Conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal
O presente trabalho tem como objetivo analisar a solução para o conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal. Este conflito ocorre quando um crime conexo ou contido é cometido em uma comarca que tenha mais de um juiz competente para processá-lo e julgá-lo, diferentemente da prevenção, ou quando vários crimes forem cometidos em diferentes comarcas. Para um melhor entendimento, há de se compreender inicialmente do que se tratam a conexão, continência e prevenção. Para que esse entendimento ocorra, é necessária a citação do artigo 103 e seguintes do CPC, que tratam destas ações:
"Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
Ao falar de conexão, é preciso compreender os elementos da ação que abalizam a sua ocorrência: o objeto e a causa de pedir. Doutrinariamente, objeto é o pedido, que se entende como a pretensão deduzida em juízo pelo autor da demanda. E quanto à causa de pedir, entende-se como o fundamento, a razão dessa determinada pretensão. Não é a mera afinidade jurídica entre causas distintas que constitui o fenômeno processual da conexão, mas sim, uma evidente identidade entre o objeto de ambas as ações, cujas demandas não podem permanecer afastadas.
"Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras".
Ao falar de continência, faz-se mister um maior esclarecimento acerca do assunto, por tratar-se simplesmente do encontro de duas ou mais ações, onde o pedido de um é mais amplo que o outro, possibilitando assim a absorção do primeiro pelo segundo, ou seja, pode-se dizer que haverá continência entre ações que tiverem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e no que diz respeito aos pedidos, um deve abranger o outro.
"Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
Da prevenção:
"Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar".
Trata-se de circunstância processual que estabelece a competência de um juiz para processar e julgar uma ação, excluindo-a de outros, por ter sido o primeiro a conhecê-la. É fixado então, quando um juiz se antecipa frente aos demais juízes igualmente competentes, por praticar algum ato ou ordenar alguma medida referente a um determinado processo, até mesmo antes do oferecimento da queixa ou da denúncia, conforme prescrito no artigo 83 do Código de Processo Penal:
"Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".
A conexão e a continência não são critérios determinadores de competência e sim, modificadores de competência. Por questões de economia processual, maior segurança jurídica e coerência entre decisões, é conveniente que haja, sempre que possível, um só processo para o julgamento de crimes conexos e contidos.
Já esclarecidos estes conceitos, voltamos a falar do conflito intra conectivo de competência. Quando ocorrente, existem alguns critérios que podem determinar uma solução para este conflito. Para estabelecer o foro que prevalecerá nas hipóteses de conexão e continência, anteriormente à necessidade do uso da prevenção, devemos seguir as regras plasmadas nos artigos 78 a 82 do Código de Processo Penal. Os critérios referentes a este conflito são:
1) Lugar onde foi cometida a infração à qual for cominada a pena mais grave. Pena mais grave não é o bem jurídico tutelado, mas sim, a maior quantidade de pena privativa de liberdade;
2) Se as penas forem de igual gravidade em ambas as comarcas, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações;
3) Se as penas forem de diferente gravidade, prevalecerá o lugar onde tiver a maior pena da segunda infração;
4) Quando diversas as comarcas, e o mesmo réu cometer diversas infrações, buscar-se-á, caso o segundo crime seja de igual gravidade, fixar a competência cuja prescrição seja mais rápida;
5) Por último, o critério da prevenção, que é, portanto, utilizado quando esgotadas as possibilidades de utilização dos outros critérios legais de competência.
Logo, é possível concluir a subsidiariedade contida na previsão do critério da prevenção, cuja ocorrência se faz quando afastados outros critérios determinadores de competência. Neste sentido é o que afirma Eugênio Pacelli de Oliveira (2007, p.229):
"De modo geral, a prevenção constitui critério subsidiário de determinação de competência, no sentido de ser aplicado apenas diante da insuficiência dos demais".
É necessário atentarmos sempre para as regras de conexão e continência, demonstrando efetivamente os elementos conectivos. Desta forma, a determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, decidir-se-á através da utilização dos critérios previstos no artigo 78 do Código de Processo Penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=372&page_print=1
Autor: Ana Terra Carvalho De Castro
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