Que a Justiça seja feita!



A prisão preventiva, diferentemente da prisão decorrente de sentença penal condenatória, é medida de caráter cautelar que só deve ser aplicada excepcionalmente, tendo em vista a preponderância do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88).

Com efeito, o Código de Processo Penal, em vigor, prevê que a prisão preventiva só poderá ser decretada para garantir a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o indivíduo só deverá ser detido se houver indícios suficientes que o indiquem como autor do crime, bem como se restar comprovada a existência do crime, ou seja, deverá haver, inclusive, prova da materialidade delitiva.

Entretanto, na prática, verifica-se que o cenário atual é diferente, pois, quase todos os motivos se enquadram na categoria da "garantia da ordem pública", sendo, portanto, o bastante para fundamentar o decreto de prisões preventivas. Isso ocorre, especialmente, porque a própria sociedade exige mesmo uma reação severa e instantânea da Justiça, principalmente, com relação aos casos que envolvam práticas criminosas e a prisão, mesmo antes da condenação, se mostra eficaz contra esse tipo de prática, fazendo com que aumente o grau de satisfação da sociedade.

De fato, as pessoas exigem que Estado tome atitudes rigorosas contra a impunidade, se mostrando, dessa forma, cada vez mais intolerantes com relação ao próximo e, principalmente, se esse próximo não estiver tão próximo como, por exemplo, um familiar ou um amigo. Elas prejulgam o sujeito, antes mesmo da conclusão das investigações, pois, mesmo que não seja, ao final, considerado culpado, é, no mínimo, vítima do acaso, pois estava "no lugar errado e na hora errada". Logo, verifica-se que a sociedade, de modo geral, agradece com a simples aparência de justiça, pois, afinal, alguma coisa deve ser feita, não é mesmo?!

Porém, nem sempre, a prisão é a melhor opção, principalmente quando se tratar da prisão preventiva. Ademais, mesmo em casos de condenação onde a pena é, originariamente, privativa de liberdade, existe a possibilidade de substituição desta por medidas alternativas como as restritivas de direito ou multas.

Portanto, a prisão preventiva deverá ser substituída, sempre que possível, por medidas cautelares menos drásticas, vez que a regra é a liberdade e não a prisão. Tal raciocínio encontra subsídio na proposta de alteração de dispositivos do Código de Processo Penal contida na, recém publicada, Lei nº. 12.403/11, que amplia o rol de medidas cautelares a serem aplicadas quando houver necessidade, vislumbrando a prisão preventiva somente para os casos extremos.
Autor: Jordane Evelyn Corrêa De Lacerda Neres Vitor


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