Perda da Propriedade



A propriedade é o direito real por excelência. É o poder que possui o proprietário de um bem, oponível erga omnes, de usar, gozar, dispor e reaver.
Art. 1228 ? "a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer se injustamente os possua".
Entende-se que o Direito da Propriedade, sendo este perpétuo, só poderá ser perdido pela vontade do dono. Como: por alienação; pela renúncia; por abandono; por perecimento da coisa e por desapropriação, segundo a enumeração do art. 1.275 C.C . Assim os três primeiros são modos voluntários, ou seja, aquele que dispõe pela sua livre espontânea vontade de seu direito. Enquanto o perecimento da coisa e a desapropriação, são modos involuntários de perda da propriedade.

Alienação
Esta modalidade decorre do jus disponiendi (disponibilidade) sendo uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, ou seja, o proprietário da coisa por sua própria vontade transmite o bem ou direito a outrem de forma onerosa, como na compra e venda ou gratuitamente, como na doação; bem móvel por meio da tradição ou imóvel com o devido registro no cartório de registro de imóveis. Sendo este, um negócio jurídico bilateral, pois o adquirente deve aceitá-lo. Vigora o principio segundo o qual ninguém transfere mais direitos do que possui. Pode também ocorrer de forma compulsória, como na arrematação.

Bibliografia

Silvio de Salvo Venosa - Direitos Reais

Carlos Roberto Gonçalves - Direito das Coisas

Autor: Douglas Coró


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