História da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina: Corregedoria de Polícia




CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Felipe Genovez

I - Os cargos de provimento em comissão tiveram suas origens nos cargos isolados que existiam antigamente. No caso da Justiça, Ministério Público e Polícia, pode se ter como exemplo os Capitães-mores, Desembargadores; Juizes: de Fora, Ordinários, de Paz, de Vintena; meirinhos; Promotores Públicos; Alcaides, Carcereiros, Capitães-do-Mato, Delegados, Comissários, Escrivães, Oficiais da Força Policial e da Guarda Nacional, Militares em geral, quadrilheiros (Inspetores de Quarteirão que estavam contemplados no Código de Processo Criminal do Império/1832). Posteriormente, figuraram em diversas legislações, sendo que mais recentemente, no art. 12, da Lei n. 4.702, de 30.12.71; art. 11, da Lei n. 5.266, de 21.10.76 que teve vigência até a revogação pelos arts. 5o e 6o, ambos da Lei n. 6.416, de 24.09.84); dentre outros. Durante grande parte da fase do Brasil Colônia, inclusive, no Estado de Santa Catarina, a figura do alcaide esteve muito presente. Esse policial se constituía em executor de medidas policiais tanto a serviço dos Governadores Gerais, Câmaras Municipais e Juizes Ordinários e de Fora. O termo alcaide teve origem mourisca, isto é, Al Kaid - governador de castelo, província ou comarca, com jurisdição civil e militar; oficial de justiça. Esse termo foi incorporado à tradição dos povos que habitavam a Península Ibérica em razão das invasões dos árabes nessa área onde se localizam principalmente Portugal e Espanha. Esse termo genérico servia para designar vários níveis de funcionários: a) Alcaide da Corte - oficial que servia como corregedor, fazendo por seu mandato as diligências judiciais; b) alcaide das sacas - oficial de justiça que tomava conhecimento dos contrabandos e prendia ou penhorava os contrabandistas; c) alcaide da vara - ministro inferior de justiça, incumbido de prender, citar e etc.; d) alcaide de honra - magistrado que inquirida sobre os crimes e distúrbios em que as meretrizes eram culpadas; e) alcaide do navio - capitão arrais, patrão ou capataz de qualquer embarcação; f) alcaide dos douzeis - fidalgo que tinha a seu cargo os meninos pobres que no palácio se criavam; g) alcaide dos montes - o que acompanhava o escrivão, quando este se deslocava no exercício de suas funções; h) alcaide menor - o mesmo que alcaide pequeno; i) alcaide-mor - governador de uma província ou de uma praça; j) alcaide-pequeno - tenente ou substituto do alcaide-mor; l) alcaidaria - jurisdição onde o alcaide tinha seu exercício. Também, haviam outros funcionários que serviam tanto a Justiça como exerciam funções de Polícia, tais como: 1) almotacé - ou almotacel - almotacés - oficial encarregado da exata aplicação dos pesos e das medidas, bem como da cobrança de taxas e fixação dos preços dos gêneros alimentícios. Esse termo servia para se denominar: a) Almotacé da limpeza - oficial da câmara Municipal, ao qual competia zelar pela limpeza pública; b) almotacé-mor - oficial da casa real encarregado de prover de todo o necessário o lugar onde estivesse a corte, e reparar as estradas, pontes e calçadas; c) almotacé pequeno - substituto do almotaçé. Segundo Osvaldo Cabral ? os "Almotacés" eram os fiscais da Câmara (in ?A Organização das Justiças na Colônia e no Império e a História da Comarca de Laguna, Porto Alegre, Estab. Gráfico Santa Teresinha Ltda, 1995?). 2) Meireinho - antigo empregado judicial, correspondente ao oficial de justiça moderno. Também significava o magistrado que por nomeação real governava amplamente na comarca ou território. 3) Tabelião - lavrava escritura e documentos públicos e expedia certidões. A partir da Constituição outorgada de 1824 (criação das Províncias) e das reformas de 1827/1828 (reformas judiciais e policiais) que extinguiram em Santa Catarina os cargos de juizes de fora e investiram os juizes de paz de autoridade judicial e policial, o sistema até então vigente no período colonial foi praticamente banido. A Intendência Geral de Polícia criada em 1808 por D. João VI era exercida no âmbito da Capitania e mais tarde Província pelos Juizes de Fora que contavam em Santa Catarina com o auxílio dos demais juizes (ordinário, órfãos, vintena), alcaide e do tabelião para cumprirem suas funções jurisdicionais, administrativas e policiais. Os primeiros cargos mais graduados na esfera policial foram exercidos mediante custas ou retribuição pecuniária (comissão), isto é, mediante o pagamento por serviços realizados, cuja nomeação e exoneração ficava adstrita a quem governava as capitanias, dirigiam as câmaras municipais, presidiam as províncias e governavam os Estados. Como exemplo disso, vale registrar que os cargos de Chefe de Polícia - obrigatoriamente ocupados mediante comissão por magistrados -, conforme disposição inserta no Código Criminal do Império de 1832 (Juiz ou Desembargador de nosso Tribunal de Justiça) teve vigência até o ano de 1891 (reformas de Gustavo Richard). Entretanto, essa prática se protraiu no tempo até o início da Década de Trinta, com advento da Revolução.


