Desapropriaçao da propriedade (Direito Civil)



Desapropriação da propriedade visão pelo Direto Civil

1-Propriedade; 2- Perda da Propriedade mediante desapropriação; 3-pressupostos para desapropriação; 4-Poder desapropriante; 5- Processo de Desapropriação; 6-Indenização; 7- Retrocessão e 8- Conclusão.

Propriedade
Aqui estão enumerados os poderes do proprietário .
Art. 1.228 do Codigo Civil:
" O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Embora não exista um conceito único de propriedade, visto que este recebe influencia direta dos regimes políticos, o que leva a uma variação considerável diante do regime, a época e a evolução. A propriedade é uma relação de apropriação sobre bens corpóreos e incorpóreos, que sendo em coisas corpóreas teremos uma relação de domínio.
Perda da Propriedade mediante desapropriação
Quando prevalece o interesse social sobre o individual acontece uma limitação ao direito de propriedade. É a transferência forçada da propriedade, do domínio particular ou do domínio de outra entidade publica inferior, para a Administração Pública ou seus concessionários. A desapropriação obriga o titular de bem, móvel ou imóvel, a desfazer-se desse bem, mediante justa indenização paga ao proprietário. Portanto a desapropriação é um modo involuntário de perda do domínio, no Direito civil, determina a perda de propriedade do imóvel, de modo unilateral, com mediante previa e justa indenização. O domínio do bem desapropriado passa a ser da entidade desapropriante, prevalecendo o interesse da coletividade.
No art, 5°, XXIV, da constituição Federal , temos a desapropriação nos casos que a incidem que são necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro, e o §4 criou o novo código uma outra espécie de desapropriação, determinada pelo poder Judiciário na hipótese de "o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável numero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante", e neste caso o juiz fixara a justa indenização devida ao proprietário.
A desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade. Portanto, não se vincula a qualquer titulo do proprietário anterior. O registro é meramente declarativo, ocorre a aquisição do domínio independente dele.

Pressupostos para Desapropriação
Como pressupostos inseridos pelo já mencionado art. 5°, XXIV, da CF, a desapropriação só se justifica para atender a:
Necessidade publica: configura-se quando a Administração encontra problemas que só se podem resolver com a transferência de bens particulares para o domínio da pessoa administrativa incumbida de solucioná-los, por tratar-se de problemas que não podem ser removidos e nem adiados.Sendo útil para todos
Utilidade publica: se apresenta quando a utilização de bens particulares é conveniente aos interesses administrativos, embora não sejam imprescindíveis. Beneficia uma certa quantidade de pessoas, que se encontram sob influencia da obra.
Interesse social: ocorre quando a transferência de bens particulares para o domínio publico é medida que visa resolver problemas da coletividade, para promover a distribuição da propriedade, pela atenuação das desigualdades sociais. Portanto é para atender uma função social na minha área.
Para configurar a desapropriação, esta deve acontecer dentro do prazo de 5 anos contados da data do decreto. Se este prazo tem fim sem que tenha sido instaurado o processo expropriatório, caduca a desapropriação que, então, somente decorrido um ano poderá o mesmo bem ser objeto de nova declaração.Só após o pagamento do montante arbitrado e munido de mandado de imissão de posse é que a Administração ou seus delegados poderão utilizar os bens expropriados.
Poder desapropriante
São aptos para configurar a parte ativa da desapropriação a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, bem como os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter publico, ou que exercem funções delegadas, de interesse geral, estes dependem de autorização expressa, constante de lei ou contrato. A competência pertence ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Estes são definidos pelo Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e modificações posteriores.
Podem desapropriar também, a Petrobras (Lei n° 2.004/53, art. 24), o Departamento de Estradas e Rodagem (Lei n° 302/48, art. 24),a Superintendência do desenvolvimento do nordeste(Lei n°3.692/59, art.16), o Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária (Lei n°4.504/64, art.22) e as entidades do Sistema nacional de Previdência e Assistência Social (Lei n° 6.439/77, art.24).
Objeto da Desapropriação
Pode ser desapropriado, desde que se encaixem nas utilidades ou interesses sociais, todos os bens e direitos patrimoniais. Mas a maior ocorrência da desapropriação é de bens imóveis, incluindo até o espaço aéreo e o subsolo de tais bens. Esses bens podem ser desapropriados na sua totalidade ou parcialmente. Estas ocorrem, normalmente, com a instituição de servidão para passagem de fios de energia, instalação de postes e torres de transmissão e passagens de oleoduto, o que não necessita de todo o imóvel, não envolvendo assim, na desapropriação todos os direitos sobre o imóvel, apenas de parte dele para tal finalidade e lhe impondo algumas, não afastando o proprietário do bem que o utilizará com alguma limitação. E para aquela temos, por exemplo, a desapropriação de edificações, que necessariamente serão na sua totalidade, indenizando os proprietários conforme suas quotas.
Os bens dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios são suscetíveis de desapropriação pela União e assim hierarquicamente em ordem descendentes.
Bens de outra natureza, como direito autoral, privilegio de invenção, navios, gêneros alimentícios e de primeira necessidade, gado, medicamentos, maquinas, coleções de objetos,combustíveis entre outros, são suscetíveis de desapropriação.
Não podem incorrer de desapropriação os direitos personalíssimos e a moeda corrente no país.
Processo de Desapropriação
A desapropriação pode desenvolver-se em etapas e de tal forma:
A primeira etapa é conhecida como declaratória. É uma fase que se desenvolve no âmbito administrativo e se consolida com a realização do ato declaratório da autoridade competente para a desapropriação. A decisão será do expropriado, que concordando com os termos da desapropriação e por conseqüência, com o valor da indenização, entra em conciliação com o poder público, expropriante e expropriado, no próprio âmbito administrativo, não havendo necessidade do deslocamento para a esfera judicial, objetiva-se em uma escritura publica.

