Algumas considerações sobre a Síndrome de Alienação Parental



Algumas considerações sobre a Síndrome de Alienação Parental: apontadas na Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que tipifica a alienação parental no Direito brasileiro.

André Luiz Ferreira¹
RESUMO
Este trabalho visa fazer uma análise da Lei n.12.318, de agosto de 2010 e seus principais avanços e sua aplicação no Direito de Família brasileiro.
ABSTRACT
This paper aims to analyze the Law n.12.318, August 2010 and its main achievements and its Family Law enforcement in Brazil.
INTRODUÇÃO
A expressão alienação parental (Parental Alienation) foi introduzida pela primeira vez pelo americano o Dr. ALAN RICHARD GARDNER, em 1985 ao perceber esta prática nos Tribunais norte-americanos, em que se percebia a manipulação de pais ou mães para induzir a criança a romper os laços familiares definitivamente com um dos cônjuges. O vocábulo "alienação parental" significa "criar antipatia paterna".
Esta é uma realidade bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: tendo em vista que um deles, com psicológico bastante deturpado em função do divórcio, e com a presença dos ex-cônjuge na vida dos filhos do casal, procura elimina-lo da vida dos filhos, criando uma imagem deturpada na mente das crianças para que esta não sinta mais nenhuma relação afetiva por parte do outro genitor.
Conforme dispõe a nova lei sobre alienação parental no seu art. 2º que conceitua de forma, exemplificativa, esta matéria e as suas hipóteses de ocorrência, in verbis,
"Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."
Com efeito, "a lei em apreço deixou claro o que caracteriza a alienação parental, transcrevendo uma série de condutas que se enquadram na referida síndrome, sem, todavia, considera taxativo o rol apresentado. Faculta, assim, o reconhecimento, igualmente, atos assim considerados pelo magistrado ou constatado pela perícia. Estendeu ela seus efeitos não apenas aos pais, mas também aos avós e quaisquer outras pessoas que tenham a guarda ou a vigilância (guarda momentânea) do incapaz. Esclareceu, também, como o Judiciário pode agir para reverter a situação. O juiz pode, por exemplo, afastar o filho do convívio da mãe ou pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o poder parental" (GONÇALVES, 2011, p.306).
No que tange ao direito fundamental à convivência familiar a referida lei trouxe a seguinte inovação, regulamentando no capitulo III do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que visa garantir à criança a convivência com ambos os pais, conforme previsto no art. 4º o procedimento a ser aplicado:
"Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.".
Havendo, qualquer indicio de alienação parental o juiz determinara que seja realizado pericia por profissional habilitado a diagnosticar esta pratica no caso concreto por um dos genitores, sendo de 90 dias o prazo para apresentação do laudo.
Preceitua o art.6º a sanção a serem aplicadas ao genitor alienador depois de confirmada mediante a prova pericial desta pratica em juízo, vejamos:
"Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar".
Optou o legislador com a mensagem do Presidente da Republica, as razões do veto no que tange a sanção de natureza penal, argumentado que o próprio ECA., já apresenta formas de sanção suficientes para se evitar a prisão:
"O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto." ?.
Nesse sentido preleciona o renomado doutrinador da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, "Também o art. 10 da mencionada lei, que previa pena de detenção de seis meses a dois anos para o parente que apresentasse relato falso a uma autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que ?ensejar restrição à convivência da criança com o genitor?, recebeu o veto presidencial, sob o argumento e que a inversão da guarda ou suspenção da autoridade parental já são punições suficientes".
CONCLUSÃO
Esse tema é muito recente no Brasil e dada a sua amplitude que abrange outras áreas do saber como o serviço social, a medicina a psicologia e o Direito.
Diante disso entendemos que precisamos ampliar o debate acerca desse tema para que possamos aprofundar junto com as outras áreas do saber e nos operadores do direito, possamos estar atentos à realidade a fim de que possamos combater esta prática na vida de muitas famílias.
REFERÊNCIAS
SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso. Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. (coleção armazém de bolso).
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.6.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (coleção sinopses jurídicas; v.2).
1.ANDRÉ LUIZ FERREIRA, aluno do Curso de Dieito noturno na 7ª Etapa, da Universidade de Ribeião Preto.






Autor: Andre Ferreira


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