II - CORREGEDORIA/ CORREGEDOR DE POLÍCIA/ CARGO/CRIAÇÃO:

A Lei n. 3.534, de 26 de outubro de 1964, criou também um cargo de Corregedor de Polícia, a ser ocupado por qualquer funcionário público do Estado, com formação jurídica superior. Determinou que esse cargo de Corregedor Policial fosse isolado, cujo provimento em comissão devesse recair em Bacharel em Direito, de preferência servidor público estadual, com mais de 5 (cinco) anos de serviço público. Instituiu, ainda, uma secretaria a ser provida pelo regime de gratificação de função. A Corregedoria-Geral veio a ser instituída como órgão superior da Polícia Civil bem mais tarde, ou seja, no início da década de setenta, com a entrada em vigor de nosso primeiro Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 5.267/76). Como órgão central de correições e assessoramento direto do Titular da Pasta, à época Secretaria de Segurança e Informações, foi criada por meio de Reforma Administrativa e implantada definitivamente na gestão do Coronel do Exército Delso Lanter Peret Antunes, passando a substituir definitivamente a antiga Corregedoria Policial, até então subordinada à Divisão Jurídica daquela Pasta. Inicialmente o órgão funcionava no próprio prédio do Gabinete do Secretário de Segurança e Informações (Prédio em que atualmente encontra-se sediado o Quartel da Polícia Militar da Capital - 4° BPM), localizado na esquina da Avenida Rio Branco com a rua Nereu Ramos. Possuía duas corregedorias policiais e respectivos cartórios. O primeiro Titular da Corregedoria-Geral de Polícia foi o Promotor Público - Hélio Juck, nascido em Caçador (1935), que se formou em Direito no Paraná (1961), advogou três anos nas comarcas de Toledo e Cascavel e havia ingressado no Ministério Público Catarinense em 1965. Havia desempenhado as funções de Promotor Público nas comarcas de Itaiópolis, Curitibanos, Videira, Joaçaba e Porto União. Mais tarde foi promovido a Procurador de Justiça. Os dois primeiros corregedores auxiliares foram: Dr. Ézio Miguel da Luz (ex-Perito Criminal e, na época em que foi criada a CGPC, Delegado de Polícia e, posteriormente, Consultor Jurídico do Estado e, por fim, Procurador do Estado. No cartório desde 29.11.71 o então Escrivão de Polícia - Artur Carlos Sell que havia sido nomeado para esse cargo no ano de 1965 (Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações) e que mais tarde ingressou na carreira de Delegado de Polícia, tendo sido Diretor da ACADEPOL e Presidente da ADPESC, durante a gestão Heitor Sché (1982-1986). Entretanto, pelo visto, as suas origens são encontradas na década de sessenta, conforme disposição prevista no art. 4°., da Lei n. 3.427 de 9 de maio de 1964 e que dispunha também que a Corregedoria Policial ficava subordinada diretamente ao gabinete do Secretário, com as seguintes atribuições: a) inspecionar e realizar correição permanente nos órgãos subordinados da Secretaria de Estado; b) decidir sobre as reclamações relacionadas com a boa ordem policial; c) manter-se inteirado quanto ao cumprimento, por parte das autoridades policiais, dos regulamentos, assiduidade ao trabalho e diligência no exercício das suas funções, representando contra abusos e arbitrariedades do que tenha conhecimento. Parágrafo único. Dispôs a sobredita legislação que o cargo de Corregedor Policial era em comissão, provido por Delegado de Polícia de 1a. categoria. Ainda, com relação à Corregedoria-Geral, pode-se dizer que sua importância é sempre destaque em qualquer instituição. Como exemplo disso, vale citar o caso do art. 184, da Lei n. 5.624, de 09.11.79 (Código de Divisão Judiciária do Estado), alterado pela LC 148/96, que dispôs que o Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, a título de representação, a importância de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico e os Vice-Presidente e Corregedor-Geral 15% (quinze por cento), também sobre