APLICAÇÃO EFICAZ DO ECA



O Estatuto da Criança e do Adolescente regido pela lei nº. 8.069, foi criado em 13 de julho de 1990, revogando o antigo código de menores, a Lei nº. 6.697/1979. A lei revogada foi bastante criticada por conferir amplos poderes à autoridade judiciária, em busca da almejada reeducação, além de conferir prazo indeterminado na internação do menor. (Marques, 2002, p. 198). Com a finalidade de proteger as crianças e os adolescentes, a nova lei partiu da concepção de que estes são indivíduos que carecem de proteção jurídica capaz de garantir os direitos fundamentais do ser humano, bem como a vida, a saúde, a liberdade, o respeito, a dignidade, a família, a educação, a cultura e o lazer. (Lei nº. 8.069/90). O aludido Estatuto menoril considera criança o menor até os 12 (doze) anos e o adolescente o agente entre de 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.
Segundo Noronha (2000, p. 170), os menores infratores são refletores da péssima situação em que se encontra o país. Nas leis pátrias existem programas e providências que devem ser tomadas; exemplo disto é o que reza o artigo 227 da CF/88 e artigo 4º da Lei nº. 8.069/90, respectivamente:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O ECA, baseado no fundamento de que o Estado deve assegurar o atendimento básico para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente (art.54, inciso I ao VII) é regido por diversos princípios orientadores, dentre eles, o mais importante para o presente estudo: o princípio da sigilosidade. Segundo Nogueira (1998, p. 15), o ECA é regido por princípios previstos nos próprios artigos do Estatuto: da prevenção geral (artigo 54), da prevenção especial (artigo 72), da proteção estatal (artigo 101), da prevalência dos interesses do menor (artigo 6º), da sigilosidade (artigo 143), da gratuidade (artigo 141, §1º e §2º), da reeducação e reintegração (artigo 119), da garantia prioritária (artigo 4º), da indisponibilidade dos interesses do menor (artigo 27).
O princípio da reeducação e reintegração, relevante para o presente estudo, está previsto no artigo 119, dispondo que:
Art. 119 ? incube ao orientador, com o apoio e supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I ? promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxilio e assistência social;
II ? supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matricula;
III ? diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e sua inserção no mercado de trabalho;
IV ? apresentar relatório do caso.

No que se refere ao ato infracional, segundo artigo 103 do Estatuto é "a conduta descrita como crime ou contravenção penal". (ECA, 1990, art.103). Percebe-se, entretanto, que o Estatuto não contém expressamente a descrição dos atos infracionais que poderão ser cometidos por adolescentes, sendo necessário recorrer subsidiariamente ao Código Penal vigente, como consta no artigo 152 do ECA. (TAVARES, 2005, p. 110).
Os artigos 228 da CF/88, artigo 27 do CP/40 e artigo 104 do ECA asseveram que os menores de dezoito anos são inimputáveis, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Abaixo estão os dispositivos respectivamente:

Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Quando o ato infracional é verificado, o adolescente é submetido Às medidas sócio-educativas impostas pelo Estado, (art. 112 do ECA).

Art. 112 ? Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I ? advertência;

II ? obrigação de reparar danos;

III ? prestação de serviço a comunidade;

IV ? liberdade assistida;

V ? inserção em regime de semiliberdade;

VI ? internação em estabelecimento educacional;

VII ? qualquer uma prevista no Art. 101, I à VI
.

Assim sendo, adultos, criança e adolescentes são pessoas distintas, não podendo ser tratadas da mesma maneira, havendo assim a necessidade de elaboração de um diferenciação entre este e aqueles. Com base nisso, igualdade para os desiguais, se faz necessário a aplicação de uma legislação especial para crianças e adolescentes, que ainda são pessoas em formação, merecedores de uma justiça especializada e diferenciada à aplicada aos adultos.

Autor: Herrick Marinho


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