Desmistificação de Colisão Traseira em Veiculo Automotor



DESMISTIFICAÇÃO SOBRE COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO AUTOMOTOR

Fui procurado e indagado por diversos alunos e amigos sobre a problemática de que sempre que algum condutor colidir por detrás de outro veículo aquele será responsável.
Para melhor compreendermos tais situações devemos conhecer conceitos, entretanto, ao meu ver o Anexo I (Dos conceitos e definições) da Lei 9.503/97 que estatui o Código de Trânsito Brasileiro foi omissa pois sequer relata alguns conceitos que cito agora:
? Colisão: é o nome que se dá ao acidente envolvendo dois veículos em movimento. Pode ocorrer com o veículo da frente, de trás, em cruzamentos ou outras circunstâncias;
? Engavetamento: colisão em que um veículo se encaixa no outro. Conhecido também como colisões múltiplas;
? Abalroamento: trata-se de um tipo de colisão que atinge veículos nas suas laterais. Os locais propícios para que ocorro abalroamentos são em cruzamentos, devido a má visibilidade;
? Choque: acontecem quando um veículo está em movimento e bate num ponto fixo (uma árvore, poste, ou outro veículo parado);
? Atropelamento: é um acidente entre um veículo e um pedestre;
? Capotamento: é um acidente em que o veículo gira em seu próprio eixo, em 360 graus ou mais;
? Tombamento: é um acidente em que o veiculo gira em proporções menores que 360 graus;
? Derrapagem: é quando o veículo desliza por perda aderência dos pneus, que na maioria das vezes encontra-se desgastado.
O Código Civil de 2002 mantém o principio da responsabilidade com base na culpa (art. 927), definindo o ato ilícito no art. 186, verbis:
" aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No art. 927 do mesmo diploma legal, depois de estabelecer, no caput, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo", e em seu parágrafo único, verbis:
"Haverá obrigação de reparar dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Entretanto isso não quer dizer que a obrigação de indenizar se dará somente em casos de atos ilícitos, pois podem ocorrer situações de estado de necessidade (Código Civil, art. 188, II, 929 e 930).
Bem, não vamos nos depreender somente em aspectos gerais de responsabilidade civil, nosso tópico é mais específico, outrora seja bastante complexo.
O CTB nos seus quase 14 anos, contém basicamente normas de caráter administrativo e penal, não dedicando nenhum capítulo à responsabilidade civil. Contudo, alguns artigos tratam desta questão de maneira implícita, como o art. 1º, § 3º.
"Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Transito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do transito seguro".
Outro dispositivo que tem relação com a responsabilidade civil é o art. 297, onde se trata de crimes de transito:
A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento mediante deposito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado".
O artigo 29 do CTB, prescreve: O transito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
II ? o condutor deverá guardar distancia de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veiculo e as condições climáticas".
Portanto, o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distancia do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro (Regra dos 2 segundo: Manual de Direção Defensiva). Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veiculo em cujo rastro prossegue. Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha".
Alguns tribunais entendem que em regra é presumida a culpa do motorista que com seu veiculo colide na traseira do outro. Senão, vejamos:
"Tratando-se de acidente de transito, havendo colisão traseira, há presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, equiparável ao caso fortuito, é inadmissível, uma vez que o recorrente agiu com parcela de culpa, caracterizada por não haver mantido distancia do veiculo que trafegava à sua frente. Tem direito, porém, à ação regressiva contra terceiro de quem partiu a manobra inicial e ensejadora da colisão" (1º TACSP, Ap. 851.968 -2-SP, 9º Câm.)
Quando um veículo segue o outro, com a mesma velocidade daquela que o precede, deve manter uma certa distância que consinta, por eventual parada brusca do veiculo da frente, frenar sem correr o risco de colisão com a parte posterior. Esta distancia é relacionada com a inevitável demora que leva o condutor para poder, por sua vez, iniciar a freada, supondo-se que ambos os veículos, que desenvolvem a mesma velocidade, possam parar dentro da mesma distancia e no mesmo tempo.
Mas a regra comporta exceção, como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente.
Podem acontecer situações em que culpado é o motorista da frente: por exemplo, quando ultrapassa outro veiculo e em seguida freia bruscamente, sem motivo; ou ainda, quando faz alguma manobra em marca à ré, sem as devidas cautelas.
"Acidente de transito. Colisão em rodovia. Culpa de quem colide por trás. Presunção relativa. Possibilidade de prova em contrário. Em colisão de veículos é relativa à presunção de que é culpado o motorista cujo carro atinge o outro por trás". (RT, 575/168.)
"Colisão na traseira. Presunção de culpa em relação ao motorista que bate com o seu veiculo na traseira do outro. Tal presunção não é absoluta: cede ante provas precisas no sentido da responsabilidade do atingido". (RJTJSP, 59/107.)
Diante de tudo isso, a afirmação de que sempre que houver colisões traseiras, o condutor do veiculo detrás será o único responsável é categoricamente falsa.
Autor: Lucas Nascimento Azevedo, Instrutor e Examinador de Trânsito.

Autor: Lucas Nascimento Azevedo


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