vencimento básico. Na Polícia Militar e Ministério Público também existem benefícios parecidos. Há que se observar que a função correcional iniciou-se bem mais cedo, quando a Lei n. 856, de 19.10.1910 (Lei de Organização Policial do Estado), em seu art. 29, estabeleceu atribuições expressas para que pudessem se infligir sanções disciplinares de ?simples advertência?, ?reprehensão verbal ou por escrito? e ?suspensão disciplinar até 30 dias? (Chefe de Polícia). No ano seguinte entrou em vigência a nova Lei de Organização Judiciária do Estado e que em seu art. 415, estabelecia que "O Governador do Estado designará trienalmente um desembargador ou um juiz de direito para percorrer em correição as comarcas do Estado. Par. 1°. As correições abrangerão todos os ramos do serviço público a cargo dos juizes de direito". O art. 417, desse mesmo diploma, previa que: "O Corregedor providenciará no sentido de serem sem demora responsabilizados os funcionários delinquentes, limitando-se a instruir e advertir ou censurar os incursos em faltas leves, de que não haja resultado prejuízo público ou particular de alguma gravidade". Mais tarde, por meio do Decreto n. 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o novo Regulamento Policial do Estado (Lei n. 1.297, de 16.9.1919), ao criar a Delegacia Auxiliar (ver índice), sobre as atribuições do titular desse cargo, em seu art. 55, par. 9°., dispôs: "Visitar annualmente em correição as delegacias regionaes dando parte por escripto ao Chefe de Polícia das irregularidades que encontrar". Também, no par. 9°., dispôs, ainda: "Inspecionar as cadeias do Estado, providenciando para que em taes estabelecimentos se cumpram os regulamentos respectivos". (DOPS/CORREIÇÕES POLICIAIS): O Decreto-Lei n. 251, de 21.12.38, em seu art. 1°., ao definir as atribuições do Delegado de Ordem Política e Social, em seu n. 7°., prescreveu que seu titular devia "Percorrer, sempre que necessário, todo o território do Estado inspecionando as Delegacias e dando, ao mesmo tempo, instruções aos Delegados, sobre os serviços de sua especialização e qualquer outros que interessem o serviço policial". Também, o n. 20°. , dispôs que devia "proceder a inquéritos nos casos de infração disciplinar ou de responsabilidade penal das autoridades policiais ou auxiliares desta". Vale registrar que o primeiro ato punitivo publicado na imprensa oficial do Estado foi de lavra de Nereu Ramos e Ivens de Araujo: "Resolução ? Setembro ? 1940 480 ? O Doutor Nerêu Ramos, Interventor Federal no Estado de Santa Catarina, no uso da suas atribuições, considerando que o Comissário de Polícia Patrício Santana Borba cometeu violência no exercício das funções de seu emprêgo, produzindo, em um menor, preso para averiguação de um furto, lesões corporais, a fim de lhe obter a confissão, o que tudo ficou comprovado em inquérito regular cometido à Justiça; Considerando que à Secretaria da Segurança Pública oficiou o dr. Juiz de Direito da 2a Vara desta Capital, comunicando que êsse funcionário foi por aquele fato pronunciado nas penas dos artigos 231 e 303, ambos da Consolidação das Leis Penais; Considerando que o delito cometido por aquela autoridade policial é delito funcional e que o artigo 141, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, estatue que, em cometendo o funcionário crime funcional, lhe será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público; Considerando, afinal, que o referido funcionário tem menos de dois anos de exercício no seu cargo, Resolve: Exonerar, a bem do serviço público, o comissário de policia Patrício Santana Borba. Nereu Ramos/ Ivens de Araujo." (CORREIÇÕES/PODER JUDICIÁRIO): No âmbito do Poder Judiciário, por meio do Provimento n. 03/98, de 20.1.98, o Presidente do Tribunal de Justiça ? João Martins instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça ? denominado de VOLUME I (DJ 9.896, de 22.1.98).


