QUESTÕES PENAIS RELACIONADAS À SEGURIDADE SOCIAL



HISTÓRICO

A proteção aos valores devidos à Seguridade Social, historicamente, tem seu início no ano de 1937, com a incriminação das condutas típicas estatuídas pelo Decreto-Lei nº 65, que previa:
"Art. 5º O empregador que retiver as contribuições recolhidas de seus empregados e não as recolher na época própria incorrerá nas penas do art. 331, nº 2, da Consolidação das Leis Penais, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas neste decreto-lei."
No ano de 1960 ocorre a edição de Lei nº 3.807, de 26/08/1960, que instituiu a chamada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) que, em seu art. 86 dizia:
"Art. 86. Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados ou do público.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores das empresas incluídas no regime desta lei."
Em seguida, houve alterações substanciais em diversos dispositivos da LOPS pelo Decreto-Lei nº 66 e, no ano de 2000, houve a edição da lei nº 9.983, de 14/07/2000, que acresceu, ao Código Penal, os seguintes artigos:
Art. 1o São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ? Código Penal, os seguintes dispositivos:
"Apropriação indébita previdenciária"
"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"
"Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:"
"I ? recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;"
"II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;"
"III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social."
"§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
"§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"
"I ? tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou"
"II ? o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
"Inserção de dados falsos em sistema de informações"
"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:"
"Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
"Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações"
"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:"
"Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa."
"Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado."
"Sonegação de contribuição previdenciária"
"Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:"
"I ? omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;"
"II ? deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;"
"III ? omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:"
"Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
"§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
"§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"
"I ? (VETADO)"
"II ? o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
"§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa."
"§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social."
Art. 2o Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 153. ................................................................."
"§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:" (AC)
"Pena ? detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
"§ 1o (parágrafo único original)........................................."
"§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada."
"Art. 296. ......................................................................."
"§ 1o ............................................................................
......................................................................................."
"III ? quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública."
"........................................................................................"
"Art. 297. ...........................................................................
........................................................................................"
"§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:"
"I ? na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;"
"II ? na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;"
"III ? em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado."
"§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços."
"Art. 325. ....................................................................."
"§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:"
"I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;"
"II ? se utiliza, indevidamente, do acesso restrito."
"§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:"
"Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
"Art. 327. ......................................................................"
"§ 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

CONCLUSÃO

Portanto, o legislador ordinário, ao tipificar as condutas incriminadoras que visam apropriar-se de valores devidos à Seguridade Social, protege, não só a arrecadação de valores atuais, mas garantem, sobremaneira, uma Seguridade Social fortalecida aos futuros cidadãos brasileiros que, sequer, ainda nem começaram a contribuir, ou seja, garante um futuro tranqüilo aos nossos filhos e netos.




Autor: Sergio Valadares Da Silva


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