Estado e suas funções.
Há uma conciliação do político com o jurídico, promovido pela noção da personalidade jurídica do estado, tal personalidade é atribuída, pelos contratualistas, os quais defendiam um Estado com vontade própria, distinta da personalidade de seus membros. Vários teóricos definiram a personalidade jurídica: Savigny, afirma a personalidade jurídica como ficção de lei, Kelsen, tem o direito como entidade pura, normatizada, Gerber assume o estado como organismo moral, Lamband, eleva o Estado como sujeito do direito, Donati, diz que a personalidade do Estado se confunde com a personalidade dos governantes, Jellinerk, designa o sujeito jurídico como uma ficção da lei e não uma essência.
Para a realidade de Brasil, o conceito de personalidade jurídica do Estado se iguala ao conceito de Donati, ele afirma que os governantes são os portadores da soberania e a substância da subjetividade estatal, por isso que causa à falta à distinção da personalidade do Estado com a personalidade dos governantes.
O estado em sua essência e interligado há situações, relações, comportamentos, justificativas que compreendem aspecto jurídico, assimilado com conteúdo político, assim sendo impossível haver separação do político com o jurídico.
O Jurista brasileiro Miguel Reale demonstra que o estado apresenta três faces. Face social, que são os fatores sócio-econômicos (distribuição de riqueza, índices de educação, saúde, pobreza). Face jurídica, voltada à organização e característica próprias do poder judiciário; face política atinge a finalidade do governo, através dos meios e fins para se atingir de determinados objetivos.
Isso comprova que no Estado para se orientar dinamicamente precisa do direito e da política, com fundamentos e finalidades para a inserção em normas jurídicas.
A relação Estado e direito trás a tona os problemas da soberania e do poder, assegurando os valores da pessoa humana, devendo o Estado procurar a extensa juridicidade. É importante argumentar que com essa relação não pode haver a redução do Estado há uma ordem normativa, servindo apenas para o direito.
Situando o Estado para fins políticos, há a convivência com o jurídico, exercendo um poder político, buscando os valores fundamentais do individuo, da sociedade e do Estado. Há uma preocupação fundamental da legitimidade e legalidade.
Para Max Weber; o Estado consiste em uma relação de dominação do homem sobre o homem fundada no instrumento da violência legitima, isto é, da violência considerada como legitima (o Estado detém o monopólio da violência).
Em se tratando do poder político do Estado, podemos afirmar que é uno e indivisível, mas mesmo sendo único há uma divisão funcional do poder político do Estado, ou seja, o que é dividido são suas funções, não o estado em si. Há atribuições de cada função destinadas a um órgão independente e especializadas. A divisão ocorre para que não haja sobrecarga nas mãos de uma só pessoa, tal situação poderia gerar abuso de poder.
As funções estatais básicas são três: legislativa, executiva e judiciária; o poder legislativo exerce o cargo de elaboração das leis com o intuito de que todos exercem, além disso, ele tem o poder de fiscalizar financeiramente e administrativamente os atos do executivo. Os responsáveis são os deputados federais e estaduais e os senadores. Os atos realizados por esses responsáveis almejam determinadas finalidades, visando à elaboração de algo, solucionando um problema, tais ações são denominadas de processo, no caso processo legislativo que possui duplo sentido: sociológico e jurídica. Sociológico porque são fatos reais que justificam a elaboração da lei e jurídica, quando se pega um ato realizado e dele se elabora um ato legislativo.
O Poder Executivo administra o Estado de acordo com as leis constituídas pelo legislativo. Na sua ordem econômica e social o poder executivo possui dupla missão: defesa externa e segurança interna. É da ordem do executivo o governo e a administração do Estado. No Brasil o sistema de governo existente é o presidencialismo, assim o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, tendo com auxilio os ministros de Estado.
O Poder Judiciário tema função jurisdicional, ou seja, de distribuição de justiça e de aplicação da lei em caso de conflito de interesses o judiciário aplica as normas, independente da vontade do legislativo e executivo.
No Brasil o Poder Judiciário se divide em:
STF ? Supremo Tribunal Federal
STJ ? Supremo Tribunal de Justiça
TST - Tribunal Superior do Trabalho
TRT- Tribunal Regional do Trabalho
TSE- Tribunal Superior Eleitoral
TER- Tribunal Regional Eleitoral
CNJ- Conselho Nacional de Justiça
STM- Supremo Tribunal Militar
TJ- Tribunal de Justiça
TRF- Tribunal Regional Federal.
O Estado é um bem comum de todos, e esse bem é constituído por pessoas que o fazem funcionar, tais pessoas são considerados como servidores públicos do Estado.
Autor: Luciana Saraiva Pinheiro
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