Poder de polícia



PODER DE POLÍCIA

INTRODUÇÃO
A convivência em sociedade trouxe a necessidade da criação de regras para garantir o bem estar da coletividade. Para tanto, foram criadas normas que dão direitos aos cidadãos, mas também impõem deveres, que devem ser cumpridos para que seja mantido o bem-estar social.
O tema a ser abordado coloca em confronto o indivíduo e a Administração, isso porque, enquanto aquele quer exercer plenamente os seus direitos, esta deve limitar tal exercício, de modo a alcançar o bem-estar da coletividade. Tal limitação não é incompatível com os direitos individuais, isso porque, o que é garantido juridicamente também é juridicamente limitado.
O poder de polícia acaba por garantir que a coletividade não seja ameaçada pelo exercício indisciplinado dos direitos individuais. Portanto, este poder fundamenta-se no princípio da predominância do interesse público sobre o particular, fazendo com que a Administração seja suprema em relação aos seus administrados.

I ? CONCEITO
Segundo a doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, há dois conceitos de poder de polícia. Pelo conceito clássico, entende-se que poder de polícia é a atividade do Estado que impõe limites aos direitos individuais em benefício da segurança coletiva. Pelo conceito moderno, adotado pelo sistema jurídico de nosso país, o poder de polícia compreende uma atividade estatal que visa limitar o exercício dos direitos individuais para beneficiar o interesse público. Esse interesse público envolve vários setores, como segurança, saúde, defesa do consumidor, meio-ambiente, propriedade.
O conceito legal de poder de polícia encontra-se tipificado no art. 78 do Código tributário Nacional, que assim estabelece:
Art. 78. Considera-se pode de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Código Tributário Nacional define poder de polícia pelo fato de que o exercício desse poder é um dos fatos geradores da taxa.
A definição mais compreensível é dada pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que definem poder de polícia como o poder de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade.
O Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Este poder é inerente à atividade administrativa, e seu exercício se dá sobre todas as condutas ou situações particulares que possam afetar os interesses coletivos.

II ? FUNDAMENTO
O poder de polícia administrativa fundamenta-se basicamente no princípio da predominância do interesse público sobre o particular, colocando a Administração Pública numa posição de supremacia sobre os interesses particulares, sejam esses interesses sobre pessoas, bens ou atividades, visando sempre à ordem pública e a paz social. Ou seja, cabe à polícia administrativa manter a ordem, vigilância e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais da população e auxiliando a execução dos atos e decisões judiciais.

III ? COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO
O poder de polícia é exercido por vários órgão e entidades da Administração Pública, em todos os níveis da Federação. Portanto, a competência para o exercício do poder de polícia administrativo é do ente federado, ao qual a Constituição Federal atribui competência para legislar sobre a prática dessa mesma atividade.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder de polícia é repartido entre o Legislativo e o executivo. O Poder Legislativo, ao exercer o poder de polícia incumbido ao Estado, cria limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.
A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, através de ordens, notificações, licenças ou autorizações, ou mediante imposições de medidas coercitivas.

IV ? DISTINÇÃO ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA
Essas são as áreas em que há a incidência do poder de polícia estatal. A principal diferença entre elas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. O objetivo da primeira é impedir as ações antissociais, e da segunda é punir aqueles que infringem a norma penal.
A polícia judiciária é um órgão da segurança do Estado que tem como principal função apurar as infrações penais e a sua autoria por meio da investigação policial. As atribuições da polícia judiciária são de competência privativa de corporações especializadas, ficando a cargo das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e da Polícia Federal.
A polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua essa necessidade, como os que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social. Seu exercício se dá sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre as pessoas.
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para fazer a diferenciação entre polícia administrativa e judiciária, deve ser adotado o critério da vinculação existente entre a atividade realizada e o desempenho da função, ou seja, a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal, na qual quando o ilícito for puramente administrativo (seja preventivo ou repressivo), a polícia competente é a administrativa. Quando o ilícito atingir o âmbito penal, a atuação será da polícia judiciária.

V ? MEIOS DE ATUAÇÃO
Os meios utilizados pelo Estado para exercer o poder de polícia compreendem atos normativos e atos administrativos. Os atos normativos, em geral, criam limitações ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação. Atos administrativos e operações materiais de aplicação ao caso concreto compreendem medidas preventivas, que têm o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas, que têm a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

VI ? CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA
São atributos do do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
No exercício do poder de polícia, a discricionariedade significa que a administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo agir conforme a oportunidade e conveniência. Isso significa a possibibilidade de que administração dispõe para analisar o caso concreto, e atuar do modo como acha mais correto, claro que sem contrariar o que diz a lei. Na maior parte das medidas de polícia, a discricionariedade esta presente. Contudo, há casos em que a lei determina que a Administração adote soluções pré-estabelecidas pelo legislador, sem qualquer forma de discricionariedade, sem qualquer análise subjetiva do caso. Nessas situações, o poder de polícia será vinculado.
Quanto a autoexecutoriedade, pode-se dizer que é a possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a necessidade de recorrer previamente ao judiciário, sendo que, se o administrado quiser opor-se à decisão tomada, terá que buscar sua satisfação em juízo. Esse é um atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. Contudo, nem todos os atos relacionados ao poder de polícia gozam de autoexecutoriedade. Exemplo disso é a cobrança de multas, quando resisitida pelo particular, situação na qual a execução deverá ser feita pela via judicial.
Outro atributo do poder de polícia é a coercibilidade, que diz respeito à possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante emprego de força. Caso haja resisitência do particular, a Administração poderá usar da força pública afim de garantir o cumprimento da medida imposta. Essa imposição coercitiva dos atos de polícia também independe da prévia autorização judicial, mas está sujeita à posterior verificação quanto à legalidade. Comprovada a ilegalidade, ocorrerá a anulação do ato e a reparação do dano sofrido pelo particular, sendo necessário comprovar a ocorrência de excesso ou desvio de poder.

VII ? ABUSO DE PODER
Nem sempre os poderes administrativos são utilizados de forma legítima pelos administradores públicos. Quando há o uso ilegítimo ocorre o denominado abuso de poder, que pode ser omissivo ou comissivo.
O abuso de poder apresenta duas categorias, que são o excesso e o desvio de poder. O excesso de poder ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência.
O desvio de poder é verificado nos casos em que a atuação do agente, embora dentro de sua esfera de competências, contraria a finalidade tipificada na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.
Os atos praticados com excesso de poder serão nulos quando o vício for relacionado a competência, ou quando se tratar de competência exclusiva. Já aqueles praticados com desvio de poder serão sempre nulos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A elaboração do presente artigo permitiu verificar que o poder de polícia da Administração Pública é de grande importância para os administrados, já que é através desse instituto que ela condiciona o exercício dos direitos individuais, visando garantir a paz e a organização da coletividade.
O poder de polícia possibilita a imposição de limites à sociedade, o que é significativo para manter a disciplina da convivência social. O essencial para que esse poder traga benefícios aos administrados é ser exercido de acordo com os limites legais, sem que haja abuso de poder.
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BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

Poder de Polícia: conceito, características e meios de atuação e divisão no atual sistema administrativo brasileiro (por Ricardo Pontes de Almeida).
Disponível em: Acesso em 08 de junho de 2011.

WIKPEDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: Acesso em 08 de junho de 2011.











Autor: Manuela Salim Tomicioli Silva


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