III - POLÍCIA CIVIL/ CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL/ TRANSFORMAÇÃO DA DIVISÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA EM DIRETORIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA/ JUCÉLIO COSTA:

A Lei n. 4.265, de 07 de setembro de 1969, ao reorganizar a SSP, fixou algumas disposições a respeito da Divisão da Polícia Judiciária, (mais tarde denominada de Superintendência da Polícia Civil) que administrava quase que exclusivamente as Delegacias Especializadas da Capital e Delegacias Circunscricionais de Polícia no interior do Estado. Felizmente, a Lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970, criou a Superintendência da Polícia Civil (modificada pela Lei n. 4.680, de 22.12.1971 que estabeleceu os seus cargos de Direção) em substituição à Divisão de Polícia Judiciária, onde novamente teve a participação decisiva de Jucélio Costa, primeiro Titular do órgão. No art. 36, inciso IX, da referida lei dispôs-se que seriam órgãos centrais da Secretaria de Segurança e Informações: Polícia Militar; Escola da Polícia Civil; Divisão Jurídica; Superintendência da Polícia Civil; Corregedoria-Geral de Polícia. Mais a seguir veio o primeiro Regimento Interno da SSI. A antiga Divisão de Polícia Judiciária passou a se denominar "Diretoria de Polícia Judiciária", subordinada à Superintendência da Polícia Civil (art. 34, Decreto nº 51, de 28 de fevereiro de 1973). A Diretoria de Polícia Judiciária foi transformada em Diretoria da Polícia Civil . Em que pese esses novos avanços, o cargo de Superintendente da Polícia Civil não era privativo de Autoridade Policial: "Art. 33. A Superintendência da Polícia Civil (SPC), órgão central da SSI, com jurisdição em todo o Estado, destina-se a assessorar o Secretário nos assuntos pertinentes à Polícia Civil, supervisionando, coordenando e administrando as atividades da Polícia Civil, por intermédio dos órgãos que lhe estão subordinados. Parágrafo único. A Superintendência da Polícia Civil será dirigida por um Superintendente, em comissão, de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo". A partir daí, a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública passou a se denominar Secretaria de Segurança e Informações (Decreto n. 1.021, de 26.10.71). O órgão Superintendência da Polícia Civil vigorou até a entrada da Lei n. 8.240, de 13 de abril de 1991, Anexo XI (alterada pela Lei n. e LC 243/2003) . Durante os estudos da referida Lei n. 8.240/91, dos quais participei (Governo Wilson Kleinubing e do Secretário de Segurança Sidney Pacheco) juntamente com o Delegado Jorge Cesar Xavier, procuramos interceder com vistas a buscar a alteração da denominação Superintendência da Polícia Civil para Delegacia-Geral, a nosso ver muito mais técnico e mais uniforme, eis que em sintonia com outros Estados da Federação, como o caso do Paraná e São Paulo. Apesar das resistências iniciais de Pacheco e de seu assessor Cel. Guido Cardoso Zimermann (falecido), mais simpáticos à idéia de manter a denominação anterior (Superintendência da Polícia Civil), conseguimos felizmente emplacar a nova denominação Delegacia-Geral da Polícia Civil. Com a entrada em vigor da LC 243/2003 a Delegacia-Geral da Polícia Civil passou a se denominar "Chefia da Polícia Civil"

IV ? Corregedoria-Geral ? subordinação ao Titular da Pasta:

A partir da LC 243/2003 a Corregedoria-Geral da Polícia Civil foi extinta, tendo sido criado órgão análogo subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com competência para fiscalizar, além da Polícia Civil, também, a Polícia Militar, o Detran e o Sistema Prisional.





Autor: Felipe Genovez


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