estupro por envolver ato sexual diverso da cópula, também denominada ou conhecida por conjunção carnal ou sexo vaginal ou ainda, quando a vítima do ato sexual forçado era do sexo masculino.

A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 e altera o art. 213, ambos do Código Penal Brasileiro.

Estupro

Redação Anterior

Art. 213 Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Nova redação:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Artigo Revogado:

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Além da cópula vaginal (pênis na vagina), são considerados atos libidinosos os seguintes atos: contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, ou aqueles que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, bem como os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

Segundo o Professor e jurista Rogério Greco: "A existência de tipos penais como o do art. 229 somente traz descrédito e desmoralização para a Justiça Penal (Polícia, Ministério Público, Magistratura, etc.), pois que, embora sendo do conhecimento da população em geral que essas atividades são contrárias à lei, ainda assim o seu exercício é levado a efeito com propagandas em jornais, revistas, outdoors, até mesmo em televisão, e nada se faz para tentar coibi-lo". (GRECO, p. 581,2009)

No mesmo sentido, esclarece o também jurista Guilherme de Souza Nucci:
"Os que forem contrários aos locais de prostituição devem buscar sanar o que consideram um problema através de campanhas de esclarecimento ou educação moral, mas jamais se valendo do direito penal, que há muito tempo se mostra ineficaz para combater esse comportamento". (NUCCI, p.809, 2009).

Resumo:

Crime de Estupro no Código Penal Brasileiro

Art.: 213

Título: Dos Crimes contra os Costumes
Capítulo: Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Pena: Reclusão, de 6 a 10 anos.

Ação: Ação penal pública de iniciativa privada, salvo art. 225, § 1º e 2º do Código Penal - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo; se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. Se a vítima não é maior de catorze anos a ação penal será pública de iniciativa privada.

Resumo:

Crime de Atentado violento ao pudor no Código Penal Brasileiro

Art.: 214 (revogado)

Título: Dos Crimes contra os Costumes
Capítulo: Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Pena: Reclusão, de 6 a 10 anos.

Ação: Pública condicionada
Competência: Juízo comum

Bibliografia Consultada

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Editora ? Forense, Rio de Janeiro, 1956.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal ? parte especial. V. III; 6. ed. Niterói: Impetus, 2009.

Autor: Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti


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