Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado



Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado



A consagração da responsabilidade civil pelo Estado, se traduz em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo perante o poder público. Desta forma, a responsabilidade civil do Estado ostenta-se como uma garantia ao cidadão de que, caso este seja lesado por algum funcionário público este terá o direito de ser ressarcido.
Sobre o tema, há algumas teorias que explicam essa responsabilidade em alguns períodos da humanidade. É lógico que cada período possui as suas peculiaridades, estas que veremos agora, traçando suas matizes e elementos caracterizadores.
Desde a época do império que a legislação prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo o Estado, seja pela omissão ou inação dos seus funcionários. As constituições de 1824 e 1891 já previa a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões causadas pelos mesmos, mas, a responsabilização era do funcionário, vingando ai a Irresponsabilidade do Estado, legado este trazido por influencia do Direito Americano e do Reino unido, onde levava-se em conta que o soberano não poderia errar daí que enfatizam-se as máximas: "Le? etat c? est moi" e "the king can do no wrong", respectivamente, o Estado sou, proferido por Luis XV e o Rei não pode errar, o que pode-se depreender que o estado se confundia com o Soberano e este não poderia errar.
Mais à frente vamos nos deparar com um tipo de responsabilidade onde era necessário que provada fosse a culpa ou o dolo do agente, tal teoria é chamada de responsabilidade com culpa ou teoria subjetiva. A teoria subjetiva se manifesta de duas formas: por meio da divisão de atos de império e atos de gestão e, a teoria da culpa administrativa ou acidente administrativo, que se pauta na falta do serviço do servidor público, onde a culpa do agente é substituída pela culpa administrativa.
Superada a responsabilidade com culpa, nos deparamos com a responsabilidade sem culpa ou, simplesmente teoria objetiva ou do risco administrativo. Nessa teoria leva-se em consideração a existência do nexo causal entre o dano e o comportamento da administração, nascendo apartir daí a obrigação de indenizar do Estado, podendo este ter o direito de regresso, caso seja comprovada a culpa ou o dolo do agente.
Ainda sobre as teorias, nos resta ainda a teoria do risco integral onde o Estado responde invariavelmente por dano causado a terceiro, ainda que a culpa seja exclusivamente deste. Tal teoria representa a exacerbação da teoria da responsabilidade objetiva. À título de exemplo, podemos ilustrar essa teoria com o caso do Césio 137, fato envolvendo um acidente nuclear numa cidade de Goiânia, e como é sabido, é de estrita responsabilidade do Estado os acidentes provocados por materiais nucleares.
São causas excludentes da responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima, caso esta seja provada pela adm. ; caso fortuito, ou seja, um evento natural a qual a ação humana é desprezível pois não a irá mudar; motivos de força maior, estes são os eventos humanos; e a culpa concorrente ou concausa, onde há a convergência da culpa entre a vítima e o agente.


Conclusão


O Estado, como detentor da proteção ao cidadão, deve primar por sua incolumidade, devendo indenizar o indivíduo por qualquer lesão que os seus agentes possam intentar contra à sua integridade física, psíquica e moral , exceto nas excludentes previstas em lei. Neste âmago, a evolução das teorias da Responsabilidade do Estado, representaram um real avanço histórico, colimando a objetividade da responsabilidade, não onerando, como antes, a vítima de ter de provar a culpa ou dolo do agente, ou mesmo se eximindo o Estado de toda a responsabilidade, atribuindo toda a culpa ao servidor.
Em suma, pari passu o nosso Estado democrático de Direito toma a forma desejada por todos os cidadãos, trazendo uma maior margem de conforto e segurança para o administrado, principalmente no que concerne a sua atuação em face de eventuais danos provocados pelos seus servidores.

Referências bibliográficas

CARVALHO FILHO, José dos Santos de. Manual de direito administrativo. 19º ed, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20º ed, São Paulo: Atlas, 2007a.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35° ed, São Paulo: Malheiros, 2009.







Autor: Jonas Veras


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