A Constituição do Capital Social e sua Intangibilidade



Marcelo Maciel Martins*

O capital social, segundo os ensinamentos de Rubens Requião, é a soma representativa das contribuições dos sócios, podendo este sr constituído de dinheiro e/ou de bens.

Segundo a legislação brasileira, a constituição do capital social poderá ser realizada de forma integral por meio de dinheiro (espécie) ou parcialmente com bens. Nos casos das Sociedades Anônimas, a assembléia de constituição ou outra que tenha poderes para tal, poderá autorizar o aumento do capital, pois, numa sociedade de pessoas, a incorporação de bens deverá depender da convenção dos sócios.

Com essa permissibilidade dada pela Lei, os integrantes de uma sociedade passam a ter certas facilidades no cometimento de fraudes em virtude da simplicidade na integralização de bens corpóreos ou incorpóreos no seio do capital social, pois, em algumas situações, a valoração de tais bens são postos com valores irreais, totalmente majorados, se tornando difíceis de acreditar. Os bens incorpóreos, como p.ex. patentes, marcas, logotipos, etc., se tornam difíceis de impor uma valoração econômica, por se tratar de valores totalmente subjetivos e personais, deixando-se a critério dos sócios.

Deve-se também lembrar que a integralização dos bens pode ocorrer na forma de transferência da propriedade de um dos sócios. No momento de transferência poderá ela ser gravada com as cláusulas de uso ou de usufruto, que na prática, é o que geralmente ocorre, simplificando a sua parte no ingresso de tal capital social.

Então, o capital social, pode-se assim dizer, é a constituição do patrimônio inicial de uma sociedade empresarial, que no início, permanece de forma nominal e declarada no contrato social, tendo uma tendência ao crescimento, se a sociedade for próspera, ou a diminuir, se ela tiver insucesso.

A natureza jurídica da contribuição dos sócios é algo que gera bastante discussão sobre o tema. Quando um dos sócios traz para sociedade, como parte da sua cota do capital social, dinheiro ou bens (móveis ou imóveis), ele o faz diante do princípio da plena autonomia da pessoa jurídica. Contudo, quando esses bens são imóveis, eles deverão ser devidamente transcritos no registro de imóveis, pois, uma vez cedidos (por intermédio de escritura pública), estes saem do seu patrimônio particular de forma iludível. Entretanto, quando esse sócio se despede da sociedade, tal imóvel será novamente integrado ao seu patrimônio original. O mesmo não ocorre com as sociedades anônimas, os bens imóveis, mesmo com os seus valores superiores ao previsto, quando incorporados para constituir o capital social ou parte dele, não impõe que seja escritura pública, bastando apenas a assinatura da ata pelo transmitente.

Indubitavelmente, em nosso estudo, perguntaríamos, qual seria a natureza jurídica do direito do sócio sobre sua cota-capital? Segundo entendimento de Ferreira Borges, todos os sócios têm o pleno domínio e posse conjunta de todo o fundo social, ou seja, em decorrência de sua condição de pessoa jurídica, tendo, de forma exclusiva, a propriedade sobre todo o patrimônio.

No projeto do Código Comercial de 1912, possuía um dispositivo que esclarecia que "se, no instrumento constitutivo de sociedade, o sócio não declarou que transferia somente do uso ou usufruto da coisa transferida, entende-se que transferiu a propriedade".

Contudo, existem correntes para explicitar tal fato. A primeira corrente diz que entre os sócios coexiste um condomínio, ou seja, um direito de co-propriedade, tese não sustentável por Carvalho de Mendonça, a onde o sócio não possui direitos a partes determinadas nos bens da sociedade, mas somente a um quinhão em valor, apreciável após pagamento do passivo.

A segunda corrente fomenta que o direito de propriedade fica suspenso durante a existência da sociedade, na qual é inconcebível; e a terceira corrente define o direito a propriedade do sócio como sui generis, ou seja, não qualificado dentro das categorias patrimoniais definidas pelo direito, logo, teríamos uma nova categoria, um absurdo.

Na observância de como será aplicado o direito do sócio sobre o imóvel apresentado como item de formação de capital social, Rubens Requião,adere ao entendimento de Carvalho de Mendonça, que na qual diz que o direito do sócio se apóia sobre entendimento jurídico que se desdobra em duas partes: um direito patrimonial e outro pessoal do sócio.

O direito patrimonial, segundo Carvalho de Mendonça, é um direito de crédito consistente em perceber o quinhão de lucros durante a existência social e, em particular, na partilha da massa residual, depois de liquidada a sociedade. Com esse entendimento percebemos que só teremos direitos de créditos somente sobre os lucros líquidos, salvo verificado após a liquidação. Devemos também lembrar que os sócios não concorrem com os credores da sociedade, pois estes possuem preferência, e com isto a liquidação social poderá ser igual a zero ou abaixo dele, ou seja, negativo o passivo.

Os direitos pessoais do sócio, decorrem do status que ele ocupa na sociedade, ou seja, é o direito de participar da administração da sociedade diretamente como gerente ou como simples conselheiro, fiscalizando todos os atos que lhe assegura a Lei aos sócios.

Quando Rubens Requião coloca a posição da intangibilidade do capital social percebe-se a preocupação de demonstrar a figura do capital social como uma fonte de segurança para os credores em caso da sociedade entrar em processo de falência, e assim falir. Em outras palavras, o aludido autor menciona que a formação do capital social possui a função de servir de base para o aferimento dos resultados da exploração mercantil, dos lucros e prejuízos, que na qual se chama de exercício financeiro, para cálculo de divisão proporcional dos lucros ou prejuízos verificados, ou ainda para verificação dos resultados finais da sociedade, na dissolução ou liquidação, com a partilha dos lucros verificados ou prejuízos sofridos.

Outra função precípua do capital social é de constituir uma garantia para terceiros, até porque em nosso ordenamento jurídico não permite a retirada desordenada dos dividendos e quantias recebidas, mesmo que tal medida seja autorizada em contrato, onde os sócios devem repor as quantias retiradas ou recebidas, uma vez que tais lucros foram distribuídos com prejuízo do capital realizado.

É neste ponto que se configura a intangibilidade do capital social; a sociedade não estará obrigada a deixá-lo imutável, podendo inclusive majorá-lo ou diminuí-lo. A diminuição do capital social é cercada de muita cautela, a onde devemos nos orientar com os direitos dos credores e dos acionistas dissidentes. Nas sociedades de pessoas, o sócio de responsabilidade limitada, quando se despede, retirando os fundos que lhe conferem para o capital, este fica responsável até o valor desses fundos pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida.

Por fim, o capital social se traduz como sendo o patrimônio inicial que a sociedade empresária produz para início das atividades, permanecendo nominal e declarado em contrato; podendo este patrimônio social (ou fundo social), crescer com a prosperidade ou a diminuir com os insucessos da sociedade.

A natureza jurídica da contribuição dos sócios poderá ser entendida como um direito patrimonial, "como um direito que os sócios possuem a créditos consistente do quinhão de lucros durante a existência da sociedade ou a partilha da massa residual quando falamos de falência"; e como um direito pessoal do sócio, que na qual decorre do status do sócio diante da sociedade, como p.ex. o direito de participar da administração da sociedade como gerente, etc.

Já acerca da intangibilidade do capital social, ele é resguardado pelo nosso ordenamento jurídico, cercando-se de várias garantias, vislumbrando os interesses e direitos pertinentes aos credores, que outrora contraíram obrigações com a sociedade.

* O autor é Advogado e Professor de Direito Administrativo e de Instituições de Direito Público e Privado da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ.


Autor: Marcelo Maciel Martins


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