Principios norteadores da Administração Pública



PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por FERNANDA AYRES DE FREITAS
Estudante de Direito, 10 semestre.

Conteúdo: Introdução, 1. Princípios Constitucionais; 2. Princípios Infraconstitucionais; Conclusão; Bibliografia.

INTRODUÇÃO: O presente artigo visa fazer uma abordagem teórica sobre os princípios básicos da Administração pública. Estes que são de extrema importância no ordenamento jurídico, para que se harmonizem as regras com a sua interpretação e aplicabilidade. Os princípios são regras estabelecidas, utilizadas como parâmetro para a interpretação de normas jurídicas. O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 traz os princípios constitucionais básicos, a qual a administração púbica, direta e indireta, deve obedecer. E ainda, a lei 9.784/99, em seu artigo 2º prevê outros princípios que a administração pública também deve observar.

1.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Previstos no artigo 37 da CF/88, como citado anteriormente, tais princípios possuem como principal característica a obrigatoriedade de sua observância pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles: Princípio da Legalidade; Princípio da Impessoalidade; Princípio da Moralidade; Princípio da Publicidade; Princípio da Eficiência;

O princípio da legalidade garante que todos os conflitos serão resolvidos pela lei. O inciso II do artigo 5º da CF/88, garante a liberdade dos cidadãos, quando prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não seja previsto em lei.
Neste momento, percebemos que a Administração Pública possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo apenas com a vontade do governante, mas que deverá obedecer a lei em toda a sua atuação.
Luís Roberto Barros ressalta que o princípio da legalidade, na prática, apresenta-se de duas maneiras, as quais acabam por serem dois princípios autônomos:
a) Princípio da preeminência da lei: Todo e qualquer ato infralegal que não esteja de acordo com a lei será considerado inválido, por ser a lei a fonte suprema do direito;
b) Princípio da reserva da lei: este diz que determinadas matérias somente podem ser reguladas por lei, afastando-se quaisquer regulamentações por outras espécies de atos normativos.
Celso Antônio Bandeira de Mello, traz que a impessoalidade "traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas (...). O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia". No entanto, este princípio deve ser analisado sob dois prismas, o primeiro sob a ótica dos administrados e o segundo sob a ótica da administração.
Em relação aos administrados, tem-se que a administração pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita.
Com efeito, esta deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. Sob esta ótica, a doutrina se divide no tocante à correlação do princípio da impessoalidade com outros princípios.

O princípio da moralidade traz a idéia de que as condições morais devem ser tidas como uma exigência impostergável para o exercício das atividades do governo. Assim, podemos dizer que os atos da administração pública devem estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica.

O principio da publicidade diz que a administração pública deverá agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento e controle dos atos do administrador. Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.

O mais novo dos princípios constitucionais, o principio da eficiência, passando a vigorar a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, visa racionalizar a máquina administrativa, bem como, o aperfeiçoamento na prestação do serviço público, o atendimento aos requisitos da presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.

CONCLUSÃO: Os princípios aqui abordados trazem a segurança jurídica necessária para todo o ordenamento jurídico, auxiliando o administrador público no entendimento e aplicabilidade da norma jurídica.
No entanto, o administrador público deverá guiar-se por valores maiores, para a execução da lei. "Há de pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, dentre outros, e principalmente, pelo seu bom-senso e valores pessoais, pois antes de ser um administrador público, é um cidadão, um ser humano dotado de valores morais e de conduta, e que deve utilizá-los como administrador público." (Luciana Varassin. Advogada do Instituto Municipal de Administração Pública ? IMAP, em Curitiba-PR).
O Objetivo das leis não é o de engessar a Administração Pública, ao contrário, o papel destas é o de auxiliar na construção de uma sociedade onde justiça e igualdade não sejam apenas palavras, mas sim uma realidade. A lei deve ser executada pelo administrador sendo guiado pelos valores acima citados, para assim atender ao objetivo final do ordenamento jurídico, que é a de concretizar, de forma clara e segura para os cidadãos, o ideal de justiça de forma concreta, palpável e material.

BIBLIOGRAFIA
BARROSO, L. R. Princípio da Legalidade. Boletim de Direito Administrativo (Vol. 01). Rio de Janeiro: Editora NDJ, 1997.
CRETELLA Júnior, J. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense,11ª edição, 1992
FERREIRA, W. J. Princípios da Administração Pública. São Paulo: Editora Edipro - Edições Profissionais, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 1995.

Autor: Fernanda Ayres De Freitas


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