Poder Familiar



1.CONCEITO

Poder familiar para Carlos Roberto Gonçalves "é o conjunto de direitos e deveres, atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. É irrenunciável, indelegável e imprescritível. Os pais não podem renunciar a ele, nem transferi-lo a outrem. A única exceção é a prevista no artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas feita em juízo, sob forma de adesão ao pedido de colocação do menor em família substituta (geralmente em pedidos de adoção), cuja convivência será examinada pelo juiz".

Preceitua o artigo 1.630 do Código Civil, enquanto menores os filhos estarão sujeitos ao poder familiar. O dispositivo abrange os filhos menores não emancipados, havidos ou não no casamento, resultantes de outra origem, desde que reconhecidos, bem como os adotivos.Durante o casamento e a união estável, compete a ambos os pais e deve ser exercido em igualdade de condições, podendo qualquer deles, em caso de divergência, recorrer ao juiz para buscar solução. A separação judicial ou extrajudicial, divórcio, da união estável, não altera o poder familiar. O filho não reconhecido pelo pai fica sob o poder exclusivo da mãe, resguardando que todo filho menor tem de estar no poder familiar, quando este não estiver o juiz nomeará um tutor.

2. ELEMENTOS DO PODER FAMILIAR

Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, o que preceitua no artigo 1.634 do Código Civil, ou seja:

* Devem fornecer e zelar pela criação e educação dos filhos menores. Os pais devem criar o filho; fornecer alimentos, roupas, remédios, gerir a educação, que na omissão é uma forma de impedir o poder familiar, já que educar é sentido amplo para formação do individuo.

*Ter seus filhos em companhia e guarda. O pai e a mãe pela Lei são os únicos que tem direitos de tê-los em sua companhia e guarda. Quando tiverem esse direito cerceado, podem entrar com uma ação de busca e apreensão de menores.

*Permitir ou negar consentimento para se casar.

*Nomear tutor para seus filhos, em caso de falta, essa nomeação pode ser feita através de testamento, ou outro documento válido (não precisa de registro).

*Representá-lo até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los desta data até os 18 anos nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

*Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha. Procedimento citado acima.

*Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

3.SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves "constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor. É imposta nas infrações menos graves. Tem característica temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária, é facultativa também, pois pode referir-se unicamente a determinado filho".

Normalmente a suspensão é de 60 (sessenta) á 90(noventa) dias.Algo para que os pais reflitam sobre sua conduta.

As hipóteses legais para a suspensão estão mencionadas no artigo 1.637 do Código Civil, que são: o abuso de autoridade, de poder; faltar com os deveres; arruinar o patrimônio dos filhos (Ex: bens quem pertencem ao filho com usufruto dos pais); condenação por sentença irrecorrível, em sentença penal transitada em julgado com pena superior a 2 (dois) anos (a sentença penal não suspende automaticamente, tem que ser provocado pelas partes); pratica de maus exemplos, crueldade ou outro ato que comprometa a saúde, segurança e moralidade do filho.

4.PERDA DO PODER FAMILIAR.

A perda (ou destituição), que também é causa de extinção do poder familiar por decisão judicial (art.1.635,V) decorre de faltas graves, que configuram inclusive ilícitos penais e são especificados no artigo 1.638 do Código Civil.

"Art.1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderamente o filho;
II- deixar o filho em abandono;
III- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV- incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".

A aplicação de castigos imoderados aos filhos, resulta em crime de maus-tratos; o abandono, em crimes de abandono material e intelectual; a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, crimes de natureza sexual contra os filhos ou conduta inconveniente, como uso de entorpecentes ou entrega da mãe a prostituição; e reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar, as causas de suspensão do poder.

5. EXTINÇÃO DO PODER FAMLIAR

A extinção do poder familiar se dá por fatos naturais, de pleno direito, ou por decisão judicial. O artigo 1.635 do Código Civil preceitua:

"Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I-pela morte dos pais ou do filho;
II-pela emancipação, nos termos do art.5°, parágrafo único;
III-pela maioridade;
IV-pela adoção
V-por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".

Carlos Roberto Gonçalves preceitua "que com a morte dos pais, desaparecem os titulares do direito. A morte do filho, a emancipação e a maioridade fazem desaparecer a razão de ser do instituto, que é a proteção do menor. Presume a lei que os maiores de 18 (dezoito) anos e os emancipados não mais precisam da proteção conferida aos incapazes".

A adoção extingue o poder familiar dos pais biológicos, naturais, mas transfere este ao adotante. A extinção por decisão judicial, depende da configuração das hipóteses enumeradas no artigo 1.638 como causas de perda.
A extinção nos leva a entender que sua finalidade é não permitir a retomada do poder familiar.

6. CONCLUSÃO

O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres, onde os pais são à base do direito.
Pois, possuem muitos deveres perante aos filhos menores, só que o Estado muitas vezes não proporciona aos pais condições de garantirem seus próprios deveres, agravando essa situação.

Nos dias atuais nos deparamos com vários problemas, que resultam de uma formação familiar errônea.

Como a exploração do trabalho infantil, o surto de menores infratores, do aumento da violência nas cidades, entre outros temas relacionados a uma formação deficiente, como uso de maus tratos pelos genitores, a violência domestica, a falta de oportunidade de freqüentarem escolas, de se desenvolverem fisicamente e psicologicamente. Tudo isso, muitas vezes, são causa, e conseqüência da família, do mau uso do poder familiar na formação dos menores.

7. BIBLIOGRAFIA

? GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6, Editora Saraiva, 7º Edição , 2010.
? Código Civil Brasileiro. Vade Mecum, obra coletiva da Editora Saraiva, de autoria de ANTONIO LUIZ DE TOLEDO PINTO, LÍVIA CÉSPEDES e outros, 9ª Edição, atualizada e ampliada, São Paulo, 2010.



Autor: Renato Tirintan Amorim


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