PERDA DA PROPRIEDADE PELO PERECIMENTO DA COISA



1. INTRODUÇÃO

Segundo a definição de Cunha Gonçalves, "o direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada, em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar". O direito de propriedade, sendo perpétuo, só poderá ser perdido pela vontade do dono (alienação, renúncia, abandono) ou por alguma outra causa legal, como o perecimento, a usucapião por outrem, a desapropriação, etc.
O art. 1.275 do Código Civil enumera alguns casos de perda da propriedade:

"Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I ? por alienação;
II ? pela renúncia;
III ? por abandono;
IV ? por perecimento da coisa;
V ? por desapropriação.
Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis".

Os três primeiros são modos voluntários de perda da propriedade, sendo o perecimento e a desapropriação modos involuntários.


2. PERDA PELO PERECIMENTO DA COISA

A perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto. Desaparecendo o objeto da propriedade, por força natural ou atividade humana, não existe mais o direito, por lhe faltar o objeto. Trata-se de modalidade involuntária de perda da propriedade. Se, por exemplo, um incêndio destrói uma edificação ou fortes chuvas provocam o deslizamento de um morro, fazendo-o desaparecer, os seus respectivos proprietários perdem o poder que tinham sobre eles. Não há direito sem objeto. Mais frequente na prática o perecimento dos móveis. A perda da coisa também pode ser parcial, remanescendo parcialmente a propriedade.
O perecimento da coisa decorre, em regra, de ato involuntário, de fenômenos naturais, como incêndio, terremoto, raio, inundação ou invasão da terra pelas águas e outras catástrofes, mas pode resultar também de ato voluntário, com a destruição da coisa.
O art. 1.275, IV do Código Civil aplica no campo específico da propriedade, o preceito genérico que determina perecer o direito se perecer seu objeto (art. 77 do Código Civil de 1916). O art. 78 disciplinava que perece o objeto do direito:

"I ? quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
II ? quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
III ? quando fica em lugar de onde não pode ser retirado."

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, "não se deveria falar em perda da propriedade senão na sua extinção, reservando o conceito de perda para quando o direito dominial sobrevive, na pessoa de outrem". Este é também o entendimento de Sílvio Venosa, "o Código deveria referir-se à extinção da propriedade, pois é esse o fenômeno que ocorre. Mais frequentemente na prática o perecimento dos móveis".
Perece a coisa pela sua destruição por força da ação humana ou evento acidental. Perecimento haverá na morte do animal, podendo contudo subsistir sobre suas partes aproveitáveis (carcaça óssea, pele, etc.). Perecimento ocorre ainda quando a coisa, embora íntegra, se encontre em lugar absolutamente inacessível, por exemplo: queda do objeto em pleno mar. Não há, portanto, perda da propriedade senão na medida de sua irrecuperabilidade ou irreparabilidade, bem como extravio definitivo.

3. BIBLIOGRAFIA

· Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5: Direito das Coisas. ? 6ª edição ? São Paulo: Saraiva, 2011.
· Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito Reais, volume 5 ? 10ª edição ? São Paulo: Atlas, 2010.
· Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Direitos Reais, volume 4 ? 19ª edição ? Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Autor: Emília Deus Silva


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