AS PRINCIPAIS MUDANÇAS JURÍDICAS ADVINDAS COM A INTERNET SOB A OTICA HERMENÊUTICA, CIVIL E PROCESSUAL NO QUE TANGE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS- ASPECTOS GERAIS.



PALAVRAS-CHAVE: Internet e processo; Direito Civil; Interpretações; Juiz; lei.
SUMÁRIO: 1.Introdução; 2.Referencial Teórico; 3.Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇAO:
Esta pesquisa tem como objeto de estudo o papel e a importância da internet dentro da seara civil, dentro da seara processual, no tocante ao principio da publicidade, e uma análise hermenêutica das conclusões interpretativas que podem ser feitas pelos magistrados sempre objetivando uma compreensão das mudanças advindas com a internet.
Busca-se fazer um apanhado crítico das diversas informações levantadas nesta pesquisa levando-se em consideração as posições doutrinárias acerca do assunto. A internet é o meio mais rápido e prático para manter-se atualizado e sem dúvida é um valioso instrumento para o operador do Direito. È um elemento integrador do Direito.
A internet auxilia a efetividade do direito a informação, mas também abre a todos os momentos possibilidades para quebra de vários outros princípios, como o direito de personalidade, entre outros. Busca-se de forma concisa e generalizada fazer uma abordagem mais integrativa possível do tema.
2. AS PRINCIPAIS MUDANÇAS
Contemporaneamente, vive-se uma verdadeira revolução tecnológica e com ela varias mudanças no contexto social no qual nos inserimos. Nossas mudanças nos proporcionam radicais quebras, entre elas está à quebra do paradigma do papel, que sem dúvida foi por séculos o único meio viável de informação.
Atualmente conhecer se tornou tão importante quanto respirar e a internet é o instrumento mais rápido de divulgação de conhecimento. No entanto, o conhecer sempre leva um compreender ao conhecido. Para Gadamer (2005, p.392), a compreensão de um determinado ser sempre se funda numa compreensão preexistente do ser, visto que não se busca uma compreensão que distorça a essência do ser significativo. Para ele "quando se logra compreender, compreende-se de um modo diferente.".
A tradição é um elemento caracterizador de uma boa compreensão. A tradição influencia no processo de compreensão, já que o interprete sempre estará imerso num caldo cultural. Levanta-se ainda a idéia de que qualquer compreensão feita nunca se funda numa única possibilidade verdadeira, mas sim em várias interpretações.
As novas relações advindas da internet trouxeram muitos questionamentos que provocaram problemas enormes na seara jurídica. O conteúdo online é criado por um complexo de fatos que geram consequências jurídicas, por isso é que se tornou fundamental o "direito de Internet".
Atualmente não há nenhuma lei especifica que regule os fatos de internet, mas podem-se aplicar preceitos do Código Civil de forma positiva para as questões eletrônicas, já que quem pratica atos na internet são as pessoas. Vale ressaltar que a aplicação de normas para regular questões de internet não se funda somente na seara cível, outras áreas também estão inseridos nesse contexto, como o Direito do Consumidor, além de algumas tipificações na área penal.
O livro I do Código Civil de 2002 regula as relações que envolvem as pessoas e vem destacar a proteção da divulgação de inscritos, de transmissão de palavras, e ainda da exposição de imagens de pessoa jurídica ou física que denigram a honra ou a imagem- art. 20 do referido preceito legal. Pode-se ainda suscitar que as coletas de dados e o compartilhamento de endereços eletrônicos podem ser também regulados por essa referida norma.
As pessoas e empresas inseridas na internet podem sofrer diversos danos ou fraudes. Há dois questionamentos muito relevantes que aqui devem ser analisados: a responsabilização dos indivíduos ou provedor; as empresas que enviam mensagem não solicitada, os chamados spammers.
Essas famosas mensagens são incomodas, causam danos irreparáveis, como no caso de vírus que acompanham elas. Assim sendo as empresas que enviam mensagens não solicitadas podem responder por danos financeiros e até morais, se for o caso, conforme preceitua os artigos 12, 186 e 1.013, parágrafo 2º do Código Civil. Além do art.5, X da constituição Federal de 1988.
O Código Civil/2002 regula nos artigos 1.011 e 1.016 que os administradores de empresas deverão tomar medidas preventivas com relação à segurança, a possíveis falhas e as fraudes que venham ocorrer no meio eletrônico.
As relações virtuais ganharam tamanha dimensão que se tornou corriqueiro a invasão de privacidade, principalmente no que tange aos milhares sites de relacionamento. O art.187 do Código Civil é claro em afirmar que comete ato ilícito quem ultrapassa a linha tênue que separa a ilicitude e a licitude do ato regulado pelo direito posto. O titular do direito a informação não pode passar dos limites impostos pela lei levando ainda em consideração a boa-fé e os bons costumes.
