PODER FAMILIAR



PODER FAMILIAR


Código Civil:

Art. 1.630 do CC- Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Não tem como avós ficarem com as crianças. Esse direito da mãe ou do pai, na ausência de um ou de outro o que ficar tem todos os direitos.

Art. 1.631 do CC- Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

As decisões sobre os filhos cabem ao pai e a mãe, se ocorrer divergências o judiciário é quem decidirá.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Se o homem e mulher se divorciam, em nada muda seus direitos e deveres sobre os filhos. Um ficará com a guarda e o outro com o direito de visita que será fixado pelo juiz.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.


Do Exercício do Poder Familiar

Dirigir a criação dos filhos bem como a sua educação.

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I ? dirigir-lhes a criação e educação;

Ex: Toda vez que um pai não matricula seu filho na escola ele esta faltando com seu dever.

II ? tê-los em sua companhia e guarda;

Todo pai tem direito e dever de ficar com seu filho na sua companhia, tem direto à guarda. Se estão casados, mãe e pai tem direito total 24h dia, se não casados também tem direito e dever de ficar com seus filhos, de acordo com o que o juiz fixar ao conceder a guarda do menor.

III ? conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

Se negativo o consentimento, o filho pode entrar com pedido no judiciário.

IV ? nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

Como o caput do art.1630 do CC. menciona que, enquanto menores os filhos podem ficar com pais, mas os pais tem o poder de nomear um tutor, em vida, precavendo-se de uma possível morte.

V ? representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Representar os incapazes e assistir os relativamente incapazes. Pode ser feito por pai ou mãe ou pelos dois juntos.

VI ? reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

Se alguém detiver o menor de forma ilegal, não sendo pai e mãe ou tutor, estes poderão entrar com pedido de busca e apreensão deste menor, inclusive se a criança estiver com os avós.

VII ? exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Caso o filho não reste obediência ou respeito, os pai podem impor sanção ou punição relativos com sua condição e idade. Estes serviços são trabalhos caseiros, como por exemplo: arrumar a cama, lavar o carro, arrumar a casa, mas nunca trabalhar fora de casa. O trabalho imposto ao filho tem que ser compatível com sua condições físicas e sua idade.


Da Suspensão, Perda e Extinção do Poder Familiar

Na doutrina faz-se a divisão da destituição do poder familiar em três situações:

a) suspensão,

b) perda,

c)extinção.


Suspensão :

Os pais terão suspenso seu poder familiar, por decisão judicial, pelo prazo fixado pelo juiz.

Presume-se entender que ocorrerá a suspensão temporária do poder familiar.
Falou em suspensão, fala-se em sentença judicial. O Juiz suspende o poder familiar, após cumprida a pena fixada, o poder volta para os pais ou tutor.


*Casos que geram suspensão:

1) abusar do poder familiar.

2) faltar com a referida obrigação.

3) arruinar os bens dos filhos - os pais tem usufruto dos bens dos filhos, mas se arruinarem esses bens, o juiz poderá suspender o poder familiar.

4) condenação no Direito Penal, superior à 2 anos, tendo sido transitada em julgado ? o juiz de penal na pode impor a suspensão na civil.


Perda do poder familiar

Ao contrário da anterior a perda não é temporária, mas sim definitiva. Suas causas são mais graves do que os casos de suspensão.

Na perda não há volta, não suspende o poder familiar, do pai, da mãe, ou do tutor do menor, alguns autores chamam essa perda de destituição do poder familiar.


*Casos de perda:

1) castigar imoderadamente os filhos. (fala-se em castigos físicos, maus tratos ao menor).

2) abandonar os filhos (material ou intelectualmente). É obrigatório aos pais, criar, educar, cuidar da saúde, da educação cultural, da alimentação, proporcionando ao menor uma vida digna e exercendo sua responsabilidade paterna.

3) praticar atos contrários a moral e aos bons costumes ( mais subjetivo).

4) incidir reiteradamente nas faltas previstas no caso de suspensão.

Tanto para suspensão quanto para perda, o judiciário precisa se pronunciar, sendo assim, ambas somente ocorrem por decisão judicial.

A corrente majoritária suspende o poder dos pais somente sobre o filho abusado. Como já dito anteriormente, essa sentença tem caráter temporário.

A corrente majoritária no caso da perda do poder familiar, por castigo imoderado, os pais perdem de todos os filhos, os pais serão destituídos do poder familiar. Esta sentença tem caráter definitivo.

Ação de levantamento de destituição de poder familiar:

Deve-se comprovar que o pai tem condição de cuidar do filho. Mas essa é uma idéia nova, uma modernidade.

Em tese, a destituição é definitiva.

Esta ação só poderá ser proposta pelo parente legal ou pelo Ministério Público.


Extinção do Poder Familiar

Surge através de causas naturais, independentemente do judiciário se manifestar.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I ? pela morte dos pais ou do filho;

II ? pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

* Casamento
* Concurso Público
* Emancipação pelos pais
* Curso Superior
* Maioridade

III ? pela maioridade;

Atingir 18 anos!

IV ? pela adoção;

Onde o adotante se desvincula dos pais biológicos, para se tornar parente consangüíneo dos parentes do adotante.

V ? por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. ( nos casos de perda do poder familiar).

*Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolecente : trata sobre adoção, devemos lembrar que no CC está revogado.

*Lei 12010/2009 : está lei, deu uma nova redação.

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros, que casarem ou estabelecerem união estável.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I ? castigar imoderadamente o filho;

II ? deixar o filho em abandono;

III ? praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV ? incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.




Autor: Juliana Pinto Caldeira


Artigos Relacionados


Poder Familiar

Direito De Família-poder Familiar

Poder Familiar

ExtinÇÃo, SuspensÃo E Perda Do Poder Familiar

Poder Familiar

Poder Familiar

Poder Familiar