A segunda etapa é conhecida como executória. Se desenvolve na esfera judicial quando não houver entendimento entre os interessados, quando então será observado o processo expropriatório judicial, que tem seu regulamento nos arts. 11 a 30 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Nesta situação temos um processo judicial de natureza peculiar, com fim especifico, que é a incorporação do bem ao patrimônio do expropriante e a fixação do quantum da indenização. É inadmissível nesta fase contestar a respeito da ausência de necessidade ou utilidade publica como dispõe o art.20 do Decreto-Lei n°3.365/41: "A contestação só poderá versar sobre vicio do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".

Em regra a ação será proposta no foro do imóvel. Mas se a autora for a União a competência será do foro da Justiça Federal da capital do Estado domicilio do réu. Se o autor for o Estado, na vara privativa e se promovida pelo Município perante os juízes das respectivas comarcas, que garantam vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos (art. 11 e 12).

Os requisitos necessário à qualquer ação do art.282, CPC, deverá ser observado na Petição Inicial deste processo, alem de ser necessário, conter a oferta do preço e ser instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.( Art. 13).

Sempre que houver que houver divergência diante do valor da indenização a ser definido, o juiz designará um perito, de preferência engenheiro para que este avalie o bem. Assim se o réu aceitar a oferta, o juiz homologara o acordo por sentença, fixando o valor da indenização.

Excepcionalmente quando o autor alega urgência da posse, é facultado a ele antes ate da citação depositar em juízo e requerer imissão na posse (art. 15). Podendo ate depositar valor inferior ao de mercado do bem , desde que o complemento do valor seja depositado com a transferência completa do bem.

Indenização

A indenização é uma quantia paga em dinheiro, sendo justa, e que incorpore não só o valor real e atual do bem como também os lucros cessantes do proprietário e os juros moratórios e os compensatórios.
O juiz ao fixar o quantum da indenização alem de analisar as custas processuais, advocatícias e cabíveis diante das características da propriedade, analisara prioritariamente os efeitos de tal desapropriação ao remanescente do bem. Pois se desvalorizar, em malefício do expropriado, a indenização será fixada com valores ainda maiores e vice versa.
Dispõe o art. 1° da Lei 4.686/65 haverá correção monetária sempre que, decorrido uma no da avaliação, for proferida a decisão final.

Retrocessão

Dispõe o art. 519 do C.C:
"Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa".
A retrocessão ocorrerá desde que passados 5 anos da desapropriação e não houver tido fim para a area desapropriada ou fim diverso, desde que este fuja da utilidade ou necessidade publica que gerou a transmissão .
A retrocessão poderá partir do particular ou do próprio Órgão publico.

Conclusao

Como na alienação a desapropriação é a transferência de um bem para outro, porem difere pois é uma transferência de um bem particular para o patrimônio publico. Porem para perdemos essa propriedade é necessário que esse bem que só possuía fins sociais passe a ter fins públicos. Onde será oferecida uma indenização pela perda.
Porem nossos órgãos têm, indiscretamente, ofertado valores muitos inferiores a valoração real dos patrimônios particulares, o que geralmente leva a um sistema mais demorado de solução de tais casos.
A desapropriação é um remédio eficiente para soluções estruturais necessárias para nosso bem estar.

Autor: Barbara Silva


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