Corolário disto, não raramente o direito à informação - hoje avultada pela internet - e os direitos de personalidade encontram-se em conflito, mesmo sendo necessária a harmonização entre tais princípios fundamentais haja vista que são direitos constitucionais, e por isso vislumbram-se no mesmo patamar hierárquico.
Faz-se desde logo salutar a análise de um juízo de prevalência de um em detrimento do outro principio apenas em casos concretos; pois a partir dos fatos apresentados é que se fará um exercício hermenêutico com o intuito de melhor aplicar a norma.
Decerto, quando a internet por meio do direito de informação adentra nos direitos de personalidade, extrapolando a necessidade de apenas prestar informações necessárias ao estado democrático de direito, ocorrerá como já se salientou a possibilidade de indenização por danos morais e materiais causados, tendo os responsáveis que responder civilmente por essa utilização indevida deste principio constitucional.
Tendo o ato ilícito sido materializado cabe ao magistrado ao saber do dano formar sua convicção, levando em consideração a pontualidade do ato, adotando às vezes restrições ao site ou provedor além de multas e outras sanções.
A jurisprudência dogmatizada pelos tribunais da Republica divergem com relação a isso, onde um juízo entende que os provedores devem ser responsabilizados e outros defendem que não. O relator Salles Rossi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, defendeu a tese de que os provedores devem ser responsabilizados objetivamente. Já ao contrario a Relator Elpídio Donizetti, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, defendeu a tese de que não se pode imputar objetivamente ao provedor a responsabilidade de dados ou danos causados em seus sítios.
Segundo Ronald Dworkin (2001, p.193-194) não pode esperar que todos os interpretes decidam igualmente, já que não haverá uma resposta certa para uma questão jurídica quando houver juristas sensatos que discordem quanto ao que é uma reposta certa.
Tem-se que os negócios eletrônicos devem ser feitos com boa-fé, finalidade social e sempre analisando o papel dos costumes e da tradição. E a evolução tecnológica está intimamente ligada com a tradição de cada população, visto que os signos e significados passam a assumir com o tempo características que outrora não possuíam. A colocação de que "o que é, ao mesmo tempo já novamente não é" (Os Pré-Socráticos, 1973, p.98-99) é facilmente aplicável a internet e o meio de informação eletrônica.
A todos os momentos novos ilícitos são cometidos na internet e isso não podem passar impune, por isso alguém deve ser responsabilizado pela pratica desses atos ilícitos, no entanto, às vezes não se consegue encontrar o praticante do ato.
Segundo Ronaldo Lemos apud Cristina Belerini:
"O novo Código amplia a possibilidade de que juízes tenham fundamentos para responsabilizar os provedores de acesso e serviços pelos atos de seus usuários. Com isto, o risco jurídico do provedor aumenta, afastando investidores e prejudicando o desenvolvimento de novos negócios (...)"
O juiz em hipótese alguma pode deixar de julgar alegando que não há agente a ser responsabilizado como já se frisou. O magistrado verificando que em uma demanda um site com conteúdo difamatório pode interpretar que o provedor de internet é o agente responsável primeiramente, caso não haja a mera possibilidade de responsabilizar o verdadeiro causador do ilícito. O que não pode ser maneira nenhuma é ocorrer à impunidade aos ilícitos cometidos na internet.
Para haver responsabilização de quaisquer agentes faz-se necessário que sejam incluídas no processo as provas que proporcionem o convencimento do juiz em favor ou em desfavor do autor da ação.
Segundo a definição de Mittermair apud João Monteiro (1956, p.355) a "(...) provas é a soma dos meios produtores de certeza (...)" As provas possuem o papel de convencer o Estado-juiz da veracidade dos fatos e da culpabilidade dos indivíduos. A questão a ser levantada é se a prova conseguida na internet tem validade suficiente para levar o magistrado a uma sentença justa e imparcial.
Congruente a isto, já há uma maleabilidade para fins de provas em determinados tribunais, como a utilização de elementos recolhidos em sites, home pages, ou em arquivos disponíveis na internet, fundamentalmente baseado no CPC em seu art. 332. Porém o que ainda se questiona é quanto à volatilidade dos arquivos/vídeos de internet, haja vista a dificuldade de sua recuperação original.
Atualmente tem-se muito discutido o papel da internet como elemento modernizador do poder judiciário, o auge dessa grande modernização é a lei nº11. 419 de 2006, que é conhecida como a lei do processo eletrônico. Ocorre com ela a grande mudança de paradigma em relação ao papel, já que seu uso é dispensável no processo eletrônico.
A justiça, no mundo contemporâneo, não pode ser secreta e nem tão pouco arbitraria, ao ponto de ser passível de nulidade. Às vezes dentro do processo o conhecimento é pressuposto de humilhação, de sofrimento psicológico. Certamente isso não é o que as partes querem.
