Desapropriação da Propriedade
Sabemos que direito real tem como característica a aderência, a preferência, a exclusividade e a posse.
A aderência ao objeto de forma imediata, e uma vez estabelecido, ele acompanha o objeto, onde que quer ele se encontre e, nas mãos de qualquer pessoa.
Tem a preferência sobre todos os outros direitos, não importando a data de criação daqueles.
É exclusivo, pois não é possível, em razão do poder do direito real, o objeto pertencer a duas ou mais pessoas, sendo portadoras de direitos reais.
E a posse, o direito real, pela força que possui, permite ao titular exercitar direitos possessórios sobre o bem.
Os direitos reais são tutelados pelas ações reais que, colocam o titular em supremacia sobre os outros.
Em razão da força dos direitos reais, nossa legislação enumera todos os direitos reais, fazendo a regra de que somente a lei pode criar direitos reais, conforme artigo 1225 caput e inciso I, do Código Civil que estabelece:
"São direitos reais: I ? a propriedade..."
A característica principal da propriedade é a perpetuidade, ou seja, a propriedade não tem fim.
Na luz do direito civil é inconcebível que o direito sobre a propriedade seja perdida contra a vontade do proprietário.
Como então é possível a transferência da propriedade do patrimônio privado para o patrimônio público? Nem mesmo poder discutir a desapropriação em si? Somente sendo possível a discussão do valor a ser indenizado?
Mas apesar da perpetuidade ser uma das características da propriedade, a legislação em caráter de exceção, pode retirar do proprietário, o direito de ter para si o bem, a desapropriação é um modo involuntário de perda da propriedade, como exemplifica o artigo 5°, no inciso XXIV e XXV da Constituição Federal Brasileira, que estabelece as hipóteses que suprime o poder do direito real e perpétuo da propriedade, ou seja, a desapropriação da propriedade, ao mandar o legislador regulamentar o procedimento para a desapropriação.
Artigo 5°, XXIV: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."
A desapropriação poderá ser por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social ou ainda no caso de eminente perigo público estabelecido no mesmo artigo no seu inciso XXV.
Artigo 5°, XXV: "no caso de eminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano."
Toda propriedade possui um fim social, o fim social da propriedade urbana é a moradia e da propriedade rural é a moradia e a produção. Para ocorrer à desapropriação é necessária a existência de uma declaração, através de um edital, que informará o fim público do bem privado (Utilidade Pública, Necessidade Pública, Interesse Social ou eminente perigo público) e o valor a ser indenizado.
O Órgão expropriante busca o título da propriedade, distribuindo uma ação de desapropriação, para que o judiciário possa avaliar o patrimônio e passá-lo para o poder público. E o expropriado poderá na contestação somente discutir o valor avaliado e nunca discutir a desapropriação.
O Órgão expropriante pode pedir a desapropriação parcial ou total. Ocorrendo a desapropriação parcial e havendo a valorização da propriedade, o valor da indenização ofertada pelo expropriante será menor.
A propriedade poderá ser desapropriada do particular em favor do órgão público, mesmo sendo considerado um direito real e perpétuo, mediante indenização, muitas vezes a indenização é abaixo do valor de mercado, prejudicando o expropriado. Será que o Órgão expropriante não teria o dever de dar outra propriedade para o expropriado?
Marcello Canova Sodré
Aluno da 5ª etapa do Curso de Direito "Laudo de Camargo" da
Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP
Autor: Marcello Canova Sodre
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