INQUÉRITO POLICIAL E A SÚMULA VINCULANTE N° 14 DO STF



Introdução

Este artigo se presta a tratar da dificuldade que o advogado constituído pela parte, em tese objeto da investigação, possui quando se trata de acesso aos autos do Inquérito Policial após finda a fase de sigilo. Faremos um comentário também sobre a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal de n° 14 (quatorze).

Problematização

Primeiro daremos uma definição de Inquérito Policial, que se trata de um procedimento policial administrativo previsto no Código de Processo Penal Brasileiro. Ele antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O inquérito é mantido sob a guarda do escrivão de polícia e presidido pelo delegado de polícia. O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9° do CPP), sigiloso, sendo a exceção ao princípio da publicidade (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório,nem a ampla defesa.

Para MIRABETE (1997):

Tem-se por inquérito policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, etc.

Chegamos a um ponto interessante, onde o Inquérito Policial possui um caráter inquisitivo, contrariando então o inciso LV, do artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Quando se trata da consulta pelo advogado aos autos do Inquérito Policial, há ainda alguma discussão na doutrina, particularmente quando se trata de inquérito sigiloso.

Para Fernando da Costa Tourinho Filho, o sigilo no inquérito policial:

(...) Não se concebe investigação sem sigilação. Sem o sigilo, muitas e muitas vezes o indiciado procuraria criar obstáculos às investigações, escondendo produtos ou instrumentos do crime, afugentando testemunhas e, até, fugindo à ação policial. Embora não se trate de regra absoluta, como se entrevê da leitura do art. 20, deve a Autoridade Policial empreender as investigações sem alarde, em absoluto sigilo, para evitar que a divulgação do fato criminoso possa levar desassossego à comunidade. E assim deve proceder para que a investigação não seja prejudicada. Outras vezes o sigilo é mantido visando amparar e resguardar a sociedade, vale dizer, a paz social.

Atualmente, pode-se afirmar que o sigilo é importante só para impedir que o investigado ou estranhos, tenham acesso aos autos do inquérito, tal impedimento não se aplica ao Ministério Público e muito menos pode ser aplicado ao advogado do investigado, que pode manusear, tirar cópias cabíveis, enfim, tudo que possível para arguir a defesa do investigado. O que se ocorre na prática não é como se deseja, já que a autoridade do Delegado de Polícia tenta impedir tal acesso, ou até mesmo o Ministério Público, já que se sabe que infelizmente, não se respeita o Princípio do Contraditório nesta fase pré-processual, onde não se fala ainda em réu, apenas uma fase investigatória para apurar os fatos, mas isso não significa que uma proibição de defesa seja feita, mesmo não havendo claramente ainda nenhum indício que vá culpar o investigado pela conduda criminosa.

É nessa situação que entra a Súmula n° 14 do Supremo Tribunal Federal, editada em 02/02/2009, sendo assim, a segunda Súmula Vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais. O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento. O enunciado aprovado, que começou a vigorar é o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Tal vitória para os advogados e defensores públicos é de grande valia para se cumprir o papel a que se propõem os direitos de defesa, protegidos pela Constituição Federal, e que por serem de tal nível, deveriam desde antes serem aplicados de maneira correta.

O investigado tem direito de conhecer, desde muito cedo, aquilo que é objeto da acusação. O contrário será grave violação aos direitos e garantias individuais.

Foi sábia a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, com isso há uma maior garantia de que se cumpra o que é de direito, estabelicido no nosso ordenamento jurídico.

Há muito o que se fazer ainda, mas já é um começo de mudar o nosso entender no âmbito jurídico.

Bibliográfia

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 32 ed. São Paulo, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal . 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.


Autor: Flávia Lúcia Ferreira Pimenta


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