O processo digital quebra de certa forma o principio da publicidade dos atos processuais, já que na internet nem todos podem ter acesso aos autos do processo e a legislação processualista é bastante concisa em afirmar que todos os atos processuais são públicos, mas que corre em segredo de justiça aqueles que tratam sobre divórcio, filiação entre outras matérias. Esse principio é regulado pelo art.155 do CPC.
No entanto, para Alexandre Freitas Câmara (2011, p.254) a lei do processo eletrônico deve ser interpretada à luz do principio constitucional da publicidade, de forma que só se limita ao acesso aos autos quando os mesmos devam tramitar em segredo de justiça. Todos os atos que não estão sobre o segredo de justiça estarão disponíveis para a leitura na internet. Outro autor que também defende essa tese é Petrônio Calmon (2007, p.118).
Uma questão bastante preocupante é que na internet podem existir hackers que apagam recursos ou petições que são enviadas pela internet. Com relação a isso os Tribunais sempre buscam usar os mais seguros programas, como exemplo o sistema push do TJ/PA. Outro ponto que espira confiabilidade é que as assinaturas são feitas eletronicamente. Assinaturas codificadas por sequencias numéricas.
Ao analisar o Código de Processo Civil- art. 221-, verifica-se que as citações podem ser feitas pelo correio, oficial de justiça e edital, mas com o advento da lei do processo eletrônico todos os atos mencionados podem ser praticados eletronicamente.
Segundo a lei do processo eletrônico em seu artigo 9º, todas as citações, intimações e notificações serão feitas pelo meio eletrônico, ainda no parágrafo 2º desse artigo, diz que todos os atos que não puderem ser feitos pelo meio eletrônico serão praticados normalmente pelas regras ordinárias. Sem duvida nenhuma essa lei trouxe celeridade processual.
È visível que o meio eletrônico- internet- proporcionou um melhor acesso a justiça, apesar de ser um trabalho ainda incipiente, tendo então que ter seu aprimoramento trabalhado a cada dia: haja vista que uma maioria populacional ainda não possui livre acesso ao ciberespaço, situação essa que no futuro-próximo será diferente. Nosso ordenamento jurídico está cada vez mais preparado para essa mudança como afirma Câmara (2011, p.251) "(...) o Direito brasileiro cada vez mais se revela preparado para a modernidade tecnológica e cientifica, com a elaboração de testos legais que permitam o uso das mais modernas técnicas (...)"
São inegáveis os benefícios trazidos por essa nova modalidade processual, no entanto, é primordial o cuidado com alguns princípios que norteiam o processo-sobretudo o "das portas abertas"-, para que não ocorra uma involução com a retirada indireta da publicidade do processo.
Certamente o juiz, o advogado e as pessoas civis devem em suas relações fazer uma compreensão de qual atitude deve ser tomada em face das diversas mudanças advindas com a internet. A internet tem um papel integrador dentro do Direito.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

É necessário promover uma reflexão acerca do papel da internet e de sua função integrativa dentro do Direito aqui abordado. Tem-se que as diversas informações aqui levantadas contribuíram significativamente para a formação de opiniões fundamentadas em uma sempre busca de conhecer mais o objeto de estudo.
Entende-se que o operador do Direito atualmente deve ter conhecimentos interdisciplinares que contarão a seu favor a todos os momentos no mercado de trabalho. E sem dúvida já é à hora de haver uma regulamentação especifica para a internet, já que a evolução humana pede por isto, os direitos devem ser guardados não importam onde estejam ou onde estão sendo colocados; sempre atento, porém aos possíveis entraves que essa modernização pode gerar, sobretudo nas áreas princípiologicas.
Entende-se que o juiz não deve ser reduzido ao simples copiador da lei, ele possui um poder de trabalhar criativamente com a lei, já que sem duvida é um hermeneuta, mesmo por que não há possibilidade de não o ser.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
Apelação Cível n. 1.0105.02.069961-4/001, rel. Des. Elpídio Donizetti, j. 18.11.08, (DJ 10.12.08.)
(Apelação Cível n. 431.247-4/0-00 - São Paulo ? 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Rossi ? 22.03.07 ? V.U. ? Voto n. 4.357).
BALERINI, Cristina - Como o novo código civil mudou as relações na internet ? empregos na web - jornal carreira e sucesso. Disponível em: Acesso em: 01 de mai. de 2011.
CALMON, Petrônio ? Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas - Lições de Direito Processual Civil. 21º Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. Editora. 2011
DWORKIN, Ronald - Uma questão de Principio. São Paulo. Martins Fontes. 2001
GADAMER, Hans-Georg - O Problema da consciência histórica. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003
HERÁCLITO - Os pré-socráticos. Coleção Os pensadores. Seleção de textos José Cavalcante de Souza. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
LEI nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: . Acesso em 10 de mai. de 2011.
MONTEIRO, João - Teoria do processo civil. Rio de Janeiro: v.1. Borsoi. 1956

Autor: Paulo Da Silva


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