Guarda Compartilhada



GUARDA COMPARTILHADA

I) INTRODUÇÃO
Este artigo procura trazer maior conhecimento sobre a guarda compartilhada, que foi regularizada com a Lei nº 11.698 de 2008. A guarda compartilhada tem por objetivo principal assegurar o interesse do menor, em questões que envolvam a separação judicial, protegendo-o e permitindo o seu desenvolvimento e sua estabilidade social. A aplicação dessa guarda considera principalmente a integridade física e psicológica do menor, sem visar atender aos interesses dos pais, mas sim da criança ou adolescente. Portanto, este artigo proporcionará uma melhor compreensão em torno da guarda compartilhada.

II) MODALIDADES DE GUARDA
Há duas as modalidades de guarda previstas em nosso ordenamento jurídico, sendo elas a guarda unilateral e a guarda compartilhada.
Segundo o disposto no § 1º do art. 1.583 do Código Civil, compreende-se por guarda unilateral aquela que é atribuída somente um dos genitores ou a outra pessoa que o substitua. Trata-se da forma mais comum de guarda, em que um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem a seu favor o direito de visitas. Essa modalidade apresenta a desvantagem de privar o menor da convivência diária e contínua com um dos genitores.
Por esse motivo, foi criada a Lei nº 11.698/2008, que procura incentivar a adoção da guarda compartilhada. Essa modalidade de guarda, que é tema principal deste artigo, pode ser requerida por qualquer um dos genitores, ou por ambos, consensualmente, bem como pode ser decretada de ofício pelo juiz para atender às necessidades específicas do menor.
No tocante á guarda unilateral, nosso código designa alguns critérios para definir o genitor que oferece as melhores condições para exercê-la. Nesse sentido, considera-se apto o genitor que melhor revelar condições para proporcionar aos filhos os seguintes fatores:
1) Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
2) Saúde e segurança;
3) Educação.
Assim, o legislador, ao enumerar estes requisitos no § 2º do artigo 1.583 do Código Civil, afastou qualquer interpretação no sentido de que o genitor mais apto a exercer a guarda unilateral seria aquele que tem melhores condições financeiras.
Todos os fatores a serem observados no momento de atribuição de guarda são igualmente importantes, não devendo ser dada preferência a um ou outro fator. É certo que o juiz terá que considerar a melhor solução para o interesse geral do menor, lembrando também de alguns outros fatores importantes, como dignidade, lazer, respeito, profissionalização, alimentação, cultura, entre outros.
Mesmo que o genitor que tenha o direito à visitação não interfira diretamente nas decisões relacionadas à vida da criança, já que isto é incumbência do genitor detentor da guarda, ele fica obrigado a supervisionar os interesses da prole. Sendo assim, é estabelecido um dever de cuidado, atenção e carinho por parte do genitor a quem não foi atribuída guarda.
A segunda modalidade de guarda é a chamada guarda compartilhada, que é o tema principal deste artigo e será abordada adiante.

III) CONCEITO
A guarda compartilhada consiste em uma responsabilidade conjunta e simultânea no exercício dos deveres de pai e mãe. Apesar de existir outra guarda prevista em nossa legislação (guarda unilateral), a guarda compartilhada trouxe um novo conceito de guarda.
Para alguns doutrinadores, esse sistema é o que melhor atende aos interesses e necessidades da prole. Nessa nova modalidade de guarda os pais dividem as responsabilidades relacionadas aos filhos, o que significa que ambos participam das decisões que envolvem sua prole, como rotina, educação, lazer, saúde, viagens etc. dessa forma, a parte que não possui a guarda de fato poderá, com esse novo instituto, participar ativamente na formação e desenvolvimento da criança.
A guarda compartilhada possibilita que a criança não perca o convívio com o genitor que exerce o poder de visita, como ocorre na guarda unilateral, pois o casal fica conjuntamente responsável a tomar decisões que dizem respeito à criança.
Portanto, a guarda compartilhada surgiu para que a criança dê continuidade à relação que ela mantinha com os ambos os pais, com a impressão de que sua família não foi dissolvida e que não houve mudança no convívio com seus pais. E para os pais separados é uma forma de exercerem em conjunto a autoridade parental que têm sobre o filho, assim como ocorria durante a constância do casamento.

IV) VANTAGENS E DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA

A. VANTAGENS:
Neste novo modelo de guarda, os dois pais possuem a guarda jurídica em conjunto, compartilhando simultaneamente todos os direitos e obrigações que dizem respeito aos seus filhos, dividindo as responsabilidades. Portanto, todas as decisões importantes relacionadas à vida da criança ou adolescente devem ser tomadas conjuntamente pelos pais.
Esta guarda também contribui para que os pais separados fiquem mais unidos, ou ao menos diminuam as desavenças entre si, o que dá ao filho a sensação de que seu cotidiano continua a fluir normalmente, sem perder o convívio com um dos pais e nem ter que escolher entre um deles.
O convívio dos pais com o menor é muito importante e essencial para o desenvolvimento emocional e psicológico saudáveis, sem a afetação de uma ruptura familiar. Pesquisas comprovam que crianças que vivem sob esse modelo de guarda possuem um melhor desenvolvimento do que aquelas cuja guarda adotada é a unilateral. Por esse motivo é que a guarda compartilhada é mais adequada para o menor, pois ela visa sempre atender aos seus interesses e preservar seu bem estar.
Além de ser conveniente para o filho, a guarda compartilhada traz benefícios também para a mãe, pois com o pai mais presente na vida da criança, há a possibilidade dela se dedicar melhor a sua vida profissional sem deixar de exercer com qualidade o seu papel maternal. Esse tipo de guarda acaba por diminuir a angústia ocasionada pelo sentimento de perda do genitor que não a detém, tal como ocorre frequentemente na guarda unilateral. Contribui também para amenizar o sentimento de rejeição que pode surgir nos filhos e proporcionar-lhes a convivência com o pai e a mãe, livre de discussões e brigas.
Toda e qualquer separação acaba sendo traumática para uma criança, podendo acarretar sérios problemas emocionais e comportamentais. Neste aspecto a guarda compartilhada também é uma boa aliada, pois ameniza os danos psicológicos ocasionados pela dissolução matrimonial de seus genitores. A convivência com ambos os pais, segundo a psicologia moderna, é imprescindível para o bom desenvolvimento da personalidade dos filhos, pois os pais acabam se tornando para eles exemplos a serem seguidos.
Enfim, como já explicado, são diversos os benefício trazidos pelo compartilhamento da guarda, como igualdade de funções dos pais, que podem exercer os mesmos direitos sobre o filho e, juntos, tomarem decisões relacionadas à vida do menor. Porém, é requisito essencial para que essa modalidade de guarda funcione bem, que os pais esqueçam seus conflitos conjugais e tenham um bom relacionamento.

B. DESVANTAGENS
Apesar das inúmeras vantagens apresentadas, há alguns pontos negativos na adoção desse modelo de guarda. Em se tratando do desenvolvimento psicológico do menor, pode ser que seja criada na mente deste uma perturbação relacionada à sua residência.
Segundo Ricardo Rodrigues Gama, a possibilidade de a criança sob guarda compartilhada ambientar-se em duas residências pode ocasionar problemas a ela, que podem ser identificados quando o desenvolvimento psicológico apresenta a ausência de referência residencial, podendo evoluir para uma síndrome de desorganização vital.
Também caracteriza uma desvantagem a falta de diálogo entre os pais, quando estes não conseguem afastar de seu relacionamento os antigos problemas presentes durante s constância do casamento. Assim, fica mais difícil para os pais tomarem as decisões importantes sobre a vida dos filhos. A situação se complica ainda mais quando a prole passa a ser colocada na zona de conflito, e nesse caso a eficácia da guarda compartilhada não é mais a mesma em uma ambiente familiar conturbado.
Em situações como estas, o melhor é optar pela guarda unilateral na qual somente um dos genitores detém o poder de guarda dos filhos, para que assim estes possam desenvolver-se em um ambiente mais tranquilo.

V) CONCLUSÃO
A nova modalidade de guarda vem sendo aplicada com o objetivo de melhor atender às necessidades e interesses do menor, filhos de pais divorciados. Essa guarda possibilita que os pais separados estabeleçam de forma conjunta a autoridade que têm sobre seus os filhos. Dessa maneira, mesmo após a separação, continuam a decidir em conjunto sobre a vida da prole, com o intuito de não alterar o cotidiano dos filhos por causa da dissolução do casamento.
O presente artigo proporcionou um melhor entendimento sobre essa nova guarda. Pôde-se notar que ela traz maiores benefícios para a criança ou adolescente, como maior auto-estima, maior segurança e melhor desenvolvimento psicológico e comportamental. Os pais também são beneficiados, porque dividem obrigações e direitos relacionados ao menor, sem que um dos genitores esteja limitado a desempenhar suas funções somente em dias de visitação.
Observa-se que inúmeras são as vantagens oferecidas pela guarda compartilhada, mas ela não surte efeito quando os pais não deixam as diferenças de lado. Para que a guarda compartilhada cumpra com objetivo pelo qual foi criada, é imprescindível que os pais deixem as desavenças para trás, e coloque os interesses dos filhos acima de tudo.
Portanto, conclui-se que a guarda compartilhada deve ser aplicada quando os pais são entrosados e convivem harmoniosamente. Mas, quando não há esse entrosamento, a melhor modalidade continua sendo a guarda unilateral.
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BIBLIOGRAFIA:
FONTES, Simone Roberta. Guarda Compartilhada: Doutrina e Prática. Conforme a Lei n. 11.698, de 2008. Leme-SP: Pensamento e Letras. 2009, p. 36.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Guarda Compartilhada. Lei 11.698, de 13/06/2008. Campinas: LZN, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 6. Ed., ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 6.
Nova Lei da Guarda Compartilhada já está valendo. INFOJUS, 18.08.2008. Disponível em: HTTP://jusbrasil.com.br/noticias/95981/nova-lei-de-guarda-compartilhada-ja-esta-valendo Acessado em 08 de junho de 2011.



Autor: Manuela Salim Tomicioli Silva


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