Teoria sobre a Posse - IHERING



A POSSE

O conceito de posse tem sido altamente discutido e estudado devido as dificuldades existentes. O nosso direito protege a posse como direito de propriedade e também a posse de forma autônoma e independente da existência de um título, segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves. O legislador através da proteção da posse procura manter a paz social. A posse se distingue da propriedade, mas o possuidor apresenta uma situação de fato que aparenta ser o proprietário. Como diz o autor Caio Mário da Silva Pereira, que dois elementos estão presentes em qualquer posse: uma coisa e uma vontade, que sobre ela se exerce, que é o corpus e o animus, corpus sendo o contato material com a coisa, ou atos simbólicos que o representassem, e o animus sendo a intenção de ter a coisa para si ou a intenção de proprietário. Existem duas teorias que norteiam o conceito da posse, a teoria subjetiva de SAVIGNY e a teoria objetiva de RUDOLF VON IHERING. Inicialmente foi instituída a teoria subjetiva nas legislações e códigos vigentes na época, existem até hoje defensores desta teoria mesmo em meio tantas críticas. Para SAVIGNY posse é a soma de dois elementos que é o corpus e o animus, se faltar vontade não se terá a posse e sim a detenção. A segunda teoria é a teoria de IHERING, que também analisa a posse nos seus dois elementos, mas para ele o corpus que é a relação que há entre o proprietário e a coisa ou a aparência da propriedade. A objetividade da teoria de IHERING é a dispensa da intenção, para ele o comportamento como dono em face da coisa tendo em vista sua função econômica, o animus já esta incluso nesse comportamento. Seria irrelevante a discussão entre corpus e animus, pondera Silvio Rodrigues que o animus nada mais é que uma exteriorização da propriedade. E a lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário. A posse é protegida porque o possuidor é o proprietário presuntivo. Esta proteção se dá por meio das ações possessórias. O Código Civil brasileiro adotou a teoria de IHERING, no art. 1196 C.C. diz: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Em relação à natureza jurídica da posse, para IHERING posse é um direito. Muitos juristas negam a posse como um direito, para eles a posse é um mero estado de fato, que a lei protege em atenção a propriedade, de que ela é a manifestação exterior, segundo Silvio Rodrigues. Diz Maria Helena Diniz que para o direito brasileiro, para que haja posse, além dos elementos que IHERING coloca ainda é necessário se ter outros elementos já que a posse é um ato jurídico, que são eles: sujeito capaz, objeto e uma relação de dominação entre o sujeito e o objeto. Faltando um desses elementos, não se pode falar em relação possessória.






Autor: Cleonice Fernandes De Souza